TJMT - 1004697-17.2018.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/02/2025 02:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2025 23:59
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30/01/2025 02:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 09:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2025 17:45
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 16/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 04:24
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
10/03/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. -
01/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/02/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 15:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 12:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:10
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004697-17.2018.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO Vistos/VGM, Trata-se de Embargos De Declaração opostos por RICARDO SGUISSARDI TOLEDO, contra decisão de Id. 129577824, proferida nos autos.
O embargante alega a existência de erros matérias e omissão.
O embargado apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no art. 1.022, as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
Nos embargos ora interpostos, não se verifica nenhuma das hipóteses, porém, tendo em vista o caráter de cooperação com a prestação jurisdicional, passo a analise dos embargos interposto.
Após análise dos autos e considerando os argumentos apresentado pela parte embargante, entendo que não lhe assiste razão.
O embargante, estando inconformado com a decisão que lhe fora desfavorável, requer por meio dos presentes Embargos, rediscutir o mérito do que foi decidido, o que não se coaduna com a natureza deste tipo de recurso.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade específica de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão judicial, não se prestando para a revisão do mérito, que é competência de outros recursos cabíveis.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição de embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (TJ-MT 00210741920148110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/01/2021).
Grifo nosso.
Diante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo recorrente e os REJEITO no mérito, por não vislumbrar a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na r. decisão proferida, bem como pelo fato da inadequação da via eleita.
Se o recorrente discorda do teor do julgado, deve utilizar a via recursal apta.
Intimem-se.
Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
11/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
1004697-17.2018.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. -
02/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 01:02
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004697-17.2018.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO Vistos etc., Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada em ID 118524471.
Alega o devedor que foi pessoalmente intimado para dar cumprimento à sentença, não tendo sido a intimação instruída com demonstrativo discriminado do crédito, cfe. art. 524 do CPC determina.
Ainda, aduz que o bem indicado à penhora pelo exequente se trata de bem de família, onde reside com esposa e filho.
Com isso, pugna pelo indeferimento da penhora do bem, sem cominar penalidades do art. 523 do CPC, com abertura de novo prazo para pagamento.
Intimado, exequente apresentou resposta à impugnação (ID 128874452).
Informa ter juntado o demonstrativo de débitos (em ID 48051046), bem como alega não ter sido provado se tratar o bem indicado à penhora de bem de família. É o relatório.
Decido.
De início, conforme demonstrado pelo exequente, o pedido de cumprimento de sentença foi instruído com a memória de cálculo, como se vê claramente em ID 48051046.
Logo, descabida a alegação.
No que toca ao alegado quanto à impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, tal não restou minimamente demonstrado nos autos, mas tão só alegado.
Ademais, vê-se da matrícula do imóvel constante dos autos que existem diversas restrições e até mesmo penhoras sobre o bem.
Com isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado.
Condeno a parte vencida ao pagamento verbas sucumbenciais, bem como em honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, no caso de AJG concedida à parte.
Em sequência no feito, DEFIRO a penhora sobre o bem indicado no ID 118078562.
Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem.
Após, EXPEÇA-SE mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC).
Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
21/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 11:11
Decisão interlocutória
-
13/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 06:49
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004697-17.2018.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO Vistos etc., De início, promova-se a regularização na representação processual da parte executada, com exclusão do antigo procurador e cadastramos dos novos, conforme requerido ao final de fl. 12 de ID 118524483.
Após, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação retro.
Depois, voltem os autos conclusos.
Sorriso/MT, data da assinatura no sistema.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
05/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
24/05/2023 11:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1004697-17.2018.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE REQUERENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito. -
13/05/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 05:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:55
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 22:42
Processo Desarquivado
-
02/05/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 12:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 14:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 00:33
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 13:47
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
-
26/08/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 10:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:26
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1004697-17.2018.8.11.0040.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO SGUISSARDI TOLEDO VISTOS ETC.
Considerando que a certidão de id 75601174 não registra que o executado mudou-se, e que a certidão de id 38931113 registra que o devedor pode ser localizado em seu local de trabalho ("Fazenda Três Marias, hoje Fazenda do Gustavo Lerner e ao lado Fazenda Prediger, Fazenda Itaguaçu, ambas no Distrito de Boa Esperança), DETERMINO que a tentativa de intimação quanto ao cumprimento de sentença se dê no local indicado, devendo a parte exequente ser intimada para promover a diligência, no prazo de 15 dias, dado que seu advogado renunciou.
SORRISO, 20 de julho de 2022.
ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito -
20/07/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
15/03/2022 17:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
-
16/02/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 08:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 15:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 04:46
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:59
Decisão interlocutória
-
06/10/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 05:04
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
04/02/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2020 15:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 22:28
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 05/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 08:56
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2020 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2020 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2020 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2020 02:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2020.
-
20/06/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2020
-
17/06/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 10:15
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
11/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 01:41
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 00:41
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
19/05/2020 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 10:26
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2019 12:48
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 03:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 03:38
Decorrido prazo de CELSO CORREA DE OLIVEIRA em 29/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2019.
-
20/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 16:03
Audiência mediação realizada para 16/07/2019, às 10:30 hs CEJUSC.
-
12/07/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 03:57
Decorrido prazo de CELSO CORREA DE OLIVEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 03:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 07:12
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
17/06/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 17:46
Audiência conciliação designada para 16/07/2019 10:30 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
-
06/06/2019 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 03:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/01/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 22:36
Decorrido prazo de RICARDO SGUISSARDI TOLEDO em 04/12/2018 23:59:59.
-
31/01/2019 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2019.
-
31/01/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2019.
-
31/01/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 17:06
Conclusos para julgamento
-
30/01/2019 09:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/01/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 15:25
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
26/11/2018 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2018 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2018 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 04/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 03/10/2018 23:59:59.
-
19/09/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/09/2018 02:00
Publicado Despacho em 05/09/2018.
-
05/09/2018 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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