TJMT - 1001420-84.2022.8.11.0029
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001420-84.2022.8.11.0029.
EXEQUENTE: MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA DA SILVA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide DETERMINO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
18/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 13:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 11:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
17/08/2023 12:36
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO BUENO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:36
Decorrido prazo de DIMITRI MELLO MINUCCI em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DIMITRI MELLO MINUCCI em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição (ID 125197249) e documentos, requerendo o que de direito.
Canarana-MT, 04 de agosto de 2023.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
04/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 02:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, tendo em vista a consulta negativa via Renajud.
Canarana-MT, 29 de maio de 2023.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
29/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:37
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO BUENO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:37
Decorrido prazo de DIMITRI MELLO MINUCCI em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:27
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 13:45
Decorrido prazo de DIMITRI MELLO MINUCCI em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 04:49
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO BUENO em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:46
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA DESPACHO Processo: 1001420-84.2022.8.11.0029.
EXEQUENTE: MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA DA SILVA Vistos, Observa-se dos autos que a tentativa de penhora on line via SISBAJUD restou infrutífera (id. 10286860).
Aportou manifestação do exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora on line (id.108031397).
Vieram os autos conclusos.
INDEFIRO o pedido de reiteração de busca via SISBAJUD, visto que para acolhimento do pleito outrora já realizado, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, o que não ocorreu no presente processo.
INTIME-SE o exequente para prosseguimento do feito, indicando bens para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, extraindo certidão do crédito para fins de protesto.
Escoado tal prazo, com ou sem manifestação, torne os autos conclusos. Às providências.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
08/02/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 04:40
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO BUENO em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001420-84.2022.8.11.0029.
EXEQUENTE: MATHEUS FELYPE ROCHA BALDIN EXECUTADO: IGOR NOGUEIRA DA SILVA Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online - ID 95904334.
PROCEDA-SE conforme determinado.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que serão juntado aos autos pela Secretária.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado, nos termos do artigo 841 do CPC.
Valores protocolados além do quantum do cálculo apresentado deverão ser automaticamente desbloqueados, permanecendo a quantia requerida.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil/2015, não se formalizará a penhora quando o objeto for insuficiente.
Sendo negativa a diligência acima deferida, INTIME-SE o exequente para que indique outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Se efetuada a penhora, INTIME-SE a parte devedora para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser designada conforme pauta da secretaria deste juizado, quando poderá oferecer embargos por meio de advogado, sob pena de prosseguimento da ação.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Às providências.
CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito -
01/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:42
Decorrido prazo de BEATRIZ CARDOSO BUENO em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a Parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, tendo em vista o decurso do prazo sem a manifestação da Parte Executada.
Canarana-MT, 12 de setembro de 2022.
Jefferson de Souza Analista Judiciário -
12/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 12:10
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
16/08/2022 18:51
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/08/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA.
-
16/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001845-95.2017.8.11.0032
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alberto Pereira da Silva
Advogado: Rayane de Brito Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2017 00:00
Processo nº 8032689-19.2016.8.11.0001
Sistema Facil, Incorporadora Imobiliaria...
Alex Rodrigues Teixeira
Advogado: Alex Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2016 13:30
Processo nº 1001335-93.2020.8.11.0021
Ana Leticia Secco
Unimed Barra do Garcas Cooperativa de Tr...
Advogado: Leonardo Andre da Mata
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2020 19:23
Processo nº 1003014-78.2022.8.11.0015
Renato Tenorio Alves
Spazi Design Moveis de Alto Padrao,
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/03/2022 21:23
Processo nº 0000424-76.2016.8.11.0009
Andriely Almeida Pereira
Este Juizo
Advogado: Marly Gavioli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2016 00:00