TJMT - 1000207-69.2022.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59
-
23/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59
-
28/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59
-
13/06/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 14:38
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:21
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico, que nesta data passo a intimar as partes, acerca dos RPV/PRECATÓRIO expedido nos presentes autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias nos moldes do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal. É o que me cumpre. -
11/03/2024 20:22
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2024 23:59.
-
10/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 23:22
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 20:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1000207-69.2022.8.11.0085; Valor causa: R$ 1.212,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Certifico que a sentença transitou em julgado.
TERRA NOVA DO NORTE, 22 de setembro de 2023.
THAIS DURAO LOPES Estagiário(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE E INFORMAÇÕES: AV.
CLOVES FELICIO VETTORATO, 100, TELEFONE: (66) 3534-1740, CENTRO, TERRA NOVA DO NORTE - MT - CEP: 78000-000 - TELEFONE: (66) 35341740 -
22/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 14:46
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
15/09/2023 05:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000207-69.2022.8.11.0085 - Autor: ANTÔNIO MELO DE OLIVEIRA - Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório Trata-se de ação previdenciária, objetivando o reestabelecimento de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por Antônio Melo de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Alega o autor, em síntese, que teve seu benefício de incapacidade interrompido pelo INSS em 1/12/2021, sob a alegação de inexistência de incapacidade.
Afirma que mesmo após o fim do citado benefício não conseguiu retornar ao trabalho ante as fortes dores que lhe acometem.
Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 81096834 ocasião em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido os benefícios da justiça gratuita.
No id. 93521135, foi juntado o laudo da perícia médica.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em id. 94099121.
Impugnação a contestação em id. 95794539. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria de direito está devidamente comprovada com os documentos e provas já colacionados ao processo e a de fato, satisfatoriamente delineada.
Portanto, desnecessária a realização de demais provas.
Inexistindo preliminares ou nulidades a serem dirimidas, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise meritória.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91) tem por requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, inciso I, da Lei n. 8.213/91), quando exigida; (c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; e (d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Nessa senda, acerca da aposentadoria por invalidez, estabelece o sobredito artigo 42 da Lei n° 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A qualidade de segurado é inconteste haja vista que o requerente estava no gozo do auxílio doença quando da interrupção indevida, conforme faz prova cópia do dossiê previdenciário incluso em id. 94099122.
Tem-se, portanto, que a controvérsia do presente feito incidi sobre um aspecto, qual seja, a demonstração da incapacidade para o trabalho alegada pelo autor.
Como dito, o requerente estava em pleno gozo de auxílio doença, o qual, inclusive, foi concedido na esfera judicial (autos n° 1001022-37.2020.8.11.0085) quando teve ser benefício interrompido em 28/8/2021, sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa (id. 94099122 - Pág. 16/17).
Pois bem, o laudo médico realizado pelo perito do juízo encartado em id. 85732863 reconheceu a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho que exercia, nos seguintes termos: “(…) CID 10 M54.1 RADICULOPATIA E CID 10 M19 ARTROSE (…) Baseado em laudo médico e exames de imagens tomografia de coluna lombo-sacra, apresenta: osteófitos marginais anteriores e laterais, bem como, abaulamento discal difuso em L3-L4, L4-L5 E L5-S1, comprimindo a face ventral do saco dural.
Tomografia da coluna dorsal, apresenta osteófitos marginais anteriores e laterais. (…) Antonio Melo de Oliveira Paciente queixa de dor em coluna lombar irradiando a dor para os membros inferiores, parestesia nos membros com diminuição da força. (…) Sim.
As atividades do paciente requerem esforços físicos intensos e movimentos do tronco e dos membros inferiores frequentes.
O mesmo desempenhava atividades laborais na zona rural. (…) Evolutiva (…) Incapacidade para o trabalho (…) Incapacidade total e permanente para qualquer função laboral. (…)” Conforme se pode observar do próprio dossiê previdenciário juntado pela autarquia requerida o autor sofre com problemas de saúde, espeficamente com enfermidades na coluna desde 2016, quando do primeiro requerimento de auxilio doença que, inclusive, somente foi reconhecido via judicial.
Ocorre que tais enfermidades, ante seu caráter evolutivo e o próprio avanso da idade somente se agravaram, não obstante, em agosto de 2021 o referido benefício foi cessado sob alegação de inexistência de incapacidade.
Ocorre que, embora o benefício tenha sido cessado, o requerente permanece incapacitado para atividade laborativa, nos termos do laudo perial retro mencionado. É que, como dito, a perícia judicial atestou a incapacidade total e definitiva/permanente do autor, sem chance de reabilitação para o trabalho ante o carater evolutivo da enfermidade.
Insta salientar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Devem, portanto, ser consideradas as condições pessoais do postulante, tais como pouca instrução, a idade, a limitada experiência profissional e, por fim, o exíguo mercado de trabalho atual, já restrito até para pessoas jovens e saudáveis.
No presente caso, embora reafirme a impossibilidade de reabilitação ante ao carater evolutivo da enfermidade, conforme já afirmado anteriormente, seria muito difícil que o autor tivesse êxito num processo de reabilitação dada às suas circunstâncias sociais, máxime no que se refere a idade e baixa instrução, de modo que exigir-lhe uma reabilitação nessas condições seria contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Desta forma, comprovada a incapacidade do autor para o exercício de atividade laboral, a qual, segundo o laudo, é total e permanente para atividade outrora exercida, e levando em consideração também as condições sociais, pripalmente a idade (53 anos), o grau de instrução e as experiências profissionais pretéritas, não se visualiza a possibilidade de eventual reabilitação, impondo-se, portanto, a aposentadoria.
Assim, comprovados os requisitos legais, evidente que o autor tem direito a aposentadoria por invalidez, sendo imperiosa a procedência dos pedidos contidos na inicial.
No que tange ao termo inicial do benefício, tenho que é devido desde a data da cessação indevida, qual seja: 28/8/2021 (id. 94099122 - Pág. 1).
Nessa sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA.
O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 704004 SC 2004/0164400-2, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 06/10/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 365) No mais, cumpre esclarecer que a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso do processo, poderá ser convocada a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, que é obrigatória, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do §4º, do artigo 43; §10º, do artigo 60; e artigo 101, todos da Lei n. 8.213/91.
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão imediata ao autor Antônio Melo de Oliveira, todos já qualificados nos autos, ao pagamento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do auxilio doença (28/8/2021), devidamente atualizado.
Por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O valor do benefício previdenciário deverá ser calculado nos termos dos arts. 44 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com a incidência do abono anual previsto no art. 40, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, alínea “g”, da Resolução PRESI/COJEF nº 16/2010, seguem os parâmetros para implantação do benefício: Nome completo Antonio Melo de Oliveira Filiação João Melo de Oliveira e Terezinha Bernardes de Oliveira Registro geral (RG) 820668 - SSP/ MT CPF *83.***.*39-20 Data de nascimento 31/07/1969 Benefício concedido Aposentadoria por invalidez Data do início do benefício (dib) DER – 28/08/2021 Declaro a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da aposentadoria que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em razão da idade avançada e/ou enfermidade, não tem condições de exercer atividade laborativa.
Assim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano em decorrência do caráter alimentar das prestações, de modo que determino a implementação do beneficio no prazo de trinta 30 dias, sob pena de incurso em crime, além de possível responsabilização cível, não se descartando outras medidas indutivas e coercitivas.
Promova-se o pedido de implantação do benefício via Jusconvênios.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 82, §2º, CPC).
Frise-se que a ação foi ajuizada em 28/03/2022, ou seja, após a vigência da Lei Estadual n. 11.077/2020 (12/4/2020), que alterou a redação do artigo 3º da Lei Estadual n. 7.603/2001, restringindo a isenção de custas apenas ao Estado e aos Municípios.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social.
Não é caso de remessa necessária, tendo em vista o disposto no inciso I, §3º do artigo 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá ao valor de 1000 salários mínimos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 24 de junho de 2023 (sábado).
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) -
24/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:51
Juntada de Juntada de Laudo
-
04/08/2022 20:47
Decorrido prazo de ANTONIO MELO DE OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 07:33
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Intimação da autora para comparecer no local e horário designado para o ato pericial, munido dos documentos pessoais e exames relacionados ao caso de saúde Consigno que a pericia ocorrerá dia 13/08/2022, ás 10h30min, no hospital Municipal de Terra Nova do Norte, com a médica Joiciane Edite Marques Padilha. -
22/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 07:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/03/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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