TJMT - 0001718-43.2016.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:31
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
06/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 19:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
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28/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 16:48
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 02:39
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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23/07/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 0001718-43.2016.8.11.0049 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: ALDRIANO DE SOUSA DA SILVA Vistos (Meta 02 - CNJ).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do acusado Adriano de Sousa da Silva, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 31.07.2017, não havendo outro marco interruptivo da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade do réu ante o evento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da pena em perspectiva a ser aplicada.
Considerando o único marco interruptivo (recebimento da denúncia), tem-se que já decorreram 05 anos sem qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
No caso em estudo, vislumbra-se a incidência, na espécie, do instituto da prescrição, mesmo que sob a modalidade denominada "antecipada com pena virtual" ou "em perspectiva", cuja criação se credita à jurisprudência, minoritária, diga-se, de alguns dos nossos órgãos jurisdicionais.
Como se sabe, trata-se tal espécie de prescrição, objetivamente, daquela que sobrevém sobre as hipóteses em que há risco real de, uma vez proferida a condenação, logo em seguida o poder de punir estatal ser declarado extinto (prescrição retroativa), sendo certo, entretanto, que a sua aplicabilidade deve reger-se pela análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, tais como a existência ou não de antecedentes criminais por parte do agente, a repercussão provocada pelo delito no seio social, dentre outros.
Na hipótese dos autos, tem-se que a pena máxima cominada em abstrato é de 04 anos de reclusão, cuja prescrição pela pena máxima dá-se em 08 anos (art. 109, IV, CP).
Ressalte-se, contudo, que a pena mínima cominada àquele crime é de 01 ano de reclusão.
Nesse contexto, nota-se que a única hipótese momentânea apta a obstar a prescrição iminente da pretensão punitiva estatal é a da cominação de uma sanção superior a 02 anos, o que implica na incidência do prazo prescricional de 08 anos (art. 109, IV, CP).
Ocorre que todas as circunstâncias postas nos autos, longe de indicarem uma pena próxima da máxima, apontam na direção de que, caso exista decreto condenatório, dificilmente ultrapassará 02 anos de reclusão.
Milita a favor desse entendimento, principalmente, a ausência de circunstâncias que justifiquem uma elevada majoração da pena de modo que ultrapasse o mínimo legal (é vedado ao juízo numa eventual condenação exasperar a pena-base sem fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico).
A propósito, considerando que é de pequeno valor a coisa furtada, a pena deve ser diminuída de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa (art. 155, § 2°, CP).
Sobre os princípios da utilidade do processo e da economia processual, é de se dizer que o processo deve ser, acima de tudo, útil para que o direito seja aplicado no caso concreto, devendo a máquina judiciária despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional, sendo o caso de indagar-se, creio, se é razoável que o aparelho jurídico-estatal - que, conforme se pontuou, não deve se movimentar inutilmente sequer quando tem a oferecer uma decisão eficaz - continue a desempenhar as suas atividades em um feito cuja decisão final certamente carecerá de efetividade.
Desse modo, impõe-se a extinção da punibilidade do acusado em relação à imputação descrita na peça acusatória, em decorrência da prescrição em perspectiva do crime capitulado na denúncia.
Destarte, por tratar-se de matéria de ordem pública, declaro de ofício extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, JULGANDO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Fixo 04 URH’s a título de honorários em favor do advogado nomeado por este juízo (Kayo Rhudson Carvalho, OAB/MT 22.315-O).
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e cautelas de estilo.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2022 04:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
28/04/2022 02:18
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:05
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/08/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/08/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/07/2019 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2019 01:38
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Autor)
-
15/07/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/07/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2019 01:57
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/07/2019 01:54
Audiência (Audiencia Realizada)
-
08/07/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
08/07/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/05/2019 01:54
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
-
22/04/2019 02:15
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/04/2019 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/04/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/04/2019 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:56
Audiência (Audiencia Designada)
-
03/04/2019 01:55
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2019 01:44
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
20/03/2019 01:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/02/2019 01:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
13/02/2019 02:19
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
08/02/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 02:43
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/02/2019 02:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/01/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 01:30
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/01/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2018 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
07/12/2018 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
07/12/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 02:19
Audiência (Audiencia Realizada)
-
05/12/2018 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/12/2018 01:12
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
04/12/2018 02:04
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
30/11/2018 01:14
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/11/2018 02:30
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
23/11/2018 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
21/11/2018 01:03
Juntada (Juntada de Oficio)
-
07/11/2018 01:59
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
07/11/2018 01:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
25/10/2018 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/10/2018 01:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/10/2018 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2018 01:30
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
11/10/2018 01:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/10/2018 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/09/2018 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/09/2018 01:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
20/09/2018 01:30
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/09/2018 02:42
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/09/2018 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/09/2018 01:20
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/09/2018 01:20
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
24/08/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2018 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2018 02:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2018 02:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/08/2018 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
31/07/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2018 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2018 01:46
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/06/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/06/2018 01:15
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
19/04/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2018 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/11/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2017 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2017 02:12
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
21/11/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 01:21
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
04/10/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2017 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/09/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2017 01:07
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
21/09/2017 01:11
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
20/09/2017 01:22
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/09/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
20/09/2017 01:20
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/09/2017 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
05/09/2017 01:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/09/2017 01:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
04/09/2017 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
31/08/2017 01:37
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/08/2017 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:37
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/08/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:21
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
31/07/2017 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/07/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:29
Redistribuição (Redistribuicao)
-
17/07/2017 02:23
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
17/07/2017 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2016 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/09/2016 02:44
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/09/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
06/09/2016 01:56
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/09/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:56
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2016
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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