TJMT - 1027716-49.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 07:44
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/04/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 13:40
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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15/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 03:37
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
WALDOMIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs "Cumprimento de Sentença” em face de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA, igualmente qualificado, objetivando o recebimento do seu crédito fixado no julgado.
Intimado, o executado efetua o pagamento do valor devido, com o qual concorda a exequente, pugnando pelo levantamento do depósito. É a síntese do necessário.
Decido.
Diante do pagamento do valor exequendo, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão na ordem para expedição de alvará em favor do exequente, independentemente do arquivamento.
Arquive-se.
P.
I.
C. -
09/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 19:19
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 16:51
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2022 12:35
Expedição de Mandado
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24/11/2022 12:33
Expedição de
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24/11/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:25
Desentranhado o documento
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24/11/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 04:53
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte exequente, via DJE, para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cuiabá, 10 de novembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
10/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos
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01/11/2022 15:58
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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29/10/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
26/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:32
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
I – INTIME-SE a executada, na pessoa de seu procurador (art. 513, §2º, II do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a totalidade do débito (art. 523, CPC).
O prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir da publicação desta intimação no Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido o prazo e não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios que desde já arbitro em 10% (dez por cento), cada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Na hipótese de cumprimento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º do CPC).
Em qualquer das hipóteses acima, fica a parte executada ciente e intimada do início, de imediato, o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para querendo, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC).
II – Cumpra-se e intimem-se. -
23/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:06
Decisão interlocutória
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30/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:32
Processo Desarquivado
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30/08/2022 18:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 14:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 13:13
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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10/08/2022 14:17
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 14:16
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 12:42
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1027716-49.2018.8.11.0041 Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Waldomira do Nascimento Requerida: Cosme Weslley Vaz de Souza WALDOMIRA DO NASCIMENTO, já qualificada nestes autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA, já qualificado, por meio da qual alega, em síntese, que o réu construiu edificação de forma irregular, fato lhe rendeu vários prejuízos, em especial, trincas nas paredes, infiltrações e grandes rachaduras em vários ambientes da sua residência.
Aduz que o réu não tomou providências para consertar os danos, que continuou a realizar obras, que a situação do seu imóvel foi agravada, que não houve a contratação de profissionais para a execução das obras e que não houve projeto acompanhado de ART.
Diante dos fatos narrados, pretende: I) o benefício da Justiça Gratuita, II) tutela provisória e a sua confirmação para que o réu resolva os problemas em sua residência decorrentes das edificações irregulares, III) a realização de perícia técnica, IV) uma indenização por danos materiais no limite do prejuízo a ser constatado na perícia técnica, V) uma compensação financeira por dano moral, VI) a condenação do réu nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e VII) a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
No despacho que ordenou a citação do réu, a análise da tutela provisória foi postergada até a angularização processual.
Na oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da Justiça em benefício da parte autora.
A audiência de conciliação foi realizada e as partes acordaram que levariam um profissional de confiança para a avaliação dos danos existentes na casa da parte autora, de modo que houve designação de nova audiência de conciliação.
Em nova audiência, após diálogo, não houve acordo entre as partes.
O réu COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA apresentou contestação, por meio da qual requereu a concessão da gratuidade da Justiça, relatou que mora fora do país, que há necessidade de perícia técnica, que a parte autora não autorizou a entrada do engenheiro de confiança do réu em sua casa e que não é possível identificar, no laudo pericial juntado, quais danos ocasionou na residência da autora.
Obtempera que a residência da parte autora possui danos decorrentes de ordem natural, em razão da “idade da casa”, que não houve liquidação da indenização por dano material e que não cometeu ato ilícito apto a gerar dano à moral da parte autora.
Ao final, requereu que a ação seja julgada improcedente e que a parte autora seja condenada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Junta documentos.
Em petição incidental, a parte autora denunciou a lide em desfavor da Sra.
Luciana de Almeida Portela, já que é locatária do imóvel do réu, de modo que é responsável de forma solidária pelos danos deste processo.
Em sequência, o réu teve posicionamento refratário quanto a intervenção de terceiros, eis que a denunciação estaria preclusa, pois foi requerida após a apresentação da contestação.
A contestação foi impugnada.
Em despacho, foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do réu e foi nomeada a empresa Forense Lab como Perito para atestar a existência de danos no imóvel da autora decorrentes de atos do réu, mais precisamente na parede comum das casas, que teria sido avariada, sofrido infiltração, dentre outros problemas ocasionadas pela obra vizinha, tudo com o objetivo de se apurar eventual responsabilidade do requerido pelos aludidos danos, ou seja, o nexo de causalidade com a conduta do réu e o resultado danoso.
A parte autora apresentou quesitos, o laudo pericial foi juntado e somente a autora se manifestou sobre a prova técnica. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, requerido pela autora, em desfavor da Sra.
Luciana de Almeida Portela, uma vez que o requerimento deveria ter constado na petição inicial, o que não ocorreu, portanto, precluso, nos termos do art. 126, do CPC.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, além das já analisadas, passo à análise de mérito.
