TJMT - 0000676-21.2017.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:44
Transitado em Julgado em 25/03/2023
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24/03/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 04:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 01:00
Publicado Sentença em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA PROCESSO N.: 0000676-21.2017.8.11.0017 POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: CONCEIÇÃO APARECIDA DE ALMEIDA, JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA e MUNICÍPIO DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de CONCEIÇÃO APARECIDA DE ALMEIDA SALUSTIANO E JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que: a) no dia 22/5/2014, por meio de denúncia anônima, foi relatado que havia uma obra sendo realizada ao lado da Sorveteria Espumante, em um prédio que pertence à Sra.
Conceição, ex-secretária do Município; b) segundo informações, o Munícipio que estaria financiando a reforma; c) durante as investigações não ficou evidenciado o fato de que a prefeitura estaria custeando a reforma do prédio da Sra.
Conceição; d) em buscas relacionadas a empenhos em nome das pessoas que prestavam serviço na obra e em consultas realizadas no site do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi verificado grande número de empenhos em nome da requerida; e) foi solicitado cópia dos relatórios de viagem e documentos pertinentes às diárias pagas a demandada relativo aos anos de 2013 a 2014, além de informações acerca da locação do imóvel de propriedade da referida servidora; f) por meio do respectivo documento verificou-se um pedido de 9 diárias para custear despesas com viagem para Cuiabá, no período de 7 a 15 de dezembro, a fim de participar de reunião da CIB, SETAS, COF; g) é preocupante o valor gasto com diárias e o número excesso de viagens alegadas; h) os motivos das viagens são ainda mais desarrazoados, visto que muitos em evidente falta de finalidade pública, como os casos de diárias para ir à Formoso/TO para participar do evento Rally Logístico e Travessia da Ilha do Bananal ou acompanhar a Procuradora do Munícipio em audiências; i) outra evidência de malversação de recursos público é o recebimento de diárias para deslocamento para Brasília para participar da “Marcha a Brasília”, sendo que o Prefeito já estava indo; j) também se pode registrar várias viagens referentes a deslocamentos para Cuiabá/MT, sem caráter público; k) o requerido José Antônio de Almeida, agindo na qualidade de Prefeito Municipal, assina todas as notas de empenho, ordenando o pagamento das referidas diárias, totalizando aproximadamente o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); l) nas diversas viagens não estava presente relação com o exercício da Secretária de Finanças e que não havia interesse público real e concreto capaz de justificar o pagamento das referidas indenizações; m) as condutas realizadas à época, no âmbito da Administração local, geraram prejuízos ao erário, pois as despesas realizadas nestas viagens não têm vínculo com suas funções e foge do fim único da Administração, do fim público.
Nesse viés, o Ministério Público requereu que seja julgado totalmente procedente a presente demanda para condenar os réus, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da administração pública, nas sanções do artigo 12 da Lei n. 8.429/92: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
A preambular veio acompanhada de documento.
Na decisão exarada no Id 47123741 – p. 8, este juízo determinou a notificação dos requeridos.
No Id 47123743 – p. 1/22, Id 47123746, Id 47123747, Id 47123760 e Id 47123774 – p. 1/5, os requeridos apresentaram defesa preliminar.
Na decisão de Id 47123774 – p. 8/9, este juízo recebeu a petição inicial e, consequentemente determinou a citação dos requeridos.
Ato contínuo, os demandados apresentaram contestação (Id 47123781 – p. 1/12).
Impugnação à contestação colacionada no Id 47123781 – p. 13/16.
Decisão de saneamento aportada no Id 47123781 – p. 17/18.
Termo de Audiência de Instrução inserta no Id 17123784 – p. 16/21.
Relatório das Mídias no Id 49166711.
No Id 56430476, os requeridos apresentaram alegações finais.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou alegações finais (Id 62007314).
Haja vista a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, a qual promoveu alterações na Lei 8.429/1992, este juízo determinou vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do novo regramento (Id 81248515).
Nesse ínterim, na manifestação colacionada no Id 90117928, o Ministério Público manifestou-se pela inconvencionalidade e irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e pela continuidade típico-normativa com relação aos pontos alterados da Lei nº 8.429/92, requerendo, via de consequência, o normal prosseguimento do feito com a procedência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
O mérito comporta julgamento no estado em que o processo se encontra, haja vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, já tendo sido realizada a audiência de instrução, de modo que inexiste utilidade em maior incursão probatória (art. 370, do CPC).
Nesse viés, passo ao julgamento do mérito.
Restringe-se a lide em verificar ocorrência de ato de improbidade administrativa e dano ao erário.
