TJMT - 0000855-28.2016.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 14:32
Expedição de Mandado
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09/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 06:05
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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22/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 11:29
Alterado o assunto processual
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20/09/2023 11:28
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0000855-28.2016.8.11.0101 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Requerido (a): CARLITO DA COSTA - ME e outros
Vistos. 1.
Tratando-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de não fazer e de pagar, cujo rito a ser adotado é o previsto nos artigos 536 a 537, e 513, § 2º, do Código de Processo Civil, procedam-se as anotações de estilo no sistema PJE, nos termos da CNGC/MT.
Sem custas nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. 2.
Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se a parte Requerida para cumprir a obrigação imposta na sentença/acórdão referente à obrigação de não fazer, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a contar do descumprimento. 2.1.
Consigno que na hipótese de descumprimento injustificado da presente medida relacionada à obrigação de não fazer, incidirá ainda a condenação em litigância de má fé, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (§ 3º do artigo 536, CPC). 3.
A parte Executada também deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a titulo de execução por quantia certa, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena do acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento). 3.1.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme estatui artigo 525 e § 1º do CPC. 4.
Faculto ainda à parte Requerida querendo apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Apresentada impugnação, intime-se a parte Autora para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte Requerente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. 7.
Cumpra-se.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 19:15
Decisão interlocutória
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15/05/2023 15:24
Conclusos para decisão
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10/05/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:00
Decorrido prazo de TANIA MARA ROSA FINGER em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Processo nº: 0000855-28.2016.8.11.0101 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: CARLITO DA COSTA - ME e outros CERTIFICO, para fins de pagamento de honorários advocatícios, em cumprimento ao determinado no Provimento nº 09/2007 - CGJ-TJ/MT e a R.
Sentença proferida nos autos, que o(a) advogado(a) Dra.
Tania Mara Rosa Finger, OAB/MT nº 9501-B, nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) no feito supra identificado, faz jus a quantia de 03 URHs/2023, equivalente a R$ 3.568,44 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos, relativo a honorários advocatícios.
Cláudia/MT, 5 de abril de 2023. "Assinado Eletronicamente" Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 12:47
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos nº 0000855-28.2016.811.0101 Ação Civil Pública Ambiental Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Requeridos: CARLITO DA COSTA –ME e CARLITO DA COSTA
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO em face de CARLITO DA COSTA –ME e CARLITO DA COSTA, devidamente qualificados, objetivando a repreensão dos requeridos por diversas vezes, vender, transportar e manter em depósito madeiras de diversas essências, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente.
Salientou que o ato praticado pela parte Requerida gerou danos ambientais, por esta razão deve ser responsabilizado.
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos para o fim de obrigar a parte Requerida: a) a não fazer, abstendo-se de explorar o recurso madeireiro, que seja na modalidade de adquirir, receber, expor a venda, guarda, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente, salvo com licença ambiental; b) a fazer consistente no pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título compensação pelos danos ambientais praticados, em virtude dos danos morais coletivos sofrido.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida em 04.08.2016 e determinada a inversão do ônus da prova (ID. 66720007 – pág. 271/272 – 29.09.2021).
O Ministério Público manifestou pela obrigatoriedade de recuperação do meio ambiente, a imprescindibilidade da pretensão de recuperação ambiental e a inversão do ônus da prova (ID. 66720012 – pág. 17/22 – 29.09.2021).
Em 06.05.2020, o Ministério Público requereu a citação dos requeridos por edital (ID. 66720012 – pág. 33/34 – 29.09.2021), o qual foi deferido pelo juízo em 09.07.2020 (ID. 66720012 – pág. 37 – 29.09.2021) e já nomeado a Defensora Dativa Dra.
Tânia Mara Rosa Finger.
Os requeridos apresentaram contestação por negativa geral e ainda, alegando que não há documentos comprobatórios para confirmar as acusações aos requeridos, visto que o inquérito policial foi inconclusivo, razão pela qual requereu a improcedência total da demanda.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 66720012 – pág. 43/46 – 29.09.2021).
