TJMT - 8031023-75.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 06/06/2025 23:59
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05/06/2025 08:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 08:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0038129-46.2015.8.11.0041
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29/05/2025 06:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 28/05/2025 23:59
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28/05/2025 23:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
28/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
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13/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 08:10
Juntada de Ofício
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11/09/2024 02:48
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
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02/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:51
Juntada de Ofício
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8031023-75.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERO EXECUTADO: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES, CONSTRUTORA LOPES S.A.
Vistos, etc., Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, na qual que seja determinada a penhora de valores que eventualmente os executados venham a receber na ação nº 0038129-46.2015.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível desta Comarca. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, vejo que até o presente momento o exequente não logrou êxito ao indicar bens certos e determinados passíveis de penhora, inclusive verifica-se que foram feitas tentativas de bloqueio online via SISBAJUD, RENAJUD e Sniper, porém tais tentativas restaram infrutíferas.
Assim, denota-se que o pedido do exequente visa garantir o pagamento da dívida objurgada que a parte executada não fez de forma voluntária, requerendo a penhora no rosto dos autos em processo que tramita em Juízo diverso.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO.
EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro.
O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto.
Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito.
Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 15.02.2021). (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).
Posto isso, defiro o pedido da penhora no rosto de eventual saldo remanescente a ser restituído ao executado nos autos nº 0038129-46.2015.8.11.0041, que tramita na 7ª Vara Cível desta Comarca.
COMUNIQUE-SE, o Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, via e-mail e malote digital, para que efetive a penhora no rosto dos autos, no valor máximo de R$ 3.170,71 (três mil, cento e setenta reais e setenta e um centavos).
Realizada a penhora, intime-se o executado para querendo, se manifestar no prazo legal. Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
07/02/2024 19:51
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 05:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO VERO em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:11
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 09:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:55
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:39
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 8031023-75.2019.8.11.0001 Vistos, etc.
A parte exequente pugnou pela busca junto aos sistemas Sniper e Infojud, para fins de localização de bens.
Todavia, o resultado do Sistema Sniper foi infrutífero para a finalidade pretendida pelo exequente, conforme se extrai dos extratos anexos, pois a pesquisa realizada somente identifica relações entre pessoas físicas e jurídicas, de forma visual (no formato de grafos), não existindo dados sobre bens passíveis de penhora.
Em relação ao pedido de busca junto ao sistema InfoJud, mantenho o seu indeferimento, conforme decisão proferida no id. 130213142, haja vista a ausência de demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais para localização de bens dos executados, a fim de legitimar medida excepcional.
Desta forma, intime-se a parte exequente do resultado obtido com o sistema Sniper, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 09:46
Decisão interlocutória
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06/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:51
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8031023-75.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERO EXECUTADO: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES, CONSTRUTORA LOPES S.A.
Vistos, etc.
Defiro o pedido a busca de veículos por meio do sistema Renajud.
Sendo positiva a pesquisa de veículo no Sistema Renajud, será lançada a restrição de transferência, valendo como penhora.
A exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como a indicação da localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, sob pena de revogação da penhora.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Cabe ressaltar que a utilização do sistema Infojud somente deve ser permitida excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu ou bens, o que não restou demonstrado nos autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
26/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 18:41
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8031023-75.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERO EXECUTADO: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, LUCIO HUMBERTO LOPES, CONSTRUTORA LOPES S.A.
Vistos etc.
Após a inclusão dos sócios e intimação, não houve qualquer manifestação.
I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD incluindo a pessoa do sócio LUCIO HUMBERTO LOPES - CPF: *75.***.*19-28, VERO EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 e CONSTRUTORA LOPES S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-92.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 11:58
Decisão interlocutória
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09/05/2023 14:29
Conclusos para decisão
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16/04/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 04:00
Publicado Informação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/04/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIO HUMBERTO LOPES em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LOPES S.A. em 24/01/2023 23:59.
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02/12/2022 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2022 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2022 05:48
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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20/09/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8031023-75.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VERO EXECUTADO: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc.
Em atenção ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tenho por bem consignar que o art. 135 do CPC/15 preceitua que o sócio ou a pessoa jurídica (art. 135, do CPC/15), deve ser citado para se manifestar quanto ao aludido pedido.
Com efeito, tenho como imprescindível a citação dos sócios da empresa executada, para manifestação oportuna no prazo legal, com fito de estancar eventual arguição de nulidade, a teor do procedimento previsto nos artigos 133 a 137, do CPC/15.
Posto isso, determino: I - Cite-se os sócios da empresa executada Construtora Lopes S.A e Lucio Humberto Lopes, nos endereços constantes no contrato social de Id. 92781888, para que no prazo de 15 dias, se manifestem quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
II - Ultrapassado o referido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação.
Serve o presente como MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/09/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 11:53
Decisão interlocutória
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18/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
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17/08/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 07:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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11/08/2022 07:54
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2022 12:22
Decorrido prazo de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 06:17
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8031023-75.2019.8.11.0001.
IMPETRANTE: CONDOMINIO VERO VÍTIMA: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc.
CONDOMÍNIO VERO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em Id. 81214298, aduzindo que a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi obscura e omissa. É o relatório.
Decido.
De proêmio, necessário enfatizar que os embargos de declaração têm a precípua finalidade de completar a decisão, integrando-a, de maneira a extirpar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou dissipar erro material.
Decisão obscura é aquela que falta clareza concernente à sua redação, trazendo dúvidas quanto à adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
A omissão que enseja complementação por meio de embargos declaratórios é a que incorreu o juízo sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, porque a parte requereu ou porque a matéria era de ordem pública.
Nesse sentido, em análise à decisão combatida, não restou verificado a obscuridade ou omissão ventilada pela parte autora, assim, não há que se falar em omissão/obscuridade realizada por este Juízo em sua dicção judicial.
In casu não existe qualquer omissão que deva ser suprida ou obscuridade que deva ser dirimida, conforme já ressaltado.
Pelo contrário, a decisão interlocutória sob análise foi clara e objetiva.
Ademais, como demonstrado acima, apenas as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados pela legislação – art. 1.022 do Código de Processo Civil – é que dão ensejo à oposição de embargos.
Ex positis, admitidos os presentes embargos declaratórios, posto que aviados no prazo e atendidos os demais pressupostos recursais.
Todavia, rejeito a pretensão neles deduzidas para julgá-los improcedentes, por não vislumbrar qualquer obscuridade ou omissão na decisão objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 07:02
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 05:28
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 08:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 23:27
Mov. [84] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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09/12/2021 12:00
Mov. [83] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
09/12/2021 11:20
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de RETORNAR CONCLUSO/p/ .
-
09/12/2021 11:20
Mov. [81] - Mero expediente: Mero expediente
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09/12/2021 10:35
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Apreciação de Embargos à Execução/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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09/12/2021 10:35
Mov. [79] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação - Contumácia
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29/11/2021 20:01
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
29/11/2021 20:01
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO VERO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em
-
22/11/2021 20:05
Mov. [76] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
17/11/2021 09:14
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
17/11/2021 09:14
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
17/11/2021 09:14
Mov. [73] - Mero expediente: Mero expediente
-
12/11/2021 09:08
Mov. [72] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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12/11/2021 06:58
Mov. [71] - Documento: Juntada de Requerimento
-
12/11/2021 06:58
Mov. [70] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 12/11/21 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Expedição de Intimação(12/11/21)
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11/11/2021 20:48
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
11/11/2021 20:48
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
11/11/2021 20:48
Mov. [67] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Dezembro de 2021 às 14:20)
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11/11/2021 20:48
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Considerando o disposto na PORTARIA 02/2021/GABII, procedo a intimação das partes para ciência quanto a designação de audiência de conciliação, bem como do link e instruções de acesso a sala virtu
-
11/11/2021 14:57
Mov. [65] - Mero expediente: Mero expediente
-
08/11/2021 19:59
Mov. [64] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(05/10/21)
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15/10/2021 20:01
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
15/10/2021 14:27
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
15/10/2021 13:57
Mov. [61] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
15/10/2021 13:56
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 15/10/21 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(05/10/21)
-
05/10/2021 12:54
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
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05/10/2021 12:54
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
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05/10/2021 12:54
Mov. [57] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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02/08/2021 20:01
Mov. [56] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
02/08/2021 06:53
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
01/08/2021 15:17
Mov. [54] - Documento: Juntada de Requerimento
-
01/08/2021 15:16
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 02/08/21 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Mero expediente(21/07/21)
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21/07/2021 13:24
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
21/07/2021 13:24
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
21/07/2021 13:24
Mov. [50] - Mero expediente: Mero expediente
-
01/06/2021 07:01
Mov. [49] - Documento: Juntada de Requerimento
-
19/07/2020 09:58
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
19/07/2020 09:58
Mov. [47] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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03/02/2020 20:03
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VERO EMPREENDIMENTOS LTDA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha
-
27/01/2020 14:07
Mov. [44] - Documento: Juntada de Requerimento
-
27/01/2020 14:07
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 27/01/20 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(22/01/20)
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22/01/2020 13:27
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
22/01/2020 13:27
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
22/01/2020 13:27
Mov. [40] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2019 14:22
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
12/12/2019 13:58
Mov. [38] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
12/12/2019 13:58
Mov. [37] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 12/12/19 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Mero expediente(10/12/19)
-
10/12/2019 06:05
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
10/12/2019 06:05
Mov. [35] - Mero expediente: Mero expediente
-
02/08/2019 13:36
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
02/08/2019 13:32
Mov. [33] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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02/08/2019 13:30
Mov. [32] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 02/08/19 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Juntada de Certidão(26/07/19)
-
26/07/2019 11:43
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
26/07/2019 11:43
Mov. [30] - Documento: Juntada de Certidão Procedo a intimação da parte promovente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a juntada de mandado negativo.
-
24/07/2019 06:56
Mov. [29] - Documento analisado: Documento analisado
-
10/07/2019 11:41
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE O MANDADO EXPEDIDO FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE MANDADOS NESTA DATA .
-
09/07/2019 12:22
Mov. [27] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Mero expediente(08/07/19)
-
09/07/2019 11:05
Mov. [26] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
09/07/2019 09:58
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 09/07/19 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Mero expediente(08/07/19)
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09/07/2019 07:02
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDUARDO ANTUNES SEGATO) em 09/07/19 * Representante da parte VERO EMPREENDIMENTOS LTDA, Referente ao evento Mero expediente(08/07/19)
-
08/07/2019 12:14
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ PENHORA E AVALIAÇÃO DO BEM
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08/07/2019 12:14
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de VERO EMPREENDIMENTOS LTDA)
-
08/07/2019 12:14
Mov. [21] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
08/07/2019 12:14
Mov. [20] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/06/2019 11:54
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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28/06/2019 11:45
Mov. [18] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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27/06/2019 20:08
Mov. [17] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO VERO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em
-
17/06/2019 12:35
Mov. [16] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
17/06/2019 12:35
Mov. [15] - Mero expediente: Mero expediente
-
29/05/2019 12:38
Mov. [14] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/05/2019 05:55
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
29/05/2019 05:47
Mov. [12] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado EDUARDO ANTUNES SEGATO habilitado automaticamente no processo para a parte: VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
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29/05/2019 05:47
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/05/2019 14:02
Mov. [10] - Documento analisado: Documento analisado
-
21/05/2019 12:24
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a correspondência foi encaminhada via Remessa Local ao Setor de Expediente nesta data.
-
17/05/2019 12:28
Mov. [8] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY) em 17/05/19 * Representante da parte CONDOMINIO VERO, Referente ao evento Mero expediente(17/05/19)
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17/05/2019 11:03
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
17/05/2019 10:47
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO VERO)
-
17/05/2019 10:47
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para VERO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
17/05/2019 10:47
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
16/05/2019 12:09
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
-
16/05/2019 12:09
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
16/05/2019 12:09
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB22011OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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