TJMT - 1001699-81.2018.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 05/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2025 18:19
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de DIONE KAROLINE GONCALVES HOLANDA em 17/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA em 14/02/2025 23:59
-
27/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/11/2024 23:59
-
19/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 11:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico, que em cumprimento a O.
S nº 01/2023, Artigo 3º e 5º, IMPULSIONO o presente feito, para conceder a suspensão do prazo de 60 (sessenta) dias, como solicitado no ID. 136716432. -
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 15:54
Decisão interlocutória
-
11/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES DECISÃO Processo: 1001699-81.2018.8.11.0006.
REQUERENTE: MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA, CATARINA DA SILVA RAMOS INVENTARIADO: TOMAZ DA SILVA RAMOS
Vistos. 1.
Trata-se de Inventário dos bens deixados pela falecido TOMAZ DA SILVA RAMOS. 2.
A Sra.
Catarina da Silva Ramos foi incluída no polo ativo da ação em respeito à decisão de Id. nº 125805653. 3.
No Id. nº 110925035, a inventariante argumentou que o bem deixado pelo falecido foi adquiro seis anos antes da união estável com a Sra.
Catarina, pelo qual defendia a incomunicabilidade de tal bem com a ex-companheira do falecido.
Alegou que as imagens juntadas nos autos a respeito da benfeitoria correspondiam a imóvel diverso do discutido nos autos.
Por fim, pugnou pelo deferimento em caráter liminar da tutela de urgência para dar a posse do bem à inventariante e o consequente mandado para que a Sra.
Catarina desocupe o imóvel, haja vista que ela não seria herdeira, tampouco meeira, portanto, incabível partilha, bem como o direito de habitação por ela ter outra moradia.
De semelhante fundamentação é a manifestação acostada no Id. nº 130309695. 4.
A Defensoria Pública em representação da Sra.
Catarina apresentou manifestação no Id. nº 127420441 pleiteando a inclusão da representada no rol de herdeiros desta ação para partilha do imóvel objeto destes autos e na qualidade de meeira das benfeitorias realizadas no mesmo; o direito real de habitação quanto ao imóvel deixado pelo falecido e o indeferimento do requerimento de Id. nº 110925035.
Eis o relatório.
DECIDO. 5.
RECONHEÇO o direito real de habitação da companheira sobrevivente em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.167; EREsp 1.520.294 e Aglnt no Resp 1.757.984) por entender que o direito real de habitação é vitalício e personalíssimo com fulcro nos enunciados normativos do artigo 1.831 do Código Civil e artigo 7º da Lei 9.272/1996.
Além disso, para a Corte de Cidadania o instituto tem por finalidade assegurar a moradia digna à viúva no local em que residia com o falecido.
Assim, INDEFIRO o pedido de não reconhecimento do direito de moradia da Sra.
Catarina da Silva Ramos. 6.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, INDEFIRO tal pleito, haja vista o direito real de habitação reconhecido à viúva, em conformidade com os precedentes supramencionados do STJ. 7.
DEFIRO o pleito de inclusão da viúva enquanto herdeira do imóvel particular deixado pelo falecido, tendo em vista que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.368.123, fixou entendimento a respeito da norma do enunciado do artigo 1.829, I, do CC, que o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorre com om os descendentes do cônjuge falecido quando tiver deixado somente bens particulares.
A interpretação extensiva de viés constitucional estende a companheira o mesmo direito.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ no REsp 1.617.501 concluiu que há concorrência entre a companheira e os filhos em relação aos bens particulares, recebendo, cada qual o mesmo quinhão. 8.
INDEFIRO o pedido de inclusão da viúva enquanto meeira na partilha das benfeitorias, haja vista que não logrou êxito em demonstrar a sua realização.
Nos autos foram juntados documentos que apontavam o endereço da viúva diverso do que residia com o falecido, bem como se apontou na nota que a entrega seria em local diverso tanto do endereço do cadastro, tanto quanto da localização do bem deixado pelo falecido.
Assim, não há quaisquer subsídios fáticos para que se defira tal pedido, assistindo razão à inventariante ao impugnar tal pedido às fls. 8-10 do Id. nº 21062910. 9.
INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as primeiras declarações, junte aos autos a GIA-ITCMD, bem como as certidões negativas fiscais, sob pena de remoção. 10.
No mesmo prazo, nos termos do provimento nº 56/2016 – CNJ, deverá a parte autora trazer aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Centro Notarial de Serviços Compartilhados. 11.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
23/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:35
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 23:25
Decorrido prazo de MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:42
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:39
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES Certidão de Decurso de Prazo Certifico que decorreu o prazo de 1 (um) ano.
Certifico ainda, que intimo a parte autora para manifestação.
CÁCERES, 26 de julho de 2022.
HENRIKE ANDRADE LOURENCO Estagiário SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
26/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:41
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 00:00
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 00:00
Baixa Administrativa
-
27/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 04:00
Decorrido prazo de MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA em 01/02/2021 23:59.
-
19/01/2021 16:37
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 11:05
Decorrido prazo de MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA em 07/08/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2020 02:51
Decorrido prazo de MARILCE DE FATIMA RAMOS SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:28
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2020
-
07/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 18:35
Decisão interlocutória
-
30/06/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 18:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2019 21:27
Decorrido prazo de VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA em 14/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2019 04:23
Publicado Intimação em 31/05/2019.
-
31/05/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 02:31
Decorrido prazo de TOMAZ DA SILVA RAMOS em 15/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2018 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2018 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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