TJMT - 0017434-52.2015.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:58
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/07/2025 02:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2025 01:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/07/2025 01:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2025 05:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2025 05:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/06/2025 05:47
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2025 05:33
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO SOKOLOVSKI em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:23
Decorrido prazo de GILMAR SOKOLOVSKI em 16/06/2025 23:59
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 05:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:53
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de GILMAR SOKOLOVSKI em 29/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2023 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de GILMAR SOKOLOVSKI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CELIO ROBERTO SOKOLOVSKI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADAMA BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 05:01
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 03:15
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0017434-52.2015.8.11.0015.
EXEQUENTE: ADAMA BRASIL S/A EXECUTADO: GILMAR SOKOLOVSKI, CELIO ROBERTO SOKOLOVSKI, D.R.F COMERCIAL AGRICOLA S/A Vistos etc.
Pediu a parte exequente o arresto executivo on-line por meio do sistema Sisbajud, amparado pelo art. 830 do CPC, já que não foi possível realizar a citação da parte requerida até o momento. É a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê o cabimento do arresto executivo, conforme dispõe o art. 830.
A diligência almejada possui natureza cautelar, assemelhando à tutela provisória de urgência.
Partindo da sistemática de que o requerimento da parte tem natureza cautelar, busca então uma garantia do direito, e entende-se que o periculum in mora, se tal medida ocorrer antes da citação do réu para o possível pagamento voluntário, é porque poderia trazer risco ao resultado útil do processo, tendo presente a probabilidade do direito.
Almejada medida cautelar, que logo após pode vir a se tornar penhora, deve-se então respeitar requisitos de uma tutela provisória de urgência, disposta no art. 300 do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A antecipação dos efeitos da tutela, seja de mérito ou cautelar, em tese, é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto a assimilação do arresto on-line com a tutela de urgência em natureza cautelar, é necessário então que haja os requisitos conforme tutela e não a mera existência da ação.
A parte requerente não deve se prover de tal benefício apenas para solver a dívida o mais rápido possível, uma vez que é direito da parte requerida quitá-la de maneira voluntária, haja vista que não fique provada a fraude, ou a possível ocultação dela, esquivando-se da citação e sua responsabilidade quanto ao exequente.
A respeito do assunto, trata-se o julgado: ARRESTO CAUTELAR – Execução de título extrajudicial – Pedido de arresto cautelar de ativos financeiros – Inadmissibilidade – Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência cautelar, previstos no art. 300 do CPC – Primeira tentativa de citação pessoal dos executados não iniciada – Pedido fundamentado na mera existência de ações judiciais – Ausente prova de dilapidação de patrimônio ou fraude – Decisão mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22548497420188260000 SP 2254849-74.2018.8.26.0000, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 20/02/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) Essa é a síntese desse relevante instituto.
In casu, é possível verificar nos autos que foi feita algumas tentativas de citação da requerida de maneira pessoal, porém não houve suspeita de ocultação ou esquiva da parte, apenas não foi possível identificar seu atual endereço.
O requerente ao que parece está buscando meios para a solvência de seu crédito de maneira a pular passos necessários no rito processual.
Além do mais está retirando o direito da parte requerida da de quitar sua dívida de maneira voluntária.
Sem mencionar que trata-se de ação ainda em fase de conhecimento, sem seu julgamento.
Não havendo em falar em atos constritivos ao menos até a prolação da sentença.
A citação é a regra para efetivar direitos em qualquer processo posto em juízo.
Alcançar bens antes da citação é a exceção, sob pena de inversão tumultuária do feito, com estribo numa excepcionalidade que não serve como regra geral.
Até porque sobra à requerente a citação editalícia, se for o caso, se esgotados os meios de localizar a parte devedora pessoalmente.
Diligência que lhe compete antes de afoitamente avançar sobre possíveis bens do devedor, pulando etapa essencial sob o insubsistente argumento de que a parte executada “cometeu” ato no intuito de inviabilizar sua citação, por não ter mantido seu endereço atualizado perante si.
Os riscos inerentes ao mercado atingem a todos, não sendo a situação uma excepcionalidade capaz de justificar esse atropelo processual num afã desmedido para satisfazer seu crédito.
Ausentes o segundo requisito da parte final do art. 300 do CPC.
A parte não trouxe requisitos de que a parte está se furtando a receber a citação.
Como ficou evidenciado apenas não foi possível localizá-la ainda.
Não é de se negar que o Código de Processo Civil alimenta a possibilidade do arresto on-line antes mesmo da citação do requerido e de sentenciado o processo.
Porém isto é feito apenas em casos específicos devendo respeitar aos requisitos legais, o que não é coincidente com ao caso em questão.
Isto posto, hei por bem indeferir o pedido de penhora on-line via sistemas Sisbajud bem como demais sistemas constritivos em caráter de arresto cautelar.
Desta feita, ante a não localização da parte requerida, há mais de 08 anos, e esgotados todos os meios possíveis de localizá-la, outro caminho não há senão reconhecer que eles estão em lugar incerto e não sabido.
Assim, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil.
Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte requerida, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar.
Após, as partes devem manifestar sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
16/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:49
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para promover a distribuição da carta precatória junto ao juízo deprecado , devendo comprovar sua distribuição no prazo de 30 ( trinta ) dias, juntando cópia do comprovante nos presentes autos. -
07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 18:49
Decorrido prazo de ADAMA BRASIL S/A em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento de Mandado de Citação, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desse que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação.
Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”.
Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências. -
26/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:46
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:06
Decisão interlocutória
-
14/01/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:11
Juntada de Petição de expediente
-
23/08/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:08
Juntada de Petição de expediente
-
05/03/2021 01:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 01:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/07/2020 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/07/2020 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/06/2020 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:58
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/02/2020 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2020 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2019 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
03/10/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2019 02:31
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/08/2019 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/07/2019 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/07/2019 01:38
Petição (Juntada de Peticao)
-
26/07/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/07/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/07/2019 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
18/07/2019 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2019 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/01/2019 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/10/2018 01:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/08/2018 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
29/06/2018 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2018 00:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/09/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2017 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
26/09/2017 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/08/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/07/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/07/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2017 01:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
25/04/2017 01:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/01/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2017 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2017 01:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/11/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/10/2016 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/10/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2016 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/09/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2016 01:40
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/09/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2016 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/09/2016 02:34
Juntada (Juntada)
-
30/08/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/08/2016 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2016 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2016 02:26
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
07/08/2016 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/08/2016 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/07/2016 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 02:41
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/07/2016 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
12/07/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/07/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/07/2016 01:59
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/06/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/06/2016 01:50
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
27/06/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2016 01:37
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
22/06/2016 02:22
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/06/2016 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
22/06/2016 01:16
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/06/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao)
-
22/06/2016 01:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/05/2016 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2016 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/05/2016 02:12
Juntada (Juntada)
-
28/04/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/04/2016 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/04/2016 02:39
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
20/04/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/04/2016 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/04/2016 01:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/04/2016 01:53
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/02/2016 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/02/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/02/2016 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2016 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2016 01:18
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/02/2016 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2016 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
14/01/2016 02:00
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/01/2016 01:53
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/01/2016 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2016 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2015 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/12/2015 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/12/2015 02:36
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/12/2015 02:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
15/12/2015 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/12/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/12/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 02:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
13/11/2015 01:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2015 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2015 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2015 02:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009039-49.2022.8.11.0002
Sabrina Bueno dos Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2022 20:02
Processo nº 0001407-72.2010.8.11.0078
Banco do Brasil S.A.
Marquini Castilho &Amp; Castilho LTDA - ME
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2010 00:00
Processo nº 1002800-02.2021.8.11.0087
Paulo de Lima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Zainni Michenko
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2021 16:55
Processo nº 0001032-42.2014.8.11.0107
Plantun Comercio e Representacao Eireli
Claudiomiro Bernardi
Advogado: Daiane dos Santos Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2014 00:00
Processo nº 1019516-37.2022.8.11.0001
Oi Movel S.A.
Netinho de Moraes Barbosa
Advogado: Jose Roberto Borges Porto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/2022 16:18