TJMT - 0006053-71.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:46
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES PADILHA em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:07
Recebidos os autos
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27/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2022 08:14
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0006053-71.2020.8.11.0015.
Vistos, Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por ANDREIA RODRIGUES PADILHA, almejando a restituição do aparelho celular XAIOME READMI NOTE 8, 64GB IMEI 1: 866481048436237, IMEI 2: 866481049336238, que foi apreendido nos autos do inquérito policial nº 1007162-35.2022.8.11.0015.
Em ID n° 89869739, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
No presente caso, conforme bem explanado pelo Parquet, o bem que se requer a restituição ainda interessa ao processo, pois é objeto de quebra de sigilo, sendo importante a manutenção de sua apreensão em razão de ser fonte de colheita de provas.
Assim, de acordo com o artigo 118 do Código de Processo Penal tenho que, por ora, o bem não pode ser restituído, visto que ainda pode interessar ao processo, ante a possibilidade de eventuais diligências que podem ser requeridas antes da prolação de sentença.
Nesse ponto, importante ressaltar que o dispositivo acima mencionado estatui que: Art. 118.
ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA FINAL, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Portanto, não restam dúvidas de que o celular que se requer a restituição ainda pode interessar à instrução processual e, portanto, não é passível de restituição no presente momento.
Além disso, consigno que o requerente não apresentou qualquer documento de comprovação de propriedade do bem.
Por tanto, com fundamento nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o presente PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA requerido por ANDREIA RODRIGUES PADILHA.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490, do CPC.
Intime-se.
Após, proceda-se o traslado das cópias necessárias ao Inquérito Penal nº 1007162-35.2022.8.11.0015, arquive-se este feito em seguida.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
22/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 15:48
Recebidos os autos
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22/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:48
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 18:12
Conclusos para decisão
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13/07/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:31
Desentranhado o documento
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09/06/2022 14:27
Apensado ao processo 1007162-35.2022.8.11.0015
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09/06/2022 14:26
Recebidos os autos
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09/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 04:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/08/2021 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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20/08/2021 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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20/08/2021 02:13
Recebimento (Vindos Gabinete)
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19/08/2021 02:26
Determinação (Decisao->Determinacao)
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19/08/2021 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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09/11/2020 01:50
Juntada (Juntada de Informacoes)
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09/11/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/11/2020 01:13
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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08/10/2020 02:44
Remessa (Remessa)
-
08/10/2020 02:38
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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07/08/2020 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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07/08/2020 02:04
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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07/08/2020 01:53
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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