A questão de fundo transita pela análise da eventual responsabilidade civil do réu, em especial quantos aos possíveis danos que causou na residência da parte autora.
Verifica-se que as edificações são incontroversas, na medida em que ambas as partes não negaram a existência delas, todavia, era ônus da parte autora comprovar os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, sendo eles: dano, culpa e nexo causal.
De fato, o dano está bem dimensionado nas fotos (ID. 14906946) e nos laudos técnicos (IDs. 16366861 e 70088809).
A culpa do réu também foi identificada, já que foi negligente quanto a criação de edificação que ocasionou um sobrepeso no muro limítrofe das propriedades, fato que “agravou as patologias existentes ou até mesmo gerando mais patologias que um imóvel antigo possa apresentar por vida útil.”, como consta no laudo pericial (ID. 70088817 - Pág. 24).
Ocorre que o nexo causal foi parcialmente rompido, isso porque a parte autora concorreu para a existência dos danos, isso porque as anomalias existentes em seu imóvel decorrem de questões naturais (fenômenos da natureza) e funcionais (vida útil dos materiais da residência, que já é antiga, sem a devida manutenção), ou seja, a reforma promovida pelo réu não foi o agente causador dos danos, mas sim o agravante, atuando como concausa.
Nesse aspecto, colhe-se, da conclusão pericial, a seguinte passagem: “O imóvel é antigo sendo assim normal a aparição de algumas patologias principalmente por falta de manutenção ou vida útil, porém com o engastamento das vigas de madeira no muro de divisa que é antigo e não foi dimensionado para receber tal carga estas patologias foram agravadas ou até mesmo geradas, como as fissuras e trincas que são estão no muro de divisa.
Existem outras patologias que não estão ligadas a reforma realizada pelo vizinho, como a patologia do pilar, e o algumas infiltrações e desgaste do cimento no muro.” (ID. 70088817 - Pág. 25) – g.n.
Desse modo, como a vítima, ora autora, concorreu culposamente para o evento danoso, atribui-se como responsabilidade do réu o importe de 50% dos danos efetivamente causados à parte autora, totalizando R$ 5.641,61, ou seja, metade das despesas estimadas para o reparo dos danos, conforme planilha de custos confeccionada, em 10.11.2021, pelo Perito (ID. 70088817 - Pág. 23).
Não se verifica mácula à moral da parte autora, não só porque concorreu para a existência dos danos, como também pelas negativas, durante o processo, para tentar resolver a celeuma, portanto, indefere-se o pedido de compensação financeira por dano moral.
Desta feita, estando devidamente comprovado que o réu concorreu para a existência de danos na residência da parte autora, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Waldomira do Nascimento em face de Cosme Weslley Vaz de Souza, para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.641,61 (cinco mil seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados de 10.11.2021, até o respectivo pagamento, bem como de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da decisão, a título de dano material.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (procedência do pedido de indenização por dano material), conforme § 2º, do art. 85, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade até que a situação de insuficiência de recursos do réu deixe de existir, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (improcedência do pedido de dano moral), conforme § 2º, do art. 85, do CPC, os quais suspendo a exigibilidade até que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixe de existir, conforme §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita para a parte autora, dada a inexistência de prova capaz de elidir sua declaração de hipossuficiência financeira (IDs. 14906905 e 18808559), nos termos do art. 98, do CPC.
Mantenho o benefício da Justiça Gratuita para o réu, dada a inexistência de prova capaz de elidir sua declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, do CPC.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Jones Gattass Dias Juiz de Direito -
15/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 16:02
Conclusos para decisão
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18/02/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 15:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/02/2022 20:51
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 20:51
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
24/01/2022 16:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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22/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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10/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 17:04
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2021 07:13
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:13
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 07:37
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 07:36
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
02/10/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2021 04:42
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 04:42
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 30/07/2021 23:59.
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13/07/2021 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 08:05
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 22:24
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 07/06/2021 23:59.
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07/06/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
27/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 21:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 05:53
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:22
Decisão interlocutória
-
09/11/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 11:08
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 01/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 06:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
-
11/08/2020 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2020 01:54
Publicado Despacho em 11/08/2020.
-
11/08/2020 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
-
10/08/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2019 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2019 13:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/03/2019 14:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2019 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2019 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2019 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/02/2019 10:26
Audiência conciliação realizada para 07.02.2019 10:30 CEJUSC CUIABA.
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28/11/2018 07:12
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 26/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 07:12
Decorrido prazo de COSME WESLLEY VAZ DE SOUZA em 26/11/2018 23:59:59.
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13/11/2018 15:58
Audiência conciliação designada para 07/02/2019 10:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/11/2018 16:38
Audiência mediação realizada para 07/11/2018 16:37 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
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07/11/2018 16:38
Audiência conciliação realizada para 07.11.2018 CEJUSC.
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06/11/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2018 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2018 03:27
Decorrido prazo de WALDOMIRA DO NASCIMENTO em 08/10/2018 23:59:59.
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20/09/2018 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2018 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2018 15:28
Audiência mediação designada para 07/11/2018 09:30 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
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22/08/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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