TJMT - 1006621-07.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
20/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 15:57
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 03:02
Decorrido prazo de A M 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 03:01
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 07:39
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 24/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:34
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1006621-07.2019.8.11.0015.
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil].
A situação de contradição, que motiva/justifica a apresentação dos embargos de declaração, configura-se diante da existência de incoerências/discrepâncias traçadas entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão.
O vício da contradição tem característica endógena, pois, como é cediço, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação, e não a eventual contrariedade do acórdão com um parâmetro externo (um preceito normativo, um precedente jurisprudencial, uma prova etc.)” [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 987.769/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min.
Teori Albino Zavascki, j. 06/12/2011].
Pois bem.
Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada, não revela a existência de qualquer ponto obscuro, omissão, contradição ou erro material, pois examinou todas as questões de direito que foram suscitadas e que se mostraram relevantes para decisão.
A decisão judicial é clara e objetiva e explicita e registra, de maneira bastante enfática, a distribuição do ônus da sucumbência, em conformidade com o grau/extensão que cada parte litigante decaiu no processo.
O que o embargante/requerente objetiva, através da formulação dos embargos de declaração, neste ponto, é provocar a reabertura da discussão/exame da matéria, para efeito de reavaliar o acerto ou desacerto da decisão judicial.
Os embargos de declaração, todavia, não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso, sob pena de desvio da função jurídico-processual desta modalidade de recurso.
Este é o entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência do Augusto Supremo Tribunal Federal [cf.: STF, Emb.
Decl. nos Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no RExtr com Ag n.º 887.865/RJ, 2.ª Turma, Rel.: Min.
Dias Toffoli, j. 30/06/2017; STF, Emb.
Decl. na Recl n.º 25.382/DF, 2.ª Turma, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 19/05/2017].
A sentença de mérito proferida, todavia, padece de erro material, decorrente da decretação, equivocada, da suspensão da exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ao requerente.
Ocorre que, da análise meticulosa do processo, é possível divisar que não foi concedido ao autor, em momento algum do processo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, de maneira que a aplicação da regra prevista no art. 98, § 3.º do Código de Processo Civil à hipótese concreta não é adequada.
Ante o exposto, considerando-se a existência de flagrante erro material, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração formulados por SPE - Atalaia Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o fim de Promover a retificação parcial da sentença de mérito arquivada no evento n.º 84866519 e, como consequência direta, Decotar a ordem de suspensão da exigibilidade do pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais ao autor.
Devem se manter incólumes as demais disposições da sentença de mérito.
Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 30 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
30/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/09/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 08:30
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:04
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 15/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:09
Decorrido prazo de DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:43
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que, querendo no prazo de cinco (5) dias manifeste nos autos quanto aos embargos de declaração constante do ID 86942113. -
24/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:05
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:17
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2022 08:27
Publicado Sentença em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2021 22:58
Decorrido prazo de DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA em 13/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/03/2021 05:57
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 23:36
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
19/02/2021 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 13:21
Publicado Despacho em 18/02/2021.
-
18/02/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
16/02/2021 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 17/02/2021 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
12/02/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/02/2021 14:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2020 05:17
Decorrido prazo de DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 07:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
08/04/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 10:55
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2021 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
12/12/2019 21:22
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:44
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:39
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:38
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:04
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:16
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:16
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:15
Decorrido prazo de SPE - ATALAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 01:32
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 06/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 05:12
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 05/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:49
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
30/10/2019 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/10/2019 07:22
Decorrido prazo de DULCINEIDE APARECIDA BARBOSA em 23/10/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 00:42
Publicado Intimação em 16/10/2019.
-
16/10/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 01:05
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
12/10/2019 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:18
Audiência Conciliação designada para 22/04/2020 14:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
11/10/2019 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2019 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:22
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 01:08
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
09/07/2019 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 12:25
Decorrido prazo de HUMBERTO KRASSUSKI em 30/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2019 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2019.
-
09/05/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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