TJMT - 1004113-10.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:16
Recebidos os autos
-
27/03/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 04:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 04:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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24/02/2023 04:40
Decorrido prazo de SILFAR OLIVEIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:03
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada ajuizada por SILVAIR OLIVEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão de benefício previdenciário.
Despacho intimando a parte-autora para juntada de requerimento administrativo com indeferimento.
Autora apresentou argumentação.
Novo despacho intimando para juntada de documento ou maior explicação.
Inércia da autora. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO Defere-se a gratuidade judiciária.
Disse-se que "não obstante a argumentação lançada pela parte-autora, entende-se que o caso aqui retratado não é abrangido pela compreensão a que se chegou a partir das decisões judiciais juntadas", bem como que "isso porque é da Inicial que houve diversas perícias "junto ao Requerido", bem como que o INSS "negou-lhe o novo pedido do auxílio-doença", falando-se também em "indeferimento para obter o benefício pleiteado"".
Depois, concluiu-se: "analisando-se os documentos trazidos pela Inicial, encontra-se indicação do INSS em que se aponta para a necessidade de nova perícia (ID 88176066), a qual, segundo a autora, ocorreu (várias, na realidade).
Assim, entende-se que se mostra necessário trazer tais documentos (esses sim caracterizadores de negativa) ou ampliar a argumentação (em diálogo saudável e democrático)".
Intimada, a autora não atendeu ao conteúdo do despacho.
Tendo em vista a falta de juntada do requerimento administrativo pela parte autora, o que se tem é a consolidação da falta de interesse de agir, nos termos do RE 631.240 e da estabelecida jurisprudência sobre o tema.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO, isso SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS Em atenção ao art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC, FIXAM-SE os honorários em 10% sobre o valor da causa.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas (art. 84 do CPC) e aos honorários advocatícios.
Não obstante, como se concedeu a “gratuidade da justiça”, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando não ter havido sucumbência da Fazenda Pública (“sentença contra”, cf. art. 496, I, do CPC), não é o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgado à não havendo condenação da Fazenda, deixa-se de elaborá-lo. -
26/01/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 23:16
Decorrido prazo de SILFAR OLIVEIRA DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:41
Decorrido prazo de SILFAR OLIVEIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 04:05
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Não obstante a argumentação lançada pela parte-autora, entende-se que o caso aqui retratado não é abrangido pela compreensão a que se chegou a partir das decisões judiciais juntadas.
Fala-se isso porque é da Inicial que houve diversas perícias "junto ao Requerido", bem como que o INSS "negou-lhe o novo pedido do auxílio-doença", falando-se também em "indeferimento para obter o benefício pleiteado".
Analisando-se os documentos trazidos pela Inicial, encontra-se indicação do INSS em que se aponta para a necessidade de nova perícia (ID 88176066), a qual, segundo a autora, ocorreu (várias, na realidade).
Assim, entende-se que se mostra necessário trazer tais documentos (esses sim caracterizadores de negativa) ou ampliar a argumentação (em diálogo saudável e democrático).
Por isso, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora para juntar documentos ou apresentar novas argumentações, no prazo de 20 dias. 2.
Após, conclusos. -
06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 06:00
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DESPACHO Numero do Processo: 1004113-10.2022.8.11.0007 AUTOR(A): SILFAR OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constata-se irregularidade que deve ser sanada.
Verificou-se a ausência de comprovação do indeferimento do benefício requerido, na esfera administrativa.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível, considerando a natureza da demanda e o art. 320 do Código de Processo Civil, preconizando que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
Assim, considerando o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE 631.240/MG, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
COMPROVAR o indeferimento do requerimento administrativo após a devida análise do caso, ou, a inércia da autarquia requerida em analisá-lo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
18/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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