TJMT - 0001239-63.2014.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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25/09/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA MACHADO em 24/09/2025 23:59
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25/09/2025 10:07
Decorrido prazo de GELSON LUIZ DRANCA em 24/09/2025 23:59
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02/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:40
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/05/2025 16:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 06/05/2025 23:59
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16/04/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
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14/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:26
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 09/04/2025 23:59
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02/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 17:40
Expedição de Mandado
-
20/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/02/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 15:11
Expedição de Mandado
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12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 10/02/2025 23:59
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03/02/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:19
Expedição de Mandado
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21/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de pedido de penhora
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16/10/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de penhora
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30/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 18:53
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 21/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:27
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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13/01/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0001239-63.2014.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DECURSO DE PRAZO retro, requerendo o que entender de direito.
ALTO GARÇAS, 10 de janeiro de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 03:50
Decorrido prazo de SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 17:43
Expedição de Mandado
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22/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 10:24
Expedição de Mandado
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06/11/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0001239-63.2014.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DILIGÊNCIA NEGATIVA retro, requerendo o que entender de direito.
ALTO GARÇAS, 25 de outubro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
25/10/2023 21:34
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 17:54
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 18:56
Expedição de Mandado
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05/09/2023 18:54
Expedição de Mandado
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27/06/2023 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2023 06:04
Decorrido prazo de ITACIR LORA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 18:27
Expedição de Mandado
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31/05/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 12:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2023 14:17
Expedição de Mandado
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19/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:32
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 06/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO para entrega de coisa INCERTA proposta por FERMIG FERTILIZANTES LTDA.
Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou pela conversão do feito em execução por quantia certa – ID 92126844.
Fundamento e Decido.
A finalidade específica da execução para entrega de coisa incerta é a obtenção da coisa determinada pelo gênero e quantidade que se encontra no patrimônio dos devedores ou de terceiros.
E, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, seja porque o bem não foi encontrado, seja porque pereceu ou foi alienado, poderá o credor optar pela entrega da quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa, postulando a conversão da execução de coisa certa em execução por quantia certa, nos termos do estatuído no artigo 809 do Código de Processo Civil, o qual dispõe, in verbis: “Art. 809.
O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.” In casu, a parte executada foi citada e não entregou a coisa pretendida, razão pela qual imperativa se afigura a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa.
Nesse sentido, trago os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “É possível que o bem não seja localizado, tendo-se deteriorado ou desaparecido, além de não ser reclamado do poder de terceiro adquirente, situações que ensejarão a conversão da execução para a entrega de coisa em execução por quantia certa para cobrança do valor da coisa, além do montante devido como reparação de perdas e danos e eventualmente o valor da multa aplicada (astreinte).
A definição de tal valor dar-se-á por meio de uma liquidação incidente, dispensada quando o exequente pretender obter somente o valor da coisa e tal valor já estiver indicado no título executivo.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Comentado. 3ª Ed.
Ver.
E atual. – Salvador: JusPodvivm, 2018, p. 1336).
Na mesma linha de intelecção, cita-se o informativo nº 0181, período: 25 a 29 de agosto de 2003, do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 1.
O objetivo específico da execução para entrega da coisa é a obtenção do bem que se encontra no patrimônio do devedor (ou de terceiro).
Caso não mais seja encontrado o bem, ou no caso de destruição ou alienação, poderá o credor optar pela entrega de quantia em dinheiro equivalente ao valor da coisa e postular a transformação da execução de coisa certa em execução por quantia certa, na linha do art. 627, CPC." (STJ, RESP 327650/MS, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ DE 6.10.2003).
Outro ponto a ser esclarecido, é que, ao se admitir a conversão do procedimento para execução por quantia certa, torna-se necessária a prévia apuração do valor, por estimativa do credor ou por arbitramento.
No caso dos autos, o próprio exequente apresentou memória de cálculo, iniciativa que dispensa o arbitramento, conforme estabelece o § 1º do art. 809, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 809 do Código de Processo Civil, CONVERTO o rito da execução para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Proceda a Secretaria à alteração da natureza da demanda na capa dos autos e no sistema informatizado, passando a constar "execução de quantia certa".
Antes de consignar as providências acerca da citação dos demandados, DEFIRO a substituição processual do executado Hilário Schneider, pelo seu espólio, representado pela executada SIMONI ROSMERI KLASENER SCHNEIDER, cuja qualificação segue no ID 92126849.
Retifique-se a capa dos autos.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º, do CPC, sob pena de presunção de concordância em caso de ausência de manifestação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC.
Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC.
Sendo necessário, desde já autorizo a requisição de força policial, nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC.
Registro, outrossim, que a CITAÇÃO POR HORA CERTA deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de autorização judicial específica, sempre que constatada qualquer situação prevista no art. 252 do CPC.
Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE(S)-Á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC).
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC).
Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será CONVERTIDO EM PENHORA, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC).
Ressalvo que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC.
Decorrido in albis o prazo de 03 dias, proceda-se a PENHORA de bens (observando se houve indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC) e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC).
Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, cópia(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos.
Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) AUTO(S)/TERMO(S) DE PENHORA, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e INTIMANDO-SE: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário, no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, após a AVALIAÇÃO do(s) imóvel(is) penhorado(s), INTIMEM-SE a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC).
Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC).
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC).
A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC.
Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados, CERTIFIQUE-SE E INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC).
Requerida a ADJUDICAÇÃO, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s), inclusive, quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”).
Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação e sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC), LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) OU MANDADO DE ENTREGA (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Decorrido o prazo sem manifestação e sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução.
Realizado o depósito, LAVRE-SE O AUTO DE ADJUDICAÇÃO, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega EXPEÇA-SE ALVARÁ para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s).
Requerida a ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU LEILÃO JUDICIAL, VOLTEM os autos conclusos para as respectivas deliberações.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, INTIME(M)-SE O(S) EXECUTADO(S) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao Juízo, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC).
Na sequência, INTIME(S)-SE O(S) EXEQUENTE(S) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo in albis e não sendo encontrados bens penhoráveis (art. 921, inciso III, CPC), certifique-se e SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual a prescrição restará suspensa (art. 921, § 1º, CPC), sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC), dando-se baixa no relatório estatístico (art. 1.266, CNGC), hipótese na qual passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
CONSIGNEM-SE a suspensão e o arquivamento, com as respectivas datas junto ao sistema informatizado.
Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, TORNEM conclusos para análise.
Determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do procurador peticionário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças, data registrada no sistema.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
09/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 14:23
Decorrido prazo de FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA em 01/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 04:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2022.
-
24/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0001239-63.2014.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: A exequente para se manifestar sobre o prosseguimento, considerando o decurso do prazo da suspensão processual de 06 meses.
ALTO GARÇAS, 22 de junho de 2022 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
22/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:04
Apensado ao processo 0000556-55.2016.8.11.0035
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 03:21
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2021.
-
23/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
22/01/2021 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2021 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/01/2021 01:59
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/12/2020 01:27
Juntada (Juntada de AR)
-
28/10/2020 01:19
Juntada (Juntada de AR)
-
29/09/2020 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/09/2020 01:20
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/09/2020 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
22/09/2020 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
21/09/2020 02:22
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
21/09/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/09/2020 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/09/2020 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
02/09/2020 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/09/2020 01:30
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
17/08/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2020 01:38
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/07/2020 01:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
29/07/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Desentranhamento )
-
28/07/2020 02:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2020 02:17
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
08/04/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2018 01:50
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/06/2018 01:49
Audiência (Audiencia Realizada)
-
20/06/2018 02:06
Remessa (Remessa)
-
18/06/2018 02:17
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2018 02:16
Juntada (Juntada de AR)
-
18/06/2018 02:14
Juntada (Juntada de AR)
-
07/06/2018 01:57
Juntada (Juntada de AR)
-
24/05/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
24/05/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/05/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2018 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/05/2018 02:28
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/05/2018 02:17
Remessa (Remessa)
-
22/05/2018 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/05/2018 01:36
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/05/2018 01:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/05/2018 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/01/2018 01:17
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/12/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/12/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/11/2017 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/11/2017 02:04
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/05/2017 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2017 02:32
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
14/10/2016 01:39
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/10/2016 01:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/07/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
21/06/2016 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/06/2016 01:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/04/2016 01:37
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
19/04/2016 01:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
04/12/2015 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/12/2015 02:01
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/06/2015 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/06/2015 02:16
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/06/2015 02:11
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/06/2015 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/06/2015 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2014 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2014 02:20
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
15/10/2014 02:16
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/10/2014 02:38
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
13/10/2014 00:45
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/10/2014 02:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/10/2014 01:30
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
26/09/2014 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/09/2014 02:18
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
21/08/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2014 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2014 01:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/08/2014 01:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
11/08/2014 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/08/2014 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2014
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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