TJMT - 1000681-60.2019.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 08:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2024 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:33
Expedição de Mandado
-
16/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de FABIULA MULLER em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59
-
24/07/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Vistos.
O sistema RENAJUD se justifica para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais, não para pesquisar endereço de parte.
De igual forma, o sistema SISBAJUD e INFOJUD também não se justificam para tal finalidade.
Ainda, ressalto que a parte autora (instituição financeira) não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de endereço da parte requerida, sob pena de que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço porque compete à própria parte e não ao Poder Judiciário e CONCEDO o prazo de 05 dias a parte autora para apresentar requerimento de citação por edital ou outra medida cabível, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, conclusos. -
12/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1000681-60.2019.8.11.0080.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: BARATEIRO SUPERMERCADOS EIRELI, CHARLES RODRIGO DA ROSA SCHERER
Vistos.
O sistema RENAJUD se justifica para incluir/retirar restrições ou constrições judiciais, não para pesquisar endereço de parte.
De igual forma, o sistema SISBAJUD e INFOJUD também não se justificam para tal finalidade.
Ainda, ressalto que a parte autora (instituição financeira) não pode impor ao Poder Judiciário o encargo de diligenciar na busca de endereço da parte requerida, sob pena de que o Juiz substitua as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam ou, indevidamente, impute aos poucos servidores atribuições excessivas e desnecessárias, especialmente numa comarca em que é notável a deficiência de número de servidores.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço porque compete à própria parte e não ao Poder Judiciário e CONCEDO o prazo de 05 dias a parte autora para apresentar requerimento de citação por edital ou outra medida cabível, sob pena de extinção do feito.
Com o decurso do prazo, conclusos. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 11:42
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 13:55
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:14
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação Vigente e do Provimento 056/2007/CGJ, impulsiono estes autos para intimar a parte Autora para informar o endereço atualizado do requerido. -
11/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2022 14:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 09/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 13:31
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente impulsiono o presente feito para intimar a parte autora, via DJE, apresentar endereço atualizado das partes. -
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 08:12
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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23/04/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 12:50
Decisão interlocutória
-
17/09/2019 07:31
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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