TJMT - 1051586-44.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 01:06
Recebidos os autos
-
15/01/2023 01:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2022 04:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2022 17:31
Processo Desarquivado
-
10/12/2022 14:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
30/11/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 10:00
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 12:56
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
24/11/2022 06:02
Decorrido prazo de PAULA MARI MINUZZO DE MORAES SCORPIONI em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 06:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:38
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
20/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 09:08
Processo Desarquivado
-
06/11/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 13:02
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
27/10/2022 03:32
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
27/10/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1051586-44.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: PAULA MARI MINUZZO DE MORAES SCORPIONI REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULA MARI MINUZZO DE MORAES SCORPIONI - CPF: *22.***.*49-28 (REQUERENTE).
-
13/10/2022 19:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 23:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2022 11:23
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051586-44.2021.8.11.0001 EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A EMBARGADO: PAULA MARI MINUZZO DE MORAES SCORPIONI Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por BANCO ITAUCARD S/A aduzindo vício de omissão no decisum, sustentando a não ocorrência de hipótese a ensejar a devolução em dobro do valor da condenação a título de dano material.
Pois bem.
Prima facie, RECEBO os embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente, a teor do art. 49 da lei 9.099/95.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, possuem regramento nos art. 48 e ss. da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, cuja fundamentação é vinculada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Desse modo, inexistindo, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas acima, não merece acolhimento os embargos de declaração, eis que claramente visa rediscussão de matéria.
Isso porque, restou incontroverso nos autos a cobrança indevida de valores na fatura de cartão da embargada/reclamante, a título de anuidade de cartão, cuja incidência teve início em setembro/2021, perdurando até janeiro/2022.
Desse modo, sendo indevida a cobrança de valores, a qual foi devidamente pago pelo embargado/reclamante, estão presentes os pressupostos para aplicação do art. 42, p. único do CDC.
Assim, irresignada com a sentença proferida, que lhe foi desfavorável, pretende a embargante, pela via inadequada, revisitar o decisum objurgado, mas, sem razão, pois todas as questões apresentadas, foram devidamente enfrentadas, as quais, foram suficientes para formação da convicção do julgador em cognição exauriente, inexistindo omissão a ser sanada.
Acerca da inviabilidade de rediscussão de matéria pelo manejado recurso, segue posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS.
Na decisão embargada não há vícios do art. 1022 do CPC/2015 e, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só se revestem de efeito infringente quando existir, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, de maneira que a correção desses vícios implique, como consequência, na modificação do julgamento, o que não configura no caso em questão, tendo em vista que a intenção da parte embargante é de revisitar os autos, pois a decisão lhe foi desfavorável, o que não deve prosperar. (N.U 1004217-57.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 04/07/2021) Em consonância, é o entendimento da Turma Recursal deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO – OMISSÃO NÃO VERIFICADA - TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS - EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 18, da Lei nº 9.099/95, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1030191-30.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Com essas considerações, não há se falar na existência de qualquer vício capaz de inquinar o julgado, sobretudo quando devidamente analisada as provas verberadas, por este juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, o REJEITO, para manter na íntegra a sentença objurgada.
Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weliton de Almeida Santos Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
23/09/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 18:32
Juntada de Projeto de sentença
-
23/09/2022 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 15:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:00
Decorrido prazo de PAULA MARI MINUZZO DE MORAES SCORPIONI em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
19/08/2022 06:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 06:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 03:09
Publicado Sentença em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
09/08/2022 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
20/04/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/04/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 12:46
Recebidos os autos.
-
20/04/2022 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/04/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 13:46
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2022 10:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 10/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 05:11
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:42
Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/01/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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