TJMT - 1029290-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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02/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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29/03/2024 03:44
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/02/2024 17:59
Processo Reativado
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07/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 03:21
Recebidos os autos
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31/12/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 05:29
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 05:29
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 05:29
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:37
Decorrido prazo de CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:35
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1029290-88.2022.8.11.0002 EMBARGANTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA EMBARGADA: CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI
Vistos.
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No id.
Num. 128096516 - Pág. 1 a empresa SAL ALUGUEL DE CARROS propôs embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, sob a justificativa que a embargada não disponibilizou a entrega da caixa de transmissão, requereu o agendamento da entrega e postulou a presença do oficial de justiça.
Em resposta, a parte embargada se opôs ao efeito suspensivo e indicou o endereço para a retirada da caixa de transmissão do caminhão. É o necessário.
Considerando que não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo deixo de atender o pedido da parte embargante no concernente ao efeito suspensivo dos embargos à execução, desse modo, pertinente a expedição de alvará da quantia penhorada, isso porque a mera garantia não obsta a continuidade da execução.
Para mais, o pedido de acompanhamento do Oficial de Justiça para a retirada da caixa de transmissão não merece acolhimento, uma vez que a parte embargada não se opôs a entrega da caixa de transmissão, devendo a embargante diligenciar até o endereço apontado pela embargada para efetivar a retirada do bem.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Decorrido prazo recursal, expeça-se alvará ao patrono da CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI no valor de R$ 3.876,06 (três mil, oitocentos e setenta e seis reais e seis centavos).
Id.
Num. 127569979 - Pág. 1.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei n.º 9.099/95).
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/11/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 17:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-15 (RECONVINTE)
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20/10/2023 05:36
Decorrido prazo de CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 05:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029290-88.2022.8.11.0002.
EXECUTADO: CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI RECONVINTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca via SisbaJud em nome da executada, com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 124473252 restou positiva, comprovante de id. 127147851.
Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
29/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/08/2023 13:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/08/2023 05:25
Decorrido prazo de CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
26/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 03:07
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
21/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 16:53
Processo Desarquivado
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21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/06/2023 04:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 04:46
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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14/06/2023 04:45
Decorrido prazo de CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:45
Decorrido prazo de SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:48
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1029290-88.2022.8.11.0002 REQUERENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDA: CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI 1.
Síntese dos fatos SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA propôs ação nominada de: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO LIMINAR” em face de CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI.
A requerente narrou na petição inicial que o caminhão placa EUF1E09 (veículo A) apresentou problemas assim a empresa reclamada foi chamada para realizar o conserto, que identificaram defeito na caixa de transmissão, para realizar o reparo haveria a necessidade de desmontar para efetuar a substituição de várias peças.
Que o veículo B, placa EQT6F55, também apresentou problemas mecânicos, qual seja: trincou a caixa coletora e consequentemente acabou encostando na roda o que impossibilitou seu uso.
Considerando que o veículo estava no interior do Estado, seria necessário a remoção do caminhão para Cuiabá para a retirada da caixa e realizar o serviço de solda.
Que a demandada sugeriu retirar a caixa de transmissão do veículo B (placa EQT6F55) para instalar no veículo A (placa EUF1E09), por se tratar de caminhões similares.
Mencionou que para execução do conserto dos dois veículos, a requerida, apresentou o orçamento no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) com o devido aceite pelo postulante.
Mas, que após a retirada da caixa de transmissão, a demandada, apresentou outro valor para conserto dos veículos, sendo este o valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais).
O autor narrou que solicitou a execução dos serviços pelo valor cobrado inicialmente, ou que a oficina devolvesse as caixas de transmissão nos veículos no estado em que se encontravam.
Porém, a demandada não se manifestou.
Nos pedidos, requereu a reinstalação da caixa de transmissão do veículo B, placa EQT6F55, no prazo de 07(sete) dias, no estado em que se encontrava, sem a obrigatoriedade de pagar qualquer despesa/custo perante a demandada.
Postulou ainda lucros cessantes.
Na contestação, o réu sustentou que não houve alteração dos valores, informou que o orçamento para a transferência do câmbio de um veículo para o outro custaria R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que ficaria a cargo da reclamante as demais despesas de hospedagem e deslocamento.
Descreveu que após a realização da referida transferência do câmbio de um veículo para o outro, a requerida encaminhou vídeo informando o péssimo estado do veículo de placas EQT6F55, o qual possuía inúmeros problemas, tais como vazamento de água do radiador, problema nos freios entre outros.
Em suma, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Relatório aprofundado dispensado, passo a fundamentar e a decidir. 2.
Fundamentos Preliminares Incompetência - perícia A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Mérito Rejeito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa requerente não é destinatária final do serviço ou produto, bem como não ficou demonstrada qualquer vulnerabilidade a fim de aplicar a teoria finalista mitigada.
O ponto a ser dirimido reside em averiguar se houve cobrança a maior, inadimplemento contratual por parte da requerida, e se há direito a indenização material e moral.
Verifico que na inicial a autora relatou que para o conserto dos dois veículos ( VEÍCULO A - PLACA EUF1E09 - VEÍCULO B- PLACA EQT6F55) a ré apresentou orçamento no valor de dois mil reais.
Contudo, o próprio áudio revela que o orçamento de dois mil reais abarcava exclusivamente a retirada do câmbio de um caminhão “B" (EQT6F55) e instalação no outro caminhão "A" (EUF1E09).
Além dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) ajustados, o áudio número dois comprova que haveria demais despesas (hospedagem, translado e descolamento) que seriam custeadas pela reclamante.
Na audiência de instrução, o autor relatou que o valor da troca do câmbio ficou por volta de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (minuto 6:16).
