TJMT - 1004812-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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24/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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24/01/2024 03:36
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004812-19.2022.8.11.0001.
IMPETRANTE: MERCADAO DA LIMPEZA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME IMPETRANTE: CASA DA FARINHA DO SITIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
O processo encontra-se paralisado aguardando providência que compete à parte promovente executar e esta, mesmo depois de intimada, não promoveu o devido andamento processual, denotando desinteresse na continuidade do feito, abandonando-o.
Sobre o abandono da causa, dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para que haja a extinção do processo é preciso que a parte promovente seja intimada para se manifestar, fluindo em branco o prazo. É o que impõe o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (omissis) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que o artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, lei especial, dispensa a intimação pessoal das partes para a ocorrência da extinção do processo, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (omissão) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que na seara dos Juizados Especiais, ante o caráter especial da lei de regência, não se exige a prévia intimação pessoal da parte promovente para extinguir o processo por abandono da causa.
Nesse sentido, cito escólios de jurisprudência das Turmas Recursais de Mato Grosso: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE VERIFICADA – ABANDONO DE CAUSA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES – OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE - INTELIGÊNCIA DO §1º, DO ART. 51, DA LEI DE REGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença que julga extinto o processo executivo, sem resolução do mérito, por abando da causa, quando verificado que a parte exequente não promoveu todos os atos e diligências que lhe competia.
O Sistema dos Juizados Especiais porta peculiaridades procedimentais que permitam alcançar maior celeridade processual, como a dispensa da intimação pessoal da parte, em caso de extinção processual, conforme regramento do § 1.º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. (N.U 8010802-23.2014.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 02/08/2021) RECURSO INOMINADO – TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO - DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa. 2.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95. 3.
A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. (N.U 0500009-92.2014.8.11.0110, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 16/04/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE PROMOVENTE – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE PROMOVENTE – ABANDONO DE CAUSA RECONHECIDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não promovendo a parte autora os atos e diligências que lhe competiam, por mais de trinta dias, resta configurado o abandono da causa.
A intimação pessoal da parte promovente é dispensável na hipótese de abandono processual, por mais de trinta dias, nos termos do o artigo 51, § 1º da Lei nº9099/95.
Sentença Mantida.
Recurso desprovido. (N.U 0000685-11.2013.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/08/2020, Publicado no DJE 26/08/2020) No caso concreto, a despeito de referida controvérsia, verifico que houve a devida intimação da parte promovente, por meio de seu advogado, para conferir andamento ao processo, cumprindo a diligência que lhe competia, no entanto deixou transcorrer em branco o prazo para tanto, desatendendo ao chamado judicial, razão por que a extinção do processo se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PESSOALMENTE PARA DAR REGULAR ANDAMENTO NO FEITO - CONSTITUIR NOVO PROCURADOR - NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2.
Na hipótese, a parte autora intimada para manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, manteve inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 0003456-75.2016.8.11.0046, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) RECURSO INOMINADO – ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO – COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ocorrendo a paralisação do feito sem qualquer manifestação da parte por mais de 30 (trinta) dias, aplica-se o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese a parte promovente alegue a suspensão do prazo processual, restou devidamente comprovada a ocorrência de intimação com o devido decurso do prazo processual, configurando o abandono da causa, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1000195-52.2017.8.11.0078, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2021, Publicado no DJE 24/03/2021) Portanto, configurado o desinteresse da parte promovente, imperioso o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
22/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 15:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/01/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 08:59
Decorrido prazo de MERCADAO DA LIMPEZA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:17
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
11/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 07:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/10/2023 07:55
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2023 07:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/10/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/10/2023 13:06
Recebidos os autos.
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10/10/2023 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/10/2023 11:44
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 09:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 16:30
Expedição de Mandado
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24/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 11/10/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 04:33
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:10
Conclusos para decisão
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31/05/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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31/05/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/05/2023 15:09
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2023 18:41
Recebidos os autos.
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04/05/2023 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/05/2023 08:15
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 08:15
Publicado Citação em 02/05/2023.
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02/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ ZONA MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO para CASA DA FARINHA DO SITIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-95 (IMPETRANTE) PROCESSO n. 1004812-19.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.223,70 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MERCADAO DA LIMPEZA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME Endereço: AVENIDA AGRÍCOLA PAES DE BARROS, - LADO ÍMPAR, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-210 POLO PASSIVO: Nome: CASA DA FARINHA DO SITIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Rua Joaquim Murtinho, nº 2307, b.
Porto, CEP 78025-110, Cuiabá/MT (Meta Atacadista) Telefone: (65) 99972-2376 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIA PERUFFO EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência de conciliação, na data e hora designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 1JEC Data: 30/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 3.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 30 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) TAIRONE CONDE COSTA JÚNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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30/04/2023 22:01
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 11:23
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
30/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos
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05/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/10/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2022 16:11
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/10/2022 15:21
Recebidos os autos.
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05/10/2022 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 14:35
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1004812-19.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: IMPETRANTE: MERCADAO DA LIMPEZA COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - ME POLO PASSIVO: IMPETRANTE: CASA DA FARINHA DO SITIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 05/10/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. -
25/07/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:49
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/04/2022 15:19
Recebimento do CEJUSC.
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25/04/2022 15:15
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/04/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/04/2022 18:04
Recebidos os autos.
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20/04/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2022 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2022 02:20
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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10/02/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:30
Audiência Conciliação juizado designada para 25/04/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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