TJMT - 1003812-85.2018.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 15:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/03/2023 15:23
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 18:18
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 00:46
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:01
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 04:39
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 02:54
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1003812-85.2018.8.11.0045 RECONVINTE: ERACY DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
06/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1003812-85.2018.8.11.0045 RECONVINTE: ERACY DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte - considerando o efeito imediato da alteração da Resolução a contar de sua publicação; paralelamente, a necessidade emergente de se evitar pronunciamento nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos desta Comarca - este Juízo REMETE a Secretaria para as providências necessárias.
Se conferida inconsistência, ADEQUE-SE a competência na autuação processual, de acordo com o art. 2º da Resolução referenciada. 2 – Sem nova conclusão, CUMPRA-SE integralmente as diligências pendentes. 3 – Após, com as certificações devidas, retorne CONCLUSO para deliberação apropriada.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
05/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/10/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 05:37
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:40
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
I.
Considerando a ausência de impugnação por parte do INSS, o que evidencia sua concordância com os valores apresentados pela parte exequente, e levando por estima que o valor em execução não ultrapassa o teto constitucional para requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da CF, expeça-se: a) Requisição de RPV em favor do(a) exequente, no valor de R$ 20.248,79; b) Requisição de RPV em favor do(a) advogado(a) do(a) exequente, no valor de R$ 3.035,07, com espeque na súmula vinculante nº 47.
II.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da expedição do ofício requisitório, intime-se a parte exequente para informar, em 10 (dez) dias, se ocorreu o pagamento do RPV.
III.
Após, conclusos para extinção ou providências pertinentes.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
26/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/05/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:53
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 11:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 05:07
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 04:58
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
12/02/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
22/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2020 09:59
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:49
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 09/10/2020 23:59.
-
21/09/2020 00:33
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
19/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2020
-
17/09/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/05/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:03
Publicado Sentença em 05/05/2020.
-
05/05/2020 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2020
-
30/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 08:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/06/2019 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/05/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2019 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2019 05:05
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 25/03/2019 23:59:59.
-
16/03/2019 11:04
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
16/03/2019 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2019 01:06
Publicado Intimação em 11/03/2019.
-
09/03/2019 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2019 18:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2018 01:49
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:49
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:46
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:46
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:46
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 23/10/2018 23:59:59.
-
18/11/2018 01:46
Decorrido prazo de ERACY DE OLIVEIRA em 19/10/2018 23:59:59.
-
01/10/2018 00:07
Publicado Decisão em 01/10/2018.
-
29/09/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2018 10:10
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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