O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID. 66720012 – pág. 51/53 – 29.09.2021).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 90879852 – 26.07.2022 e ID. 91747602 – 04.08.2022). É, em síntese, o Relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública ambiental com reparação por dano moral difuso, obrigação de não-fazer pelo fato da parte requerida ter por diversas vezes, vendido, transportado e mantido em depósito madeiras de diversas essências, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado por não existir necessidade de produção de outras provas além das que já existem nos autos.
A controvérsia cinge-se exatamente em verificar a ocorrência de danos ambientais consistentes no fato da empresa ter vendido, transportado e mantido em depósito madeiras de diversas essências, sem licença válida outorgada por órgão ambiental competente.
Extrai-se dos autos que os agentes ambientais autuaram a empresa requerida no dia 04.07.2011 por vender 49,019m³ e transportar 5,693m³ de madeiras em toras diversas essências.
No dia 12.11.2011 autuado por vender 749,8616m³ de madeiras em toras de diversas essências (SIMP 000255-053/2015), 239,807m³ de madeiras serradas (SIMP 000256-053/2015), 41,567m³ de madeiras serradas (SIMP 000257-053/2015), 20,170m³ de madeiras serradas (SIMP 000258-053/2015), bem como de ter em depósito 26,548m³ de madeiras em toras (SIMP 000204-053/2016) e 77,7391m³ (SIMP 000205-053/2016), todas sem autorização outorgada por órgão ambiental competente.
Os requeridos sustentam que não há provas suficientes para demonstrar sobre as acusações imputadas a eles.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade civil por danos praticados contra o meio ambiente é objetiva, ou seja, o autor do dano ambiental está obrigado a repará-lo independente de culpa, sendo dispensado do pagamento apenas se provar que o prejuízo ocorreu por caso fortuito ou força maior, bem como por culpa exclusiva dos prejudicados, o que não ocorreu.
A responsabilidade pelo dano ambiental é solidária entre todos aqueles que, de qualquer forma, concorrem com a configuração do dano ambiental.
Observa-se dos relatórios de apuração de infração administrativa ambiental que constam transportes de volume maior do que informado nas Guias Florestal expedida pela SEMA e a notas fiscais eletrônica, conforme os levantamentos de produto florestal de madeira in natura.
Além disso, essências de madeiras diversas das descritas das notas fiscais e guias florestais.
Ademais, constatou-se que a referida empresa estava atuando de forma virtual e os requeridos vendendo “saldo” do sistema SISFLORA, em que as Guias Florestais seriam para acobertar a madeira ilegal e outros empreendimentos, conforme relatório de ID. 66720000 – pág. 110, 185 e 258 (29.09.2021).
Assim, a conduta de manter em depósito madeiras incompatíveis com dados constantes no Sistema SISFLORA acarreta a responsabilidade por dano ambiental, já que há participação na cadeia de atividades relativas a degradação ambiental.
Os danos ambientais decorrentes dos desmatamentos ilegais cabem também contra aqueles que estimulam a cadeia produtiva, fomentando o comércio ilegal de madeira, o que implica em afirmar que a manteve armazenadas ilegalmente as madeiras oriundas de tal prática também merecem ser responsabilizado civilmente, o que configura o caso em tela.
Acerca da proteção ao meio ambiente, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º disciplina: “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Nesse sentido, é inquestionável a existência de nexo de causalidade entre a venda, transporte, depósito e o desflorestamento ilegal, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.605/98, vejamos: “Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.” Portanto, quem compra a madeira oriunda de desmate ilegal, embora possa não ter participado dele, contribui efetivamente para que ele ocorra, havendo um nexo causal entre a conduta da requerida e o desmate ilegal.
Isso porque o desmatamento ilegal não teria razão de acontecer se não houverem empresas que aceitem receber a madeira ilegal.
Nesse sentido, a falta de regularidade da madeira vendida, transportada e no pátio da empresa requerida leva a presunção da extração ilegal, caso contrário não haveria necessidade de manter o material nessa condição.
A exigência de licença/cadastro no SISFLORA é a forma encontrada pelo Poder Público para fiscalizar de maneira ordenada as ações dos particulares, sendo o meio para verificar se a extração da madeira foi feita nos ditames da lei.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa de fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 9 (...) (STJ: REsp 1.090.968; Proc. 2008/0207311-0.
SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Jul. 15.06.2010.
DJE 03.08.2010.)” Desse modo, não são somente os responsáveis diretos pelo dano ambiental que possuem a obrigação de repará-lo, mas os indiretos também respondem pelo dano.
Outrossim, como é cediço em matéria ambiental cabe ao degradador/requerido demonstrar que não concorreu para o ilícito ambiental, o que não ocorreu na hipótese sob análise, tendo em vista que a parte requerida apenas proferiu argumentos meramente declaratórios, não trazendo provas desconstitutivas no que concerne aos documentos comprobatórios juntados pelo Parquet, que, frisa-se, possuem presunção de legitimidade e veracidade, diante da fé pública existente dos atos lavrados.
No caso, a parte requerida é empresa que atua no ramo de exploração de madeiras, o que demonstra que possui vasto conhecimento sobre a necessidade de autorização do órgão ambiental para a manutenção em depósito de madeira bem como o transporte e venda de madeiras, devendo, portanto, ser responsável pelos danos causados indiretamente ao meio ambiente.
No tocante a obrigação de não fazer, consistente em se abster de explorar o recurso madeireiro, que seja na modalidade de adquirir, receber, expor a venda, guarda, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente, salvo com licença ambiental.
Com efeito, o artigo 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
De acordo com Édis Milaré, “[o] dano ambiental mede-se por sua extensão, impondo a reparação integral a teor do que estabelecem os arts. 14, § 1°, da Lei n° 6.938/1981 e 225, § 3°, da CF, os quais não fazem qualquer referência a uma indenização tarifária.
A teoria da reparação integral do dano ambiental, adotada no Brasil significa que a lesão causada ao meio ambiente há de ser recuperada em sua integridade e qualquer norma jurídica que disponha em sentido contrário ou que pretenda limitar o montante indenizatório a um teto máximo será inconstitucional; (...)” (in Direito do Ambiente, Revista dos Tribunais, 8ª edição, p. 426).
A responsabilidade daquele que infringe as normas ambientais, portanto, é objetiva, impondo-se a reparação integral.
Ainda, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do novo Código Florestal, “[a]s obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Desta feita, conforme fundamentado acima os requeridos possuem responsabilidade ambiental pelos danos causados indiretamente ao meio ambiente e independentemente da área em que a madeira foi extraída, contribuiu para o fomento da extração ilegal ao vender, transportar e manter em depósito quantidades de toras e madeiras serradas sem a autorização do órgão ambiental.
Por esta razão, é seu dever abster-se de explorar o recurso madeireiro, que seja na modalidade de adquirir, receber, expor a venda, guarda, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente, salvo com licença ambiental.
Apesar do Parquet não indicar de qual imóvel os requeridos devem se abster de explorar, tal medida deve ser aplicada a todos os imóveis, pois os requeridos devem contribuir para que a cadeia que gira desde a plantação de árvores, extração de madeiras até colocação para a venda desses produtos deve ser integralmente lícita.
Destarte, a obrigação da parte requerida se baseia na cautela ao vender, transportar e manter em depósitos madeiras, evitando àquelas oriundas de desmate ilegal, para então não contribuir com o dano ambiental.
Quanto ao dano moral coletivo importante destacar que o fundamento para a sua existência é a lesão a um conjunto de pessoas reunidas por valores que são atingidos pelo ato do poluidor.
Esta lesão deve atingir sentimentos, ideias, emoções de uma coletividade, cujo dano daí decorrente também merece reparação.
Afinal, não é apenas a dimensão econômica do ato lesivo que deve ser prestigiada, mas também a qualidade de vida, o sossego, o senso estético, os valores culturais, históricos e paisagísticos.
Estes elementos, ainda que não quantificáveis economicamente, não podem ser violados impunemente, devendo o poluidor responder por eles.
No caso em tela, observa-se que ficou demonstrado nos autos que ocorreu prejuízo e a moral coletiva, vez que está presente o nexo de causalidade a motivar a manutenção da condenação por dano moral, pois de acordo com os documentos carreados aos autos, a parte requerida foi autuada por diversas vezes em decorrência de diversos ilícitos ambientais, demonstrando a extração ilegal de madeiras.
