TJMT - 1027198-88.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:59
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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31/10/2023 07:19
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº1027198-88.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, conforme documentos acostados aos autos, que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante do valor da causa, em decorrência de sua invalidez.
A parte autora não compareceu para perícia médica embora intimada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitado, requerendo indenização.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
Embora devidamente intimado, para comparecer e ser submetido ao exame pericial, o autor não atendeu ao chamado judicial, conforme consta na certidão juntada aos autos.
Sem a realização da prova pericial, para a qual o autor não compareceu, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente, tampouco o suposto grau de invalidez.
Assim, o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele.
Dito isto, a improcedência do pedido se impõe: “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 22972/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2015).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – NÃO COMPARECIMENTO A PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Inexistindo atendimento à determinação de comparecimento para realização da perícia médica designada pelo juízo por três vezes consecutivas, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
O não comparecimento à perícia médica judicial não desincumbe o apelante de demonstrar a quantificação das lesões decorrentes do acidente automobilístico, circunstância que demonstra flagrante desinteresse processual na continuidade da demanda. (TJMT, APELAÇÃO Nº 0005591-56.2008.8.11.0041, Relator: DES.
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, julgamento: 23/07/2021 Nesse sentido tem decido o E.Tribunal de Justiça de São Paulo: “Seguro obrigatório.
Cobrança.
Acidente de veículo.
Seguro obrigatório DPVAT.
Alegação de incapacidade permanente.
Não comparecimento à perícia médica designada.
Ação julgada improcedente.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos anteriores.
Pretensão ao reconhecimento da incapacidade com base nos laudos elaborados pelo IML trazidos com a petição inicial.
Ausência de graduação da incapacidade.
Necessidade de perícia médica.
Autora que não comparece à perícia médica.
Preclusão.
Ausência de prova acerca do grau da incapacidade da autora. Ônus da prova de quem alega (art. 333, I, do CPC).
Autora que não se desincumbiu desse mister.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00264856320098260344 SP 0026485-63.2009.8.26.0344, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/02/2013, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2013) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o pedido da a Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT proposta por DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, cuja execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observados as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito -
03/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:43
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 19:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Diante do decurso do prazo sem manifestação, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte requerida, nos termos do § 6º do art. 485 do CPC. -
17/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 13:47
Expedição de Mandado
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11/11/2022 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:24
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 20/10/2022 23:59.
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11/11/2022 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:23
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 02:15
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos. n.º 1027198-88.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não compareceu na pericia designada por esse juízo, DETERMINO que seja intimada a parte autora pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerida nos termos do § 6º do art. 485 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
10/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 09:30
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:43
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 16:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:44
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Processo n.º 1027198-88.2020.8.11.0041 Vistos, etc.
Visando a celeridade na prestação jurisdicional, designo mutirão para a realização de avaliação médica abrangendo processos de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, a ser realizada na data de 23/09/2022, no horário de 09:00 às 12:00 horas e das 13:30 as 17:30 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá.
NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
ROBERTO GOMES DE AZEVEDO e a Dra.
GABRIELLE CHAVES DE SOUZA, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica.
Após a finalização dos trabalhos, será emitida certidão pela Secretaria do Juízo, atestando o número de avaliações médicas realizadas pelos médicos avaliadores.
O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 10 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, via oficio expedido pela Secretaria desta Vara Cível, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Gestor desta 11ª Vara Cível.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário agendados, bem como indiquem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará para os peritos nomeados, em conta bancária a ser informada nesta Vara.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
25/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
31/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2021 05:33
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 18:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 09:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 04:41
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 23/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 04:26
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 16/04/2021 23:59.
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16/03/2021 03:51
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 14:18
Decisão interlocutória
-
12/03/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 03:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 03:24
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 28/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 01:56
Decorrido prazo de DANIELE APARECIDA PECANHA OTTOMAYER em 24/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2020.
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07/07/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2020
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02/07/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 21:23
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 21/10/2020 08:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2020 14:33
Decisão interlocutória
-
16/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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