No minuto 7:54, o depoente foi questionado se autorizou o serviço de alinhamento e fixação de carroceira, em resposta, mencionou que não, em seguida, relatou que talvez tenha autorizado em outro momento.
Ao que se nota é que no veículo B foram realizados outros serviços além da troca da transmissão, a qual não foi concluída por desatendimento em relação a outros débitos da empresa relacionado ao caminhão B.
Em suma, as provas demonstram que dois mil reais era apenas para realizar a retirada do câmbio do caminhão placa EQT6F55 e instalar no outro de placa EUF1E09, mas que o acordado foi que a requerente custearia outras despesas.
Sendo assim, não houve inadimplemento contratual por parte da ré pelo motivo de cobrança a maior.
Dessa forma, inexistindo ato ilícito não há elementos para o acolhimento das indenizações pleiteadas.
Todavia, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, deve a reclamada restituir a caixa de transmissão do veículo B, placa EQT6F55, que se encontra em sua posse, pois em virtude das divergências não houve a conclusão do serviço de troca de transmissão/câmbio. - Pedido contraposto Na contestação, foram postulados os seguintes pedidos: a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) inerentes ao serviço de retirada do câmbio de um caminhão e instalação no outro; b) R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais); inerentes ao reembolso de despesas com deslocamento, socorro, descritos na ordem de serviço de ID. 94604314.
Em relação ao pedido contraposto de dois mil reais, considerando que o preposto da reclamada reconheceu que por desentendimento em relação ao primeiro serviço e seu respectivo orçamento não foi concluído a transmissão do câmbio (minuto 28:00 e seguintes - audiência de instrução), incabível o deferimento do pedido.
No concernente ao pedido contraposto no valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), cabível o deferimento, pois segundo o relato do autor é possível extrair que houve o reparo do respectivo veículo quando ele menciona no minuto 7:54 que pode ter ocorrido reparo “talvez em outro momento”.
Além do que, a mensagem anexada ao id.
Num. 103741784 - Pág. 5 demonstra que houve a contratação de outros serviços no caminhão B, isso porque em vista da não conclusão do serviço de troca de transmissão o autor se propôs a pagar "outros valores em aberto" exceto o de dois mil reais.
Ademais, na petição inicial o postulante relatou: "Assim, visto que os dois veículos ficariam parados, sem utilização, decorrente dos serviços de reparo, a Demandada, sugeriu que se retirasse a caixa de transmissão do veículo B (placa EQT6F55) e fosse instalada no veículo A (placa EUF1E09), por se tratar de caminhões similares”.
A respectiva narrativa revela que antes da tentativa de troca da transmissão o veículo passou por reparos.
Inclusive, a ré apresentou um vídeo que demonstra que o caminhão estaria com outros vícios e que seria necessário efetuar outros reparos.
Por fim, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé, considerando neste aspecto o exercício do direito de ação, ao passo que não se trata de decorrência lógica da improcedência de pedidos. 3.
Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Determinar que a ré coloque à disposição do autor a caixa de transmissão do veículo B (placa EQT6F55); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir do vencimento: 06/06/2022; No concernente ao pedido de justiça gratuita a análise será realizada em eventual recurso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 10:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2023 10:22
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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08/03/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada em/para 03/11/2022 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:20
Audiência de instrução designada em/para 07/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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24/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/11/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 15:32
Recebimento do CEJUSC.
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03/11/2022 15:29
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2022 17:18
Recebidos os autos.
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18/10/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029290-88.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: SAL ALUGUEL DE CARROS LTDA REQUERIDO: CAMDIESEL MECANICA DIESEL EIRELI Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO LIMINAR, aduzindo a parte autora que precisando realizar reparos em dois veículos que são objeto de outro contrato com seu cliente, contratou a requerida para execução dos serviços necessários: VEÍCULO PLACA EUF1E09 (defeito na caixa de transmissão) e VEÍCULO PLACA EQT6F55 (trincou a caixa coletora e consequentemente acabou encostando na roda), apresentando um orçamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que após troca de um equipamento do primeiro veículo pelo do outro, cobrou o valor de R$ 3.025,00 (três mil e vinte e cinco reais), e com a discórdia contratou outra empresa para consertar a caixa de transmissão do veículo placa EUF1E09), afirmando ainda que a parte requerida está em posse da caixa de transmissão retirada do veículo (placa EQT6F55), não conseguindo resolver administrativamente a conclusão da negociação diante dos fatos narrados.
Desta forma, requer seja determinado à parte requerida: A reinstalação da caixa de transmissão do veículo B, placa EQT6F55; ou a montagem da caixa de transmissão no veículo no estado que se encontrava com caução no valor contratado, ou no valor cobrado acima disposto; ou devolução do veículo no estado que se encontrava, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
Analisado os autos, verifico que não deve prosperar o pedido da tutela suscitada, por não vislumbrar, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispensando o mínimo de contraditório sobre os fatos e a regular produção da prova, porquanto se constata pelo contrato de id. 94604322 que este não faz qualquer vínculo específico com os caminhões objeto da presente ação, bem como a mora para com seu cliente se deu em 03.08.2022, diante do teor da cláusula VI, restando, assim, necessária a instauração do contraditório para maior segurança jurídica da decisão.
Ademais, NÃO HÁ PREJUÍZO que não possa ser REPARADO, CORRIGIDO ou EMENDADO, se a LIDE for, ao FINAL, julgada procedente.
Assim, é sensato que se aguarde a sessão de conciliação e o regular encaminhamento processual, assegurando a parte requerida o regular contraditório sobre os fatos descritos.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausente os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte RECLAMANTE.
CITE-SE a parte RECLAMADA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/09/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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08/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 15:03
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
08/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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