TJMT - 1002437-35.2019.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:08
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:11
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2022 19:38
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 19:38
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 19:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:36
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:17
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1002437-35.2019.8.11.0006.
AUTOR(A): ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada por ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO - DPVAT S/A, ambos qualificados no processo.
Em sua inicial (ID n. 19558435 e anexos) sustenta o autor que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/12/2017 que lhe acarretou lesões de caráter permanente.
Afirma que tentou administrativamente o recebimento da indenização, sendo que recebeu o valor de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requer, portanto, pela via judicial o recebimento complementar do valor de R$ 7.763,50 (sete mil e setecentos e sessenta três reais e cinquenta centavos) a título de complementação do valor devido à gravidade da lesão.
A inicial foi recebida ao ID n. 19759780, onde fora designada audiência de conciliação e deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Termo de sessão de conciliação é visto ao ID n. 22647469, ocasião em que a parte autora não compareceu, restando infrutífera a realização da perícia médica.
Contestação é vista ao ID n. 22820166 e documentos anexos, alegando preliminarmente a necessidade de correção do valor da causa e a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
A parte autora impugnou a contestação ao ID n. 22995472, rebatendo os argumentos lançados pela parte requerida, reiterando pela procedência do pedido inicial.
Redesignada a perícia (ID n. 78965297) o requerente não compareceu, intimado seu patrono informou que o autor mudou de endereço e que desconhece o novo endereço (ID n. 92042852).
Intimado o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 92920137).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
De plano, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), eis que não há necessidade de dilação probatória.
O requerente busca a satisfação da indenização securitária, pretendendo o recebimento complementar do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 7.763,50 (sete mil e setecentos e sessenta três reais e cinquenta centavos), sob a alegação de que ficou com sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito acontecido em 25 de dezembro de 2017.
Nesse caso é cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, torna-se imprescindível a realização de perícia médica para atestar a deformidade e o grau de debilidade experimentado pela vítima do acidente automobilístico, a fim de verificar se o valor estabelecido como indenização corresponde, de forma justa, ao dano sofrido, conforme a Lei nº 6.194/74.
Colha-se: A Lei n. 6.194/74, que disciplina o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, estabelece a indenização para os casos de invalidez permanente, conforme o enquadramento da perda anatômica ou funcional prevista em tabela anexa, incluída pela Lei n. 11.945/2009.
Na hipótese de invalidez parcial permanente, a indenização securitária será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula n. 474 do STJ.
Acórdão 1292189, 07161472120198070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020. (destacou-se) Súmula 474 STJ– a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (grifou-se) Entretanto, dos autos consta a ausência injustificada do autor a perícia médica, mesmo após ser devidamente intimado (ID n. 78965297 e 90499173), ademais, ao ID n. 92042852 informa o patrono que o requerente não reside mais no endereço informado na peça exordial, sendo, portanto, incerta sua localização.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito incumbiam ao autor, de acordo com o artigo 373, I do CPC, assim, uma vez que deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada para aferição do grau de invalidez em decorrência do acidente, entende-se como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ação de cobrança de diferenças de indenização pleiteada em função de invalidez suportada pela autora/apelante como consequência de acidente automobilístico Inocorrência de cerceamento de defesa - Demandante que não compareceu à perícia oficial designada e não apresentou justificativa razoável - Prova pericial preclusa - Indenização indevida, posto que ausente comprovação de invalidez - Ônus da prova compete à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC/15 - Sentença de improcedência mantida Recurso improvido, rejeitada a preliminar. (TJSP; Apelação Cível 1017453-60.2015.8.26.0100; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019). (grifou-se) Nesse diapasão, estando preclusa a prova pericial e não constando nos autos a atualização de endereço do requerente para redesignação da realização de perícia, indefiro o pleito autoral ao ID n. 92042852.
Em ato continuo indefiro o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, dado que devidamente intimado, como aduzido por seu causídico, restou prejudicada a perícia por sua desídia, não comprovando-se assim o nexo de causalidade entre a gravidade da lesão e a necessidade de complementação da indenização, tornando improcedente o pedido da petição inicial nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015; b) Condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensas face ao deferimento da gratuidade de justiça, forte no art. 98 do CPC; c) Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com as anotações e baixas ínsitas na CNGC; d) PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE; e) CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. -
09/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:04
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 07:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 07:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:14
Desentranhado o documento
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03/08/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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21/07/2022 14:38
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/05/2022 14:27
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 19:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2022 16:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 20:08
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:19
Recebidos os autos.
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06/05/2022 17:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/05/2022 11:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 11:28
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 05/05/2022 23:59.
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28/04/2022 02:13
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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19/04/2022 12:24
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 01:02
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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12/04/2022 18:26
Recebidos os autos.
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12/04/2022 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 22:27
Conclusos para decisão
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05/04/2022 21:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 20:27
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/03/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC.
-
08/03/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/03/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/03/2022 18:48
Recebidos os autos.
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02/03/2022 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 06:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:26
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 11:32
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 11:31
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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10/12/2021 12:02
Recebimento do CEJUSC.
-
10/12/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
10/12/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 18:50
Recebidos os autos.
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10/11/2021 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/11/2021 18:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação para cancelada 03/12/2021 13:30.
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10/11/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2021 07:58
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 11:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 06:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
22/10/2021 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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22/10/2021 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/10/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 15:32
Audiência de Conciliação designada para 03/12/2021 13:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
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22/10/2021 14:21
Recebidos os autos.
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22/10/2021 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2020 20:37
Decorrido prazo de OUTROS em 07/12/2020 23:59.
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05/12/2020 08:56
Decorrido prazo de OUTROS em 03/12/2020 23:59.
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15/11/2020 00:19
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/11/2020 23:59.
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08/11/2020 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
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08/11/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
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15/10/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 02:35
Decorrido prazo de OUTROS em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 03:29
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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18/09/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2020
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15/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2020.
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04/09/2020 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 03:01
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
16/06/2020 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2020
-
10/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 10:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 05:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:21
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 00:57
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 01:11
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
29/03/2020 09:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 09:44
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 05:55
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 05:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 11/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 05:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 10/03/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:13
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 21:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER em 12/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:12
Publicado Intimação em 02/03/2020.
-
27/03/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 07:29
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
27/03/2020 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
20/03/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2020
-
18/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho
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13/03/2020 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2020.
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27/02/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 18:21
Decisão interlocutória
-
09/01/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:57
Decisão interlocutória
-
23/09/2019 14:40
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:40
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 04:23
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
29/08/2019 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 07:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 08:18
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 23:53
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 22:42
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 14:15
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:35
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 03:45
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 03:26
Decorrido prazo de ENEIAS BATISTA DE OLIVEIRA em 24/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2019.
-
09/05/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 04:34
Publicado Despacho em 03/05/2019.
-
02/05/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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