TJMT - 1001005-02.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 10:28
Arquivado Provisoramente
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10/07/2023 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/06/2023 19:39
Processo Desarquivado
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23/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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23/06/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 21:34
Decorrido prazo de AGUA BRANCA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 06:41
Decorrido prazo de AGUA BRANCA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001005-02.2021.8.11.0041.
Visto.
Defiro em parte o pedido de ID 102368489.
Assim, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente.
Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, com base no artigo 513 c/c 921, III e §1º, do CPC.
Remeta-se ao arquivo até manifestação da parte interessada, com as baixas e anotações devidas, ficando isento de recolhimento de custas de desarquivamento.
Decorrido o prazo supracitado, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
01/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Provimento CNGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte Exequente, na pessoa de seu(s) advogado(s), a apresentar o comprovante de pagamento da taxa para expedição da certidão de crédito, no prazo de 05 dias. -
27/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 15:46
Bens não localizados
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03/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente nos autos a manifestação de Id. 97748893, haja vista conter erro/falha na visualização do seu conteúdo, conforme atestado em Id. 100634591. -
18/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:50
Decorrido prazo de AGUA BRANCA LTDA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 06:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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08/09/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001005-02.2021.8.11.0041.
Visto.
Considerando que a ordem de preferência da penhora é em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, CPC), que o art. 854 do CPC autoriza a realização do ato sem a ciência prévia do executado[1], bem como o que foi regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (artigo 512 da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), defiro o pedido de penhora on-line nas contas do(s) executado(s).
Expeço ordem de bloqueio ao Sistema Sisbajud (antigo Bacenjud), no valor de R$ 31.937,45, conforme cálculo de ID 83579649, e a resposta constará nos autos.
Convém registrar que o sistema Sisbajud tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia de R$ 31.937,45, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo.
Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC).
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do NCPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Restando a busca pelo Sisbajud negativa ou parcial ao valor do débito, defiro: a) a pesquisa no Sistema RENAJUD acerca de veículo em nome da parte executada, cuja resposta segue anexa a essa decisão; b) a pesquisa pelo sistema INFOJUD acerca de bens em nome do devedor, assim, procedo a consulta referente aos três últimos anos disponíveis, conforme comprovante de protocolo anexo, cuja resposta possui sigilo fiscal e, por isso, é disponibilizada para consulta somente por meio físico no gabinete.
Contudo, considerando o permissivo constante no artigo 477 da CNGC, informo que a pesquisa restou negativa para bens e ativos financeiros.
Assim, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, intime-se ele pessoalmente (carta AR-MP), bem como por seu advogado (via Dje), caso constituído, para dar prosseguimento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 485, § 1º do NCPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. -
06/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2022 14:29
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 03:07
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 04:09
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2021 12:08
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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31/01/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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18/01/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
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15/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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15/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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15/01/2021 18:17
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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