Em casos semelhantes aos dos autos, em que o agente vende, transporta e/ou mantém depósito de forma irregular quantidade de madeira, sem a devida autorização do órgão ambiental, principalmente em casos de volumetria de créditos no sistema SISFLORA que beneficiam a empresa, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem entendido que há nexo de causalidade, o que restou demonstrado neste caso.
Vejamos: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA.
CRÉDITOS FICTÍCIOS INSERIDOS ELETRONICAMENTE NO SISTEMA SISFLORA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
IN DUBIO PRO NATURA.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto os fatos e os fundamentos jurídicos encontram-se devidamente delimitados na peça de ingresso. 2. É da competência da Justiça Federal a apreciação de ação civil pública cujo escopo seja a condenação por prejuízos causados ao meio ambiente, especialmente por se tratar de área inserida dentro dos limites da Floresta Amazônica e por ter sido a ação intentada pelo Ministério Público Federal. 3.
Legitimidade do Ministério Público Federal configurada por força do prejuízo ambiental ter ocorrido em área de jurisdição federal; em face da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a defesa do meio ambiente; e por se cuidar de uma de suas funções institucionais.
CF, art. 23, VI, c/c art. 129, Lei nº 7.347/85, art. 5º, I; e LC 75/93, art. 5º, III, d. 4.
A obrigação de indenizar por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, interpretação autorizada pelos princípios da precaução e do poluidor-pagador.
Precedentes deste TRF e do STJ. 5.
Créditos fictícios inseridos no sistema eletrônico SISFLORA, adquiridos de forma fraudulenta para dar aparência de legitimidade à comercialização ilegal de madeira, apurados em Auto de Infração, sem que os requeridos tenham contrastado as conclusões do Processo Administrativo. 6.
Afigura-se correta a sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e ao reflorestamento da área correspondente ao dano. 7.
Aplicação da inteligência do in dubio pro natura.
Precedentes do STJ. 8.
Dano moral coletivo configurado, em face do direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. 9.
Apelação dos requeridos a que se nega provimento e apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (por ter negado o pedido de condenação em danos morais coletivos e acolhido a condenação em danos materiais e em obrigação de fazer relativa ao reflorestamento da área) reformada, para acolher a condenação em danos morais coletivos.” (TRF-1 - AC: 00179175020134013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 26/09/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 06/11/2018)g.n.
No mesmo sentido: “DIREITO AMBIENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – DANO AMBIENTAL – MADEIRA COMERCIALIZADA SEM LICENÇA – EXPLORAÇÃO FLORESTAL ILÍCITA – COMPROVAÇÃO – AUTUAÇÃO E APREENSÃO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL COLETIVO – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a prejudicial de cerceamento de defesa, porque cabe ao Julgador verificar a necessidade, ou não, da produção de provas.
O Relatório de Vistoria Técnica e o Auto de Infração, emitidos por profissionais da Órgão ambiental, comprovam a ocorrência do dano ambiental, porque possuem presunção de legitimidade e veracidade e não há prova em sentido contrário.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, por isto, é perfeitamente admitido, quando necessário para compensar os efeitos da degradação e do mal causado, sobretudo ao interesse de toda comunidade em um meio ambiente adequado.” (TJ-MT - APL: 00031605020108110018 MT, Relator: MÁRCIO VIDAL, Data de Julgamento: 02/12/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 11/12/2019)g.n.
Dessa forma, no presente caso, tenho que restou comprovado o dano moral ambiental em razão da parte requerida ter transportado e mantido em depósito madeira irregular sem autorização pelo órgão competente (vender 49,019m³ e transportar 5,693m³ de madeiras em toras diversas essências – ID. 66720000 – pág. 32/54 – 29.09.2021; vender 749,8616m³ de madeiras em toras de diversas essências (SIMP 000255-053/2015), 239,807m³ de madeiras serradas (SIMP 000256-053/2015), 41,567m³ de madeiras serradas (SIMP 000257-053/2015), 20,170m³ de madeiras serradas (SIMP 000258-053/2015), bem como de ter em depósito 26,548m³ de madeiras em toras (SIMP 000204-053/2016) e 77,7391m³ (SIMP 000205-053/2016) – (ID. 66720000 – pág. 117; 190/213; 266/276; 279/287; 337 – 29.09.2021), demonstram a extração vegetal ilegal, sendo desnecessária uma perícia judicial para constatar tal fato, além de prejudicar as futuras gerações em seu direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever este erigido à categoria de direito fundamental estatuído no artigo 225 da Constituição Federal.
