TJMT - 1000766-13.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:24
Recebidos os autos
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13/05/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/04/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 08:23
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 04:29
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS PEREIRA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:29
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000766-13.2020.8.11.0015.
REQUERENTE: OMNI FINANCEIRA S/A REQUERIDO: JESSICA DOS SANTOS PEREIRA Vistos etc.
Ação de Busca e Apreensão, movida por OMNI FINANCEIRA S/A, em face de JESSICA DOS SANTOS PEREIRA, ambos qualificados.
Entre um ato e outro peticionou em Id. 91807157, a requerer desistência da ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Requereu também o desbloqueio de eventual restrição judicial (RENAJUD) incidente sob o veículo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação.
Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência.
Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação.
Noutro viés, o pleito de baixa de restrição via sistema RENAJUD é vazio, em virtude de não haver nenhuma restrição lançada por este juízo.
Se a parte fez alguma, compete a ela própria baixar, sem a necessidade do crivo judicial para tanto.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (ID. 91807157).
Por conseguinte, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios dado a inexistência de litigiosidade.
Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
15/03/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 19:15
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 18:36
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:15
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:23
Decisão interlocutória
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30/11/2021 17:39
Conclusos para decisão
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25/06/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:44
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 17/06/2021 23:59.
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11/06/2021 06:20
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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08/06/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 08:24
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS PEREIRA em 01/06/2021 23:59.
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01/06/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2021 17:53
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2021 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 16:51
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2021 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 04:58
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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28/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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24/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 05:07
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 22/04/2021 23:59.
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17/04/2021 07:14
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 16/04/2021 23:59.
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30/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 06:06
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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19/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 12:28
Decisão Determinação
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29/03/2020 05:03
Decorrido prazo de OMNI FINANCEIRA S/A em 09/03/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:07
Publicado Despacho em 12/02/2020.
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26/03/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2020
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25/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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20/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 11:55
Conclusos para decisão
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31/01/2020 11:55
Distribuído por sorteio
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31/01/2020 11:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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