TJMT - 1001611-20.2022.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
29/07/2025 15:49
Expedição de Termo de guarda definitiva
-
18/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON RAFAEL PORTA MONTANDON em 17/06/2025 23:59
-
26/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 17:20
Homologada a Transação
-
05/04/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 20:04
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ADRYAN NERI ALVES BERTE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2023 18:23
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITIR BERTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES BERTE em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE AGENDAMENTO SESSÃO VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA Referente ao Processo nº : 1001611-20.2022.8.11.0033 Certifico que agendo a audiência de conciliação para o dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA DE AUDIÊNCIA CEJUSC 01 Data: 22/01/2024 Hora: 14:00 (horário de MT) na sala virtual do CEJUSC.
Destaca-se que a sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, na data e horário (horário de MT) marcados as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo. (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
LINK PARA ACESSO: https://bit.ly/cejuscsjrc Quando do acesso à sala, as partes devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Eventual necessidade de contato com o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou através do telefone (65) 3386-1577 ramal 213 ou celular (65) 9-9608-7792/(65) 99318-1237.
São José do Rio Claro - MT, 27 de outubro de 2023 Mariel Kuffner Gestora Judiciária do CEJUSC/São José do Rio Claro -
01/11/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:30
Expedição de Mandado
-
01/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2023 13:58
Recebimento do CEJUSC.
-
27/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:29
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/01/2024 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
-
28/09/2023 18:59
Recebidos os autos.
-
28/09/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 09:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência por meio eletrônico do oficial de justiça , para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça>Emissão de Guias Online, conforme artigo 716-D da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos. -
20/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITIR BERTE em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:41
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:19
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITIR BERTE em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:16
Expedição de Termo de guarda provisória
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, através de guia emitida no Site do Tribunal de Justiça>Emissão de Guias Online, conforme artigo 716-D da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Judicial, juntando-se a guia e comprovante de pagamento aos autos. -
18/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 18:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2023 18:14
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 25/09/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
-
16/05/2023 09:37
Decorrido prazo de MARIA VITORIA ALVES BERTE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:37
Decorrido prazo de ANDERSON CLEITIR BERTE em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:51
Recebidos os autos.
-
20/04/2023 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2023 03:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001611-20.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: ANDERSON CLEITIR BERTE CRIANÇA: M.
V.
A.
B.
REQUERIDO: ANDREIA ALVES, ADRYAN NERI ALVES BERTE Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANDERSON CLEITIR BERTÉ em seu nome e representando MARIA VITÓRIA ALVES BERTÉ em face de ANDREIA ALVES e ADRYAN NERI ALVES BERTE, objetivando, tanto em tutela provisória quanto em tutela definitiva, a imediata exoneração da obrigação alimentar em relação ao requerido Adryan e a concessão/modificação da guarda da menor comum do casal litigante Maria Vitória.
A parte autora assim sumariou a questão fática: “1 – O requerente é pai de Maria Vitória Alves Berté com 16 anos de idade e Adryan Neri Alves Berté com 19 anos; 2 – Nos autos de código nº 31835 da Segunda Vara desta Comarca foi decidido que a guarda dos filhos seria da requerida e os alimentos em 74% de um salário mínimo, sendo 37% para cada filho; 3 – A requerida sempre deixou os filhos residindo com seu genitor, pois seu trabalho é sempre em Fazendas da região. 4 – Em anexo segue documentos que comprovam que os menores residem em Nova Maringá sob a responsabilidade do genitor.
Além da própria declaração do Oficial de Justiça de 14/04/2013 confirmando que os filhos sempre estiveram sob guarda de seu genitor; 5- É descontado do pagamento do autor o equivalente a 74% de um salário mínimo mensal a título de alimentos conforme determinação judicial apesar dos menores estarem residindo em Nova Maringá sob a responsabilidade do autor, que provem o sustento de todos. 6- Ocorre que em uma ação de cumprimento de sentença a requerida alega naquela ação que teria ficado em atraso os meses de julho/agosto/setembro e outubro de 2013 e em sentença favorável foi determinado mais 30% do salário do autor o que está causando imenso prejuízo ao sustento da família do autor. 7- Durante o período cobrado na ação os menores permaneceram residindo com seu genitor e sob sua total responsabilidade. 8- Assim sendo nada mais restou ao autor do que requerer a regularização da guarda de fato que exerce e requerer que seja modificada a GUARDA dos menores e MODIFICADA a sentença dos alimentos para desobrigar o autor de pagar os alimentos bem como cessar o desconto em folha de pagamento, além da Devida Exoneração dos Alimentos em relação ao Sr.
Adryan, por ser maior e capaz, casado e ter emprego fixo conforme doc.
Anexo.”. (Id. 94164591 - Pág. 2/3) Determinada a realização de estudo psicossocial (Id. 94588326), este foi juntado aos autos em Id. 108964905.
Em vista dos autos, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido de modificação de guarda, para que seja modificada/estabelecida a guarda de Maria Vitória Alves Berté em favor do genitor, Anderson Cleitir Berté. (Id. 109188917). É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
A tutela de urgência (cautelar ou antecipada) está disciplinada no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, e tem como requisitos concomitantes a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, penso que os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, no que tange à modificação da guarda, estão presentes.
