TJMT - 1044458-47.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:22
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
21/06/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:21
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
04/04/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens/valores, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta).
Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse.
Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
08/02/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora via DJE e SISTEMA, para apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado a seu favor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo.
Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
10/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 10/10/2023 23:59.
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28/08/2023 06:40
Publicado Edital intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1044458-47.2021.8.11.0041 Valor da causa: R$ 459.516,58 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 POLO PASSIVO: Nomes:1- JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-96 2- LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*47-34 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) REQUERIDA(S), acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido, para que ele se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.839,87) no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Despacho/Decisão: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1044458-47.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, ante o disposto no ofício de Id. 108241084, diligencia junto ao plataforma do SISBAJUD determinado a transferência do montante, gerando um novo ID (extrato anexo), portanto, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000011025089).
Outrossim, constato que até o presente momento o réu Luis não foi intimado, portanto visando evitar nulidades futuras, expeça-se mandado de intimação nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, a ser cumprido no endereço de sua citação qual seja: Avenida Dom Bosco, nº1433, Bairro Centro Sul, nesta capital, para que ele se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.839,87) no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo.
Para tanto, intimo a Instituição Financeira intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse e devolução do montante retido.
Destarte, constato que a empresa foi devidamente intimada do bloqueio efetuado em sua conta (Id. 105916951) não havendo manifestação, portanto, defiro o pleito de Id. 94988450.
Segue alvará em favor da parte autora quanto ao valor retido na conta da empresa ré, na conta indicada no Id. 94988450, devidamente atualizado: ITAÚ UNIBANCO Agência: 1000 Conta Corrente: 45023-7 Favorecido: ITAÚ UNIBANCO CNPJ: 60.***.***/0001-04 Por fim, intimo a instituição financeira via DJe e SISTEMA, a apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado a seu favor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CAMILLE EDUARDA SOARES NUNES, digitei.
CUIABÁ, 24 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 08:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:36
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1044458-47.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial.
Inicialmente, ante o disposto no ofício de Id. 108241084, diligencia junto ao plataforma do SISBAJUD determinado a transferência do montante, gerando um novo ID (extrato anexo), portanto, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação do montante bloqueado (ID: 072023000011025089).
Outrossim, constato que até o presente momento o réu Luis não foi intimado, portanto visando evitar nulidades futuras, expeça-se mandado de intimação nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, a ser cumprido no endereço de sua citação qual seja: Avenida Dom Bosco, nº1433, Bairro Centro Sul, nesta capital, para que ele se manifeste acerca do bloqueio realizado em sua conta bancária (R$ 1.839,87) no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º do mesmo artigo.
Para tanto, intimo a Instituição Financeira intimada para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse e devolução do montante retido.
Destarte, constato que a empresa foi devidamente intimada do bloqueio efetuado em sua conta (Id. 105916951) não havendo manifestação, portanto, defiro o pleito de Id. 94988450.
Segue alvará em favor da parte autora quanto ao valor retido na conta da empresa ré, na conta indicada no Id. 94988450, devidamente atualizado: ITAÚ UNIBANCO Agência: 1000 Conta Corrente: 45023-7 Favorecido: ITAÚ UNIBANCO CNPJ: 60.***.***/0001-04 Por fim, intimo a instituição financeira via DJe e SISTEMA, a apresentar a planilha de débito atualizada, abatendo-se o montante levantado a seu favor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo.
Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, concluso para extinção.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:22
Expedido alvará de levantamento
-
08/02/2023 15:59
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 05:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:50
Expedição de Certidão
-
02/12/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 20:06
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044458-47.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA, LUIS MAURO RODRIGUES DE OLIVEIRA K Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial sendo os Réus devidamente citados (ID. 84331245), sem interpor embargos à execução (ID. 88585238).
Por conseguinte ante a ausência de pagamento, defiro o requerimento de ID. 87233111.
Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais.
Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD.
Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifico do extrato em anexo que o referido procedimento restou parcialmente exitoso, tendo sido bloqueado o montante de R$ 21.235,72 (JLM COMERCIO – R$ 19.395,852 e LUIS MAURO – R$ 1.839,87), momento em que foi transferido automaticamente para conta dos depósitos judiciais, conforme extrato de ID. 94183744, deixando para apreciar requerimentos de levantamento após a decisão de possíveis arguições dos Réus (art. 854, § 3º do CPC).
Assim nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, intimo os Executados via correio com aviso de recebimento no endereço de sua citação: Avenida Dom Bosco, nº 1433, Bairro Centro Sul, CEP: 78020-050, Cuