TJMT - 1042018-67.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 04:38
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:38
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:01
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
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17/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:43
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
09/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042018-67.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: VIACAO CATEDRAL LTDA Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a carta de intimação foi encaminhada ao endereço que outrora, tinha retornado negativo. À vista disso, intime-se a parte executada para que pague e comprove o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10 % sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC, no endereço que consta no id. 90609815, qual seja: Rua 44, nº: 399, St.
Central, Goiânia/GO, CEP: 74063-010.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:37
Classe retificada de CRIMES AMBIENTAIS (293) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 14:36
Alterado o assunto processual
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06/10/2023 02:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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12/09/2023 17:29
Processo Desarquivado
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11/09/2023 17:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:45
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:45
Decorrido prazo de VIACAO CATEDRAL LTDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:45
Decorrido prazo de ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:27
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042018-67.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de VIAÇÃO CATEDRAL LTDA.
A parte Reclamante alega que adquiriu junto a empresa Requerida passagens de ônibus, saindo de Tabocas do Brejo Velho/BA com destino a Trindade/GO.
Sustenta que no decorrer do trajeto, por volta das 03:00h da manhã, o ônibus da Requerida sofreu problemas mecânicos, assim tendo que interromper a viagem e ficando na beira da estrada, no meio do nada.
Menciona que ficou cerca de 06 horas parado na estrada, sem qualquer amparo, com alimentação e higiene precária, até as 09:00h da manhã quando um segundo ônibus da empresa levou os passageiros para uma pousada chamada “Express 060”, onde receberam instrução para aguardar até o primeiro ônibus ser consertado.
Tal situação permaneceu até às 12:00h, quando o ônibus finalmente terminou os reparos para seguir o percurso.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e reparação por danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A Reclamada apesar de ter sido citado, não contestou, tampouco compareceu à audiência, motivo pelo qual decreto a sua revelia. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
Sustenta a parte autora adquiriu junto a empresa reclamada a passagem de ônibus para uma viagem de Tabocas do Brejo Velho/BA com destino a Trindade/GO, que seria realizada no dia 16 de Junho de 2022, com saída de Tabocas do Brejo Velho/BA às 16:30h e chegada em Trindade/GO em 17 de Junho de 2022, às 08:50h.
Entretanto, o ônibus teve diversos falhas mecânicas ficando por mais de seis horas parada à beira da estrada.
Com isso, requer indenização por danos morais e materiais.
De outro lado, a parte Reclamada não acostou defesa.
Assim, verifico que a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade das alegações e documentos juntados na inicial, especialmente porque não inseriu fez a manutenção devida no veículo, preferindo assumir o risco de eventuais danos.
Assim, o dano moral decorrente do atraso do ônibus é presumido, e a responsabilidade é objetiva do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamento daquele serviço, prestado de forma defeituosa.
Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL (R$ 4.000,00 PARA CADA AUTOR) MANTIDO.
Caso em que a companhia aérea cancelou o vôo Porto Alegre - Buenos Aires, datado para 08/07/2010, em razão da greve dos controladores de voo.
Todavia, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, porquanto a greve dos controladores de voo não configura motivo de força maior, uma vez que deveria a empresa ré ter reserva de aeronave em outros aeroportos, possibilitando a realização da viagem.
Em que pese à parte autora tenha sido recolocada em outro voo, tal fato ocorreu após cinco horas do horário previsto para o embarque, para a cidade de Rosário, a qual não era o destino final, sendo o percurso Rosário - Buenos Aires realizado de ônibus, restando configurado o dano de ordem moral.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais Cíveis.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*20-51, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/01/2015) Essas premissas forçam reconhecer que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Pelos mesmos fundamentos confere-se procedência ao pedido de reparação material, eis que demonstrado o gasto realizado pela parte autora para alimentação realizada em consequência do período que permaneceu aguardando o reparo do veículo.
Nesse sentido restou comprovado nos autos o pagamento do valor de R$50,00 (cinquenta reais), valor esse que deve ser restituído à parte reclamante sob a ótica de dano material.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO por JULGAR PROCEDENTE os pedidos formulados por ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de VIACAO CATEDRAL LTDA para: 1.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso; 2.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso; 3.
Nos termos do artigo 98 do CPC, e presumindo a insuficiência de recursos do Reclamante, CONCEDO-LHE os benefícios da gratuidade da Justiça.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Letícia Batista de Souza Fachim Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
31/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 07:18
Juntada de Termo de audiência
-
28/06/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 07:18
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2023 07:18
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/06/2023 15:40
Recebidos os autos.
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26/06/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/06/2023 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042018-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VIACAO CATEDRAL LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 4JEC Data: 27/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 19/05/2023 16:31:28 -
19/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:28
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 18:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 16:22
Audiência de conciliação cancelada em/para 15/05/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 16:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/07/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 04:33
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
14/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:07
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/08/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/07/2022 08:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2022 07:18
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 06:32
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042018-67.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:ELISZANGELA GANACEVES DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: VIACAO CATEDRAL LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 22/08/2022 Hora: 15:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:12
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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