TJMT - 1000229-70.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 19:03
Recebidos os autos
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18/11/2022 19:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 16:39
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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08/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 11:07
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA MUNHOZ em 05/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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15/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
14/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 08:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000229-70.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ADAO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: DANIELA DE PAULA MUNHOZ
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio consensual (acordo extrajudicial) proposta por Adão dos Santos Almeida e Daniela de Paula Munhoz Almeida.
Recebida a inicial em id. 7462679, foi oportunizada a manifestação ao Ministério Público, o qual manifestou favorável ao acordo.
Assim, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais o acordo de id. 73774945.
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO de Adão dos Santos Almeida e Daniela de Paula Munhoz Almeida, e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15).
A requerente voltará usar o nome de solteira, qual seja, DANIELA DE PAULA MUNHOZ.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil do Município de Carlinda/MT, a fim de que realize a pertinente averbação junto ao assento de casamento das partes, expedindo a respectiva certidão averbada e encaminhando-a a este Juízo.
Isentas as partes de custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio da Silva Marquezini Juiz de Direito -
11/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:23
Homologada a Transação
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25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 09:53
Decorrido prazo de DANIELA DE PAULA MUNHOZ em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:53
Decorrido prazo de ADAO DOS SANTOS ALMEIDA em 15/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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01/03/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:19
Decisão interlocutória
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18/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/01/2022 12:30
Juntada de Certidão
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17/01/2022 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/01/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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