TJMT - 1056187-07.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 00:39
Recebidos os autos
-
27/11/2022 00:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 05:58
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 10/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 20:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 04:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1056187-07.2020.8.11.0041 Autor: ELIZABETH DE SOUZA XAVIER Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
No caso, vislumbro que o executado efetuou o pagamento da condenação no id. 100284121 e ss.
Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado (id. 102373627) suscitando o levantamento dos valores mediante alvará nos autos, a extinção do feito e a expedição do alvará é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte requerente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber.
Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
26/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 09:19
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2022 17:20
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição juntada pelo requerido, referente a guia de pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. -
21/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 14:08
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
13/10/2022 06:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/09/2022 04:28
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 10:38
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1056187-07.2020.8.11.0041 Autor: ELIZABETH DE SOUZA XAVIER Réu: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH DE SOUZA XAVIER (id. 94380548), em face da sentença de id. 93646790, alegando a ocorrência de erro material quanto ao dispositivo da sentença.
Por fim, requer o acolhimento dos seus embargos para que seja sanado o erro material. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração por serem tempestivos.
Acerca dos Embargos de Declaração os artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Ou seja, além de serem cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão acerca da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, os declaratórios deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, com a indicação de tais vícios.
Não obstante, está consolidado pelos Tribunais Pátrios inclusive os Superiores que as inconformidades devem estar presentes no bojo da decisão recorrida e não entre o seu conteúdo e entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e provas apresentadas nos autos.
Assim, entendo que há erro material na sentença, no que tange ao valor da indenização.
Desta feita, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para que fique constando no dispositivo da sentença a seguinte redação: “(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos iniciais da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que ELIZABETH DE SOUZA XAVIER, move em desfavor da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (28/11/2020) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (...).” Caso haja a interposição de recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
21/09/2022 13:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 06:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias. -
06/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:03
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/07/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
16/05/2022 02:38
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:05
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 06/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 03:07
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 07:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 07:19
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:48
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 05:40
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
03/08/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/05/2021 05:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 05:00
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 19/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:54
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
06/05/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:11
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 16:33
Decisão interlocutória
-
03/05/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 05:18
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 03:57
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:54
Nomeado perito
-
10/04/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2021 09:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 07:06
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 02:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 02:56
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 19/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 04:50
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA XAVIER em 11/02/2021 23:59.
-
31/01/2021 18:52
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
31/01/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
22/01/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
24/12/2020 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
16/12/2020 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 07:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2020 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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