Nesse sentido, informa a jurisprudência, in verbis: "(...) A prova da existência de atividade nociva ao meio ambiente também pode acarretar indenização por dano moral coletivo e difuso (art. 1º, IV, da Lein. 7.347/85), já que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF), o que quer dizer que o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva.(...)” (TRF 1ª Região; AC 200137000060576/MA; SEXTA TURMA; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES; DJ DATA: 15/10/2007 PAGINA: 78).
Ainda, consigne-se ser correto afirmar que a reparação por danos morais difusos ou coletivos, originários do fluid recovery norte-americano, é cabível nas ações que versem sobre direitos indivisíveis (difusos ou coletivos), como ocorre na espécie, já que faticamente impossível, nesses casos, repartir o produto da indenização entre pessoas indetermináveis.
Nessa hipótese, a reparação deve ser destinada ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85.
Entretanto, não se pode perder de vista que a objetividade jurídica do dano moral coletivo (que se constitui em um alargamento da conceituação do dano moral puro) esteia-se na prática de uma injusta lesão (do ponto de vista jurídico) da qual resulte abalo ao sentido de dignidade, falta de apreço e consideração, a ser alcançado por toda a coletividade, de grandeza tal que lhe gere graves prejuízos, no seu aspecto imaterial.
Sobre o tema, é a lição de Edis Milaré e a orientação jurisprudencial: “A doutrina leciona que os danos ambientais coletivos ‘dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares.
Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo.” (in: Direito do Ambiente. 5ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 812). “(...) 9.
O dano moral coletivo/difuso é fruto da prática de conduta antijurídica, omissiva ou comissiva, que atinge bens considerados de grande relevância e estima para a sociedade, tais como os direitos do consumidor e do meio ambiente, conforme prevê o art. 1º da Lei 7.347-85 e o art. 6º da Lei 8.078-90 (CDC). (...)” (TRF4, AC 5002685-22.2010.404.7104, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 21/08/2012).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização, tenho que este deve levar em consideração o atendimento do binômio: compensação à vítima e punição ao ofensor, devendo, ainda, ser consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida.
De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento sem causa.
Relativamente aos critérios para o arbitramento do dano moral, Rui Stoco ensina: “Para a composição do dano moral exige-se um nexo de coerência.
Impõe esse nexo uma correlação entre o que se pede e aquilo que se necessita e, ainda, entre o que se necessita e o que se pode efetivamente pagar. É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a eqüidade mostra adequada pertinência e transita com maior desenvoltura.
Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo”. (in: Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., Editora Revista dos Tribunais, p. 1707).
O entendimento da doutrina pátria, quanto ao arbitramento do dano moral, expõe: “...
E tal é o caso do dano moral.
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial.
Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 80.) Maria Amália de Figueiredo Pereira Alvarenga, tecendo comentários acerca do quantum da indenização do dano moral, assim argumenta: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. (O Quantum da Indenização do Dano Moral, Revista Jurídica da Universidade de França,1999, p.123-126)” Maria Helena Diniz, ao lecionar sobre o dano moral, refere que: “Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por eqüidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”. (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32) “CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA NÃO AUTORIZADA PELOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES.
PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO NATURA E DO POLUIDOR-PAGADOR.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo-PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. 2.
Os documentos juntados aos autos comprovam a assinatura do requerido no Auto de Infração e a ciência da multa ambiental aplicada no valor de R$130.135,00 (cento e trinta mil, cento e trinta e cinco reais), bem como do embargo de qualquer atividade na área, até sua regularização junto aos órgãos competentes.
O documento está pautado em imagens de satélite que não deixam dúvidas quanto à extensão do dano, bem como há a devida indicação do espaço temporal do desmatamento no período de 22/08/2003 a 07/07/2004, fl. 47 da rolagem única. 3.
Os atos administrativos desfrutam de presunção relativa de legalidade e de veracidade, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade ou impropriedade do auto de infração acostado a ensejar o afastamento de suas conclusões. 4.
O conjunto probatório dos autos comprova a responsabilidade objetiva do requerido para condenação de reparação do dano causado ao meio ambiente, em atenção aos princípios do in dubio pro natura e do poluidor-pagador.
Precedente do STJ. 5.
Esta Corte Regional tem entendido que o quantum indenizatório pelos danos materiais ambientais deve ser aferido por arbitramento, na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 509, I c/c art. 510, ambos do CPC.
No caso, considerando-se a área degradada e a ausência de notícia nos autos acerca da recuperação da área, cabível o arbitramento do valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), passível de majoração quando da liquidação da parte interessada.
Precedente desta Turma. 6.
Também restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 7.
Por fim, também necessária a condenação do requerido à obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos causados, mediante projeto elaborado e assinado por profissional habilitado, a ser apresentado aos órgãos ambientais competentes para avaliação e aprovação, bem como para acompanhamento da execução. 8.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei 7.347/85. 9.
Apelações parcialmente providas para reformar a sentença e condenar o réu à reparação dos danos ambientais causados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais coletivos.” (TRF-1 - AC: 0007893-31.2011.401.3900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 16/12/2021, QUINTA TURMA) g.n.
Nesse caso, considerando que a verba fixada a título de reparação por dano moral não deve surgir como um prêmio à sociedade, dando margem ao enriquecimento sem causa e tendo em conta as condições econômicas da parte Requerida, a natureza do litígio, a extensão do dano e a gravidade da conduta e sua perduração no tempo, já que data do ano de 2011, tenho que a indenização deve ser arbitrada na quantia relativa a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para o fim de: a) DETERMINAR a abstenção de explorar o recurso madeireiro, que seja na modalidade de adquirir, receber, expor a venda, guarda, ter em depósito e transportar madeira, lenha, carvão ou outro produto de origem vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente, salvo com licença ambiental; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em prol do Fundo Municipal do Meio Ambiente -FEMAM, a título de reparação do dano moral coletivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos corrigidos desde a presente data, segundo índice do INPC/IBGE.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 128, §5º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Para a advogada nomeada como curadora especial, arbitro 03 URH, considerando os atos praticados.
Expeça-se certidão de honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:57
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 21:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 07:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CLÁUDIA VARA ÚNICA Av.
Gaspar Dutra, Quadra P3, Centro, Cláudia - MT - CEP: 78540-000 IMPULSIONAMENTO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 147 da CNGC-TJ/MT, impulsiono estes autos a fim de intimar as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua relevância para o deslinde da demanda, sob pena de indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Cláudia/MT, 22/07/2022. (Assinado Digitalmente) Analista/Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC-GJ/TJ-MT -
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:55
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/10/2021.
-
01/10/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 02:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/04/2021 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2021 02:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/04/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
25/03/2021 01:39
Remessa (Remessa)
-
25/03/2021 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/03/2021 01:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/03/2021 01:32
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
25/03/2021 01:30
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
08/10/2020 02:19
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
08/10/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2020 02:35
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
09/07/2020 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2020 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/06/2020 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/06/2020 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2020 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2020 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/05/2020 02:11
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
27/04/2020 02:30
Remessa (Remessa)
-
14/08/2019 02:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2019 02:17
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/08/2019 02:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/08/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/07/2019 01:40
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/07/2019 02:32
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/07/2019 01:24
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
20/12/2018 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/12/2018 02:02
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/08/2018 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
20/08/2018 02:21
Remessa (Remessa)
-
20/08/2018 02:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/01/2018 02:32
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/09/2017 01:15
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
31/08/2017 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
31/08/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/08/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2017 01:52
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
25/07/2017 01:41
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
21/07/2017 01:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/07/2017 01:29
Juntada (Juntada de AR)
-
18/07/2017 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
18/07/2017 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
20/06/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/05/2017 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/05/2017 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/05/2017 01:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/05/2017 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
26/05/2017 01:10
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
09/05/2017 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/05/2017 01:23
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/12/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 01:29
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/12/2016 02:13
Remessa (Remessa)
-
06/12/2016 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2016 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
30/08/2016 01:21
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
29/08/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/08/2016 02:32
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
17/08/2016 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/08/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2016 01:25
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/06/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2016 01:36
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/06/2016 01:33
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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