TJMT - 1000336-27.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:59
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 07:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:02
Juntada de Alvará
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04/12/2023 04:19
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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04/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 04:45
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000336-27.2022.8.11.0036.
RECONVINTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida pela exequente MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Observa-se que expedida a requisição de pequeno valor – RPV (Id. 133054373 e 133054381), os respectivos valores foram transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, como se vê de Id. 135685502 e 135685504.
Por fim, a parte exequente em Id. 135739863, peticionou informando os seus dados bancários, bem como de seu patrono para expedição dos alvarás de levantamento, pugnando ainda pela extinção do feito em razão do cumprimento integral da obrigação da parte executada.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Nesse sentido, é de reconhecer que o presente feito alcançou o seu objetivo, com a quitação total do débito, sendo de rigor a sua extinção, uma vez que devidamente satisfeita à obrigação pela parte executada.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
OFICIE-SE à conta única para vinculação dos referidos valores a estes autos (Id 135685502 e 135685504).
Com a vinculação dos valores, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento eletrônico nas contas bancárias informadas em petição de Id. 135739863, correspondente ao montante de cada beneficiário.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
30/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 17:22
Processo Desarquivado
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29/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:56
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000336-27.2022.8.11.0036.
RECONVINTE: MARCIO ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc. 1) DEFIRO o pedido da parte exequente de Id. 129809170, para tanto, HOMOLOGO os cálculos juntados sob Id. 128216372, tendo em vista que, depois de intimada, a executada quedou-se silente, transcorrendo in albis o mencionado prazo. 2) DETERMINO que seja expedido o competente ofício requisitório de pagamento de pequeno valor – RPV, ou Precatório. 3) Comprovado o depósito, INTIME-SE a parte exequente para que indique os dados bancários para transferência do valor perseguido. 4) AGUARDE-SE o pagamento em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Por fim, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
27/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
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27/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:24
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:51
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:19
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 03:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000336-27.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): MARCIO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. 1) CORRIJA-SE a autuação para que passe a constar como tipo de ação: Cumprimento de Sentença. 2) INTIME-SE a autarquia executada, INSS, para, caso queira, apresentar a impugnação à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo CPC. 3) Posteriormente, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. 4) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e volte os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
05/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:58
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 09:39
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 08:01
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:35
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000336-27.2022.8.11.0036 Aposentadoria por Invalidez Sentença Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença proposto por MARCIO ANTONIO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Em síntese, postula a parte autora pela concessão de aposentadoria por invalidez, vez que relata estar acometida por patologia incapacitante - CID 92.1, 92.9.
M19, conforme laudos médico acostados à exordial.
Relata, ainda, que efetuou o requerimento administrativo em 04/11/2021 (NB: 6370357352), o qual foi indeferido sob o fundamento de “não existe incapacidade laborativa”.
Em decisão de Id. 84608348, concedeu-lhe a assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação da autarquia requerida para, querendo, contestar a ação.
A autarquia previdenciária apresentou contestação sob Id. 86358493.
Por sua vez, a parte autora, sob Id. 90502793 apresentou impugnação à contestação.
Em decisão de Id. 92486421 deferiu-se a prova pericial, bem como nomeou perito judicial.
O laudo pericial foi colacionado sob Id. 110500924.
Intimadas às partes, o autor manifestou-se sob Id. 110642502 pela concordância, enquanto a requerida requereu a improcedência do pedido em Id. 111699299.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessária a produção de outras provas. 2) DO MÉRITO.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De fato, ao analisar a documentação trazida à baila pelas partes, verifica-se que o autor teve seu requerimento administrativo indeferido sob NB 637.035.735-2 (DER: 04/11/2021).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Vislumbra-se que o autor possuía qualidade de segurado e a carência exigida à data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 04/11/2021, vez que conta recolhimento facultativo de 06/06/2021 à 31/01/2022.
Quanto à incapacidade, no laudo pericial, sob Id. 110500924, atestou-se que a parte autora encontra-se acometida por “CID T92.2 Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão, CID M19.1 Artrose pós-traumática de outras articulações, CID T92.1 Sequelas de fratura do braço, CID S46.1 Traumatismo do músculo e tendão da cabeça longa do bíceps”, tendo concluído que o mesmo possui incapacidade laborativa para as atividades habituais.
O expert afirmou, ainda, que o surgimento da incapacidade se em 2021, entretanto, a doença persiste há mais de 28 (vinte e oito) anos.
Sendo assim, conclui-se que na data de indeferimento do benefício ainda havia a incapacidade laborativa.
Destarte, considerando a definição da incapacidade feita pelo perito judicial, restaria ao autor buscar sua subsistência e de sua família pelo exercício de atividade laboral diversa, que não lhes exija esforço físico em membros superiores, por exemplo, com vendas, atendimento em lojas e etc.
No entanto, a conjuntura formada pela sua experiência profissional (labor rural), seu baixo nível de escolaridade (Ensino fundamental incompleto) e os fatores sociais, certamente impossibilitaria sua reabilitação em uma profissão diversa da exercida.
Desse modo, suas características não são favoráveis ao exercício das poucas profissões que lhe restaram, em face de suas limitações.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos necessários, quais sejam incapacidade ao trabalho, qualidade de segurado e carência, entendo que o autor faz jus á concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez desde o dia do requerimento administrativo (DER: 04/11/2021).
Decido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez, com início de benefício em (DIB: 04/11/2021), com renda mensal inicial no valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas referente à DIB e a DIP fixada, com correção monetária.
Evidenciado o direito da parte autora, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em favor da parte autora, benefício de aposentadoria por invalidez, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DEIXO de condenar em custas processuais, ante a previsão legal de isenção.
Os valores devidos e não pagos oportunamente, serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme cálculos a serem apresentados no cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de praxe.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 17:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:54
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Ofício
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000336-27.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): MARCIO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de nova designação de perícia realizada pela parte autora em id. 95551777, em atenção aos princípios da cooperação processual e boa-fé.
Todavia, ASSEVERE-SE a parte autora que nova ausência a perícia previamente designada ensejará extinção do feito por abandono.
Assim, DESIGNE-SE nova data para realização de perícia médica, devendo o perito nomeado informar a este juízo e as partes, com antecedência, a data e o local de realização da perícia, nos termos do art.474, do CPC.
Oportunamente, DETERMINO a realização de novo pagamento de honorários periciais em favor do perito nomeado (id. 92486421), os quais arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), que correrão por conta do Estado, sendo necessário, expeça-se a devida certidão de crédito.
No mais, CUMPRAM-SE as determinações já proferidas na decisão retro.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura digital.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:50
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:52
Conclusos para decisão
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20/09/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 10:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:54
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 07:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 14:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 14:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 22:56
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:43
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:53
Juntada de citação
-
22/08/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:25
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 07:16
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:22
Nomeado perito
-
15/08/2022 01:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 09:52
Decorrido prazo de EBER AMANCIO DE BARROS em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 09:52
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 12/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 05:57
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2022 00:00
Intimação
INTIME a parte autora, para que, caso queira, apresente Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 06:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:13
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:39
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:58
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 05:43
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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