Nesse viés, o Ministério Público requer que seja aplicada as sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992.
Antes de ingressar na análise dos presentes autos é necessário apontar algumas considerações sobre o tema.
Oportuno ressaltar que a Lei nº 8.429/1992 sofreu recentes e significativas alterações pela Lei nº 14.230/2021, estabelecendo novas e rígidas condições para a responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Para esta nova lei, a configuração de atos de improbidade administrativa depende de inequívoca comprovação de dolo específico do sujeito ativo, afastando-se da esfera de punição a antiga modalidade culposa.
Nessa conjectura, sobressai do § 4º do artigo 1º da nova LIA, que: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Por consequência, deve ser aplicado o direito fundamental previsto no art. 5º, inc.
XL, da CF, o qual preceitua que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
A interpretação ampliativa é a que dá a tônica sobre direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.
Por isso, não obstante o termo usado pelo constituinte originário tenha sido "lei penal", a doutrina e a jurisprudência majoritária entendem que a "lei sancionadora, também conhecida como punitiva, ou qualificada por repressiva" é aquela a retroagir quando, em sucessão temporal de normas jurídicas, passar a tratar de modo mais favorável a situação daquele "acusado".
Nesse viés, para enfatizar a natureza de responsabilização pessoal e observâncias aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, o atual art. 17-D da Lei nº 8.429/1992, assim dispõe: Art. 17-D.
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse sentido, quanto à retroatividade da nova lei, é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINAR AFASTADA – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DANO AO ERÁRIO - VIGÊNCIA DE NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA AO RÉU - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – RETROATIVIDADE DA NORMA - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO – IMPOSITIVA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, deve ser observada e aplicada à hipótese vertente, porque mais benéfica. 2.
Conforme os novos ditames da LIA, o dolo é imprescindível para a tipicidade das condutas previstas em seus artigos 9.º, 10 e 11, somado à comprovação do efetivo prejuízo ao erário, sendo insuficiente para a tipificação dos ilícitos ali especificados os meros atos voluntários de expediente do agente ou desempenho de competências públicas. 3.
Não demonstrado o dolo dos requeridos, entendo restar prejudicada a tipicidade das condutas imputadas na exordial, conforme preceitua os preceitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992. 4.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00013106620078110017 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 28/03/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei) Logo, a nossa Constituição garante que todo aquele submetido a processo acusatório - seja criminal, seja na esfera administrativa, ou por ato de improbidade na condução dos negócios públicos – terá direito à retroação dos dispositivos legais que lhe outorgarem tratamento mais benéfico quando constatado o conflito temporal de leis.
Portanto, inegável que a nova lei se aplica a casos pretéritos, como ocorre no caso dos autos.
No caso em análise, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em desfavor de Conceição Aparecida de Almeida e José Antônio de Almeida, em razão de emissão exarcebada de empenhos/diárias que o segundo demandado concedia a primeira requerida, bem como viagens desnecessárias, configurando, segundo o membro do Parquet, evidente prejuízo ao erário e ato de improbidade administrativa, uma vez que está infringindo os princípios da administração pública.
Nesse viés, requereu que sejam aplicadas as penas dispostas no art. 12, incisos I, II ou III, da Lei 8.429/92, em face dos demandados, bem como ao ressarcimento do dano ao erário.
I – Da prescrição Quanto a aplicação das penalidades previstas no artigo 12, incisos I e II, da Lei 8.429/92, cumpre destacar que entre as matérias que sofreu modificações com a publicação da nova lei, encontra-se a prescrição, o qual alterou o artigo 23 e incluiu os artigos 23-A, 23-B e 23-C, da Lei de Improbidade.
In verbis: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-B.
Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 23-C.
Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, de acordo com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, infere-se que, a ação para a aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, ao passo que quando interrompida a prescrição diante da ocorrência dos atos constantes no § 4º, do artigo 23, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo (4 anos).
No caso em análise, a ação civil pública foi ajuizada em 3/3/2017 e, desde então transcorreu mais de 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional prevista no § 4º, do artigo 23, da Lei n. 8.429/92.
Portanto, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a improcedência do pedido de condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos I e II, do dispositivo legal retro mencionado é medida que se impõe.
II – Aplicação subsidiária das penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei nº 14.230 Quanto à aplicação subsidiária das penalidades previstas no artigo 12, III, da Lei nº 14.230, também houve significativa mudança com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, uma vez que para ocorrer o enquadramento do ato na respectiva conduta é imprescindível que o agente tenha agido de forma dolosa contra os princípios da administração pública que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas previstas em seu bojo.
Dessa forma, em uma detida análise dos documentos que instruem a inicial, infere-se que a conduta imputada aos requeridos não se enquadra em nenhum dos incisos previstos no art. 11 da supracitada lei que, registre-se, tornou-se rol taxativo.
Portanto, deve ser afastada a pretensão punitiva na aplicação de sanções do artigo 12, inciso III, em face dos demandados.
III – Do dano ao erário Inicialmente, cumpre registrar que a responsabilização dos agentes públicos, em razão da prática de atos de improbidade, deve estar pautada em provas concretas, no tocante aos atos a eles imputados, diante das graves consequências decorrentes das sanções da LIA.
Nesse estopim, deve-se ter em vista que nem todo ato que viola a legalidade configura improbidade administrativa, sendo necessário, para tanto, a constatação de conduta dolosa, ou seja, de má-fé, que demonstre um comportamento desonesto dos réus, para o fim de auferir vantagem indevida.
Pois bem.
Conforme se infere dos documentos colacionados nos autos, verifica-se que o Ministério Público no momento do ajuizamento da presente ação estava em posse apenas dos pedidos das diárias da requerida Conceição Aparecida e o comprovante de depósito, o que levou a crer que a parte ré estava recebendo valores indevidos diante da diferença entre o valor solicitado para diária e o montante depositado em sua conta bancária.
No entanto, segundo consta no bojo dos documentos apresentados nos Ids 47123743, 47123746, 47123747, 47123760 e 42123774 – p. 1/5, resta evidenciado que a somatória dos valores das respectivas diárias apresentadas pelo Parquet conjugado com o adiantamento solicitado pela demandada para as despesas extraordinárias, os quais não incluem hospedagem e alimentação, tem-se a cifra correspondente ao depósito realizado pelo Município em favor da parte ré, portanto, não há que se falar em recebimento além do quantum devido.
Outrossim, evidencia-se que das provas constantes dos autos, não há que se falar de ato de improbidade relativo as participações, em tese desnecessárias, da requerida em alguns eventos que não eram relacionados ao exercício de seu cargo, Secretária de Finanças, já que ficou comprovado por meio das testemunhas que a Sra.
Conceição Aparecida não era apenas a Secretária de Finanças do Munícipio, mas também secretária de confiança do ex-prefeito, razão pela qual o acompanhava nas viagens, marcha dos Municípios em Brasília (que não é somente um encontro de prefeito, mas um encontro amplo, com palestras, incremento de receitas, parte contábil), bem como participava como preposto em audiências trabalhistas e era a organizadora do Rally Logístico, cujo evento tinha como objetivo a construção da TO – 500 (travessia da Ilha do Bananal), realizado pelos Municípios de São Félix do Araguaia/MT e Formoso do Araguaia/TO.
Vejamos alguns trechos: A testemunha MAX JOAQUIM PEREIRA DE A.
HELLEBRANDT disse que: a) é contador do Município de São Félix do Araguaia; b) muitas vezes a pessoa pega a diária e adiantamento, sendo que a diária é para cobrir alimentação e hospedagem, ao passo que o adiantamento é para cobrir as despesas com locomoção, visto que muitas vezes a pessoa vai com carro próprio, paga combustível ou vai de ônibus e tem que pagar táxi, bem como outras despesas diversas; c) o tesoureiro fazia um depósito só para pagar a diária e o adiantamento; d) nunca constatou essa discrepância de depósito na contabilidade; e) este adiantamento tem que ser prestado contas, com notas fiscais e recibos; f) tem a prestação de contas; g) dificilmente o prefeito vai sozinho na marcha dos Municípios que acontece todos os anos, geralmente leva o vice-prefeito, vereadores, assessores, secretários e contadores.
Sendo que no ano passado teve a satisfação de ir; h) não é um encontro de prefeito, é um encontro amplo, tem várias palestras sobre o tesouro nacional, palestras, incremento de receitas, parte contábil; i) a confederação nacional dos municípios fazem eventos para vários assessores; j) não se recorda de nenhum que não foi prestado contas por parte da requerida.
Por sua vez, DIONIR JOSÉ DE OLIVEIRA em testemunho prestado ao Juízo afirmou que: a) o Ministério Público na época solicitou que fosse encaminhado os empenhos de diária; b) encaminhou, sendo que não encaminhou nenhum empenho de adiantamento, só de diária; c) quando a pessoa viaja ela pega a diária e o adiantamento que é para as despesas, porém como o Ministério Público requereu só das diárias, encaminhou somente das diárias; d) esta diferença com certeza é do adiantamento; e) diária é pernoite e alimentação, se precisar de um táxi, tira xerox, planta ou outra coisa, isso o Município da o adiantamento, a pessoa leva e quando volta tem que fazer a prestação de contas; f) o prefeito não deferia a diária se o servidor estava devendo prestação de contas, portanto, só ganhava esse dinheiro (diária e adiantamento), quem realmente tivesse ido viajar e prestado conta da viagem anterior; g) o adiantamento e diária é feito de forma antecipada e todos transferidos na conta do servidor; h) não tem conhecimento se alguma vez que a requerida recebeu diária e não foi ou foi para passear; i) tem uma lei municipal que dentro do Estado a diária é um valor, ao passo que para ir em outro Estado tem um acréscimo; j) quando a requerida acompanhava o Procurador nas audiências é para ir de preposto do Município; k) participou do Rally Logístico; l) esse Rally acontece há muitos anos, tem a promoção para interligar os Estados de Mato Grosso e Tocantins; m) o Rally era para promover a construção da estrada; n) não era só o Rally, tinha reuniões e audiências públicas, com a participação de toda a sociedade e políticos; o) a requerida era a organizadora do Rally, na parte da logística, despesas; p) a demandada esteve em Brasília acompanhando a primeira dama, porque envolvia recursos.
Assim, no caso em análise, embora se possa concluir que a requerida tenha, de fato, participado de eventos diversos do cargo que ocupa, esta não configura ato de improbidade administrativa, notadamente porque não se vislumbra dolo ou má-fé dos requeridos, nem se vislumbra o uso do cargo público por eles para benefício próprio ou de outrem, inexistindo, ademais, prejuízos à população de São Félix do Araguaia, sendo que conforme depoimentos das testemunhas a demandada participava de uma comissão formada pelo Prefeito à época dos fatos.
Portanto, inexistindo dolo, ou seja, a comprovação da intenção dos agentes em obter vantagem indevida e ausência de dano ao erário, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATOS ÍMPROBOS NÃO COMPROVADOS – ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1.
O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato. 2.
O dolo e o prejuízo ao erário não se presumem ou se constatam por indícios, existindo necessidade de restar comprovado por prova inequívoca, razão pela qual, no caso concreto, não restou caracterizada conduta que enseje a responsabilização e condenação dos apelados. 3.
Sentença ratificada. (TJ-MT 10132731120178110015 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 05/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/04/2022) DISPOSITIVO Assim, diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do §5° do art. 23 da Lei 14.230/2021, afastando a pretensão punitiva na aplicação de sanções do artigo 12, inciso I e II, em face dos Requeridos, bem como JULGO IMPROCEDENTE quanto a condenação dos demandados em face de dano ao erário e pretensão punitiva prevista no inciso III, do artigo 12, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em custas, despesas ou honorários.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei8.429/1992).
P.R.I.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias Juíza Substituta -
26/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:42
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 06:29
Decorrido prazo de DANILO SCHEMBEK SOUZA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 06:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIX DO ARAGUAIA em 17/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 01:58
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 25/09/2020.
-
25/09/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
23/09/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 01:25
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
23/09/2020 01:25
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/06/2020 01:48
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/11/2019 02:34
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/11/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2019 02:13
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/11/2019 02:12
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/11/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
24/10/2019 01:08
Audiência (Audiencia Designada)
-
13/09/2019 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/09/2019 01:27
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/09/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
23/08/2019 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/08/2019 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/08/2019 01:08
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/02/2019 02:13
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
15/02/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2019 01:50
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/02/2019 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2019 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/01/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2019 02:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/01/2019 01:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/12/2018 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2018 02:31
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
06/12/2018 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2018 01:40
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
05/12/2018 01:19
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/07/2018 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2018 01:40
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/07/2018 01:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/07/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2018 01:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
03/05/2018 02:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/05/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2018 02:43
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/04/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2018 02:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/04/2018 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/04/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2018 01:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2018 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/03/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2018 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2018 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/02/2018 02:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2018 02:09
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
26/01/2018 02:45
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/01/2018 02:39
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/10/2017 02:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/10/2017 01:56
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
27/09/2017 02:07
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/09/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2017 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2017 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
07/07/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2017 02:14
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
19/06/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/06/2017 02:41
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/06/2017 02:37
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
02/06/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/06/2017 02:16
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
24/05/2017 01:27
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/05/2017 01:27
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/04/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2017 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
04/04/2017 02:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/03/2017 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao)
-
09/03/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2017 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/03/2017 01:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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