Compulsando os autos, notadamente, o Relatório Psicossocial de Id. 108964905, verifica-se que a infante que se pretende a guarda, para além de ser descendente do Requerente, está na sua residência há algum tempo, local em que está recebendo atenção, carinho, afeto e subsistência, frequentando a escola no período noturno e trabalhando como menor aprendiz no município de residência do genitor.
Constata-se, ainda, do referido documento, que a adolescente optou em ficar residindo com o genitor.
Essa situação fática, pelo menos por ora, comprova a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porquanto a regularização da guarda de fato para com o Autor, em última análise, preservará a integridade psíquica da filha comum do casal litigante.
De toda forma, a fim de permitir o contato da Requerida para com sua filha, concedo o direito de visitas de forma livre.
No que tange à exoneração da obrigação alimentar em favor do requerido Adryan Neri Alves Berte, em um juízo de sumária cognição, típico desta quadra processual, entendo que os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada não estão presentes.
A despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (Código Civil, art. 1635, III) e, com isso, cessar a obrigação de sustento, tem-se que persiste o vínculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do Código Civil, de modo que não se afigura possível exonerar-se o requerente liminarmente da obrigação alimentar, como sustentado na petição inicial, tão somente com o advento da maioridade dos filhos, porquanto pode persistir a situação de necessidade.
A propósito, a Súmula 358, do STJ dispõe: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”. 3.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada somente para conceder a guarda provisória de MARIA VITÓRIA ALVES BERTÉ em favor de seu genitor, Sr.
Anderson Cleitir Berté, suspendendo, consequentemente, a obrigação alimentar do autor para sua filha menor e permitindo à Requerida visitar sua filha de forma livre. 4.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Lavre-se Termo de Compromisso da Guarda. b) Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para que seja designada sessão de mediação, a teor dos arts. 334 e 694, ambos do CPC/2015. c) Citem-se o(a/s) requerido(a/s) e intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão e para que compareçam a audiência, sob pena de incorrer nas sanções legais.
Conste no mandado que, se não houver acordo, o prazo para o oferecimento da contestação começa a correr a partir da realização da última audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC). d) Ciência ao Ministério Público. 5. Às providências, com urgência.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
18/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 16:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 22:41
Juntada de Petição de relatório psicossocial
-
02/02/2023 18:03
Decisão interlocutória
-
27/01/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:22
Decisão interlocutória
-
30/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 18:47
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 13:03
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001611-20.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: ANDERSON CLEITIR BERTE CRIANÇA: M.
V.
A.
B.
REQUERIDO: ANDREIA ALVES, ADRYAN NERI ALVES BERTE Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON CLEITIR BERTÉ e MARIA VITÓRIA ALVES BERTÉ, representada por seu genitor ora autor em face de ANDREIA ALVES e ADRYAN NERI ALVES BERTE, todos qualificados. 2.
Postergo a análise do pedido de tutela de urgência, para depois da realização de estudo psicossocial com todas as partes envolvidas, a fim de assegurar o melhor interesse do(a) menor, ampliar a compreensão da realidade que cerca a situação fática e melhor subsidiar a decisão judicial a ser proferida. 3.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) Processe-se em segredo de justiça e com prioridade na tramitação, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente. b) Intimem-se a assistente social e a psicóloga deste foro para que, no prazo 30 (trinta) dias, procedam à realização de estudo psicossocial nas residências de ambos os litigantes, para determinar suas condições de vida. c) Juntados os estudos psicossociais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para análise do pleito liminar. Às providências, com urgência.
São José do Rio Claro (MT), datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/09/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:36
Decisão interlocutória
-
08/09/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 05:28
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1001611-20.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: ANDERSON CLEITIR BERTE CRIANÇA: M.
V.
A.
B.
REQUERIDO: ANDREIA ALVES, ADRYAN NERI ALVES BERTE Visto.
Trata-se de ação de modificação de guarda e visitas c/c exoneração de alimentos interposta por ANDERSON CLEITIR BERTÉ em nome próprio e em representação de MARIA VITÓRIA ALVES BERTÉ, contra ANDREIA ALVES e ADRYAN NERI ALVES BERTE, todos qualificados. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
Esta unidade jurisdicional é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, devendo, por isso, o processo ser remetido ao juízo competente.
Conforme se extrai da narrativa fática e ainda dos documentos que instruíram a exordial, notadamente a sentença Id. 94164616 – pág. 02/03, a parte autora pretende revisar/modificar a sentença fixou a guarda e alimentos proferida na Ação n.º 22-59.2012 – Cód. 31835, que tramitou na 2.ª Vara desta Comarca.
Nesse seguimento, a demanda deveria ter sido ajuizada perante aquele juízo e não nesta unidade judiciária, em analogia ao art. 516 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta Primeira Vara Criminal e Cível da Comarca de São José do Rio Claro/MT para processar e julgar a presente ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos, determinando, após a preclusão deste decisum, a remessa dos autos para a Segunda Vara desta Comarca (artigo 64, § 3º, CPC/2015).
Preclusa a via recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo da Segunda Vara desta Comarca, grafando na missiva as nossas homenagens, dando-se baixa, inclusive, na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
06/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:00
Declarada incompetência
-
05/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 07:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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