TJMT - 1005121-93.2017.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
21/07/2023 16:16
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/07/2023 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
25/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 02:21
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
24/05/2023 02:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 02:21
Decorrido prazo de TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:39
Decorrido prazo de WILLIAM DIVINO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:39
Decorrido prazo de TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:43
Decorrido prazo de WILLIAM DIVINO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 07:43
Decorrido prazo de TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 06:42
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005121-93.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME REU: WILLIAM DIVINO PEREIRA Vistos/KM Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposto por TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME, em face de WILIAM DIVINO PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Após diversas tentativas de contato com o intuito de prosseguir com a presente demanda, não se obteve êxito, dessa forma, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido Não se olvida que a desistência tácita ou indireta, conforme posicionamento doutrinário ocorre por abandono da causa e, antes de ser considerada, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora (art. 485, §1º, do CPC).
Mas, de acordo com o artigo 274, § 1º do Código de Processo Civil, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, a extinção do processo por abandono da causa é adequada ao caso em concreto, e para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DE DÉBITO ABUSIVO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DO AUTOR, NO PRAZO DE 48 HORAS.
DEVER DA PARTE AUTORA MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. 1.
O patrono da parte têm obrigação de manter atualizado o endereço para fins de intimação dos atos processuais, sob pena de considerar-se válida a intimação feita no endereço fornecido. 2.
Não atendida pela parte os requerimentos oficiais de impulso do processo e que ocasionaram a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, correta a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO - APL: 01904610420098090125, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2018) – grifamos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, III, do CPC.
Não havendo irresignação recursal voluntária, certifique o trânsito em julgado e promova o ARQUIVAMENTO destes autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se CUMPRA, providenciando e expedindo o necessário com celeridade.
Sorriso/MT, 12 de Abril de 2023.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -
20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/11/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:45
Decorrido prazo de TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 04:26
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1005121-93.2017.8.11.0040.
AUTOR(A): TRANSLANDIM TRANSPORTES LTDA - ME REU: WILLIAM DIVINO PEREIRA VISTOS ETC.
Certifique-se se houve o pagamento das parcelas da custas processuais.
No mais, solicite-se informações sobre as precatórias expedidas para a citação pessoal do réu ainda não cumpridas, e quando haver notícias de todas, considerando a informação de que uma delas não foi cumprida, por desídia da parte, que não recolheu custas, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias, e não havendo patrono habilitado, intime-se o autor pessoalmente, para promover o andamento do feito, e sua regularização processual, em 15 dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
SORRISO, 15 de julho de 2022.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
18/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:47
Expedição de Informações.
-
13/10/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:06
Expedição de Informações.
-
28/09/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:41
Expedição de Informações.
-
10/09/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 10:37
Decorrido prazo de WILLIAM DIVINO PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:38
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:32
Decisão interlocutória
-
10/02/2019 18:03
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 29/01/2019 23:59:59.
-
10/02/2019 16:37
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 29/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 21:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2019.
-
31/01/2019 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2019 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 11:10
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 07/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 03:38
Publicado Intimação em 15/10/2018.
-
17/10/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 17:31
Decisão interlocutória
-
04/10/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 14:45
Audiência mediação realizada para 21/08/2018 as 14:00hr CEJUSC.
-
22/08/2018 15:34
Juntada de correspondência devolvida
-
10/08/2018 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2018 17:53
Audiência mediação realizada para 31/07/2018, às 10:30 hs CEJUSC.
-
30/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2018.
-
30/05/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2018 15:04
Audiência conciliação redesignada para 31/07/2018 10:30 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
25/05/2018 14:57
Audiência conciliação designada para 21/08/2018 14:00 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
31/01/2018 01:14
Decorrido prazo de VANUZA SAGAIS em 30/01/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2017 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2017 14:42
Juntada de Petição de resposta
-
30/10/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 14:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
03/10/2017 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011395-25.2019.8.11.0001
Visual Formaturas LTDA - ME
Elpidia Francisca de Azevedo
Advogado: Giovane Gualberto de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2019 14:18
Processo nº 1032908-44.2022.8.11.0001
Lucas da Silva Justino
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/05/2022 18:02
Processo nº 0001086-46.2018.8.11.0049
Banco Bradesco S.A.
Cesar Luis Algeri
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2018 00:00
Processo nº 0000928-80.2007.8.11.0047
Ana Paula Mota dos Santos
Miro Tur Eireli - ME
Advogado: Thucydides Francisco Conceicao Alvares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2007 00:00
Processo nº 1023701-71.2017.8.11.0041
Auto Posto Florais LTDA - ME
Altino Satiro dos Reis Filho
Advogado: Robinson Henrique Perego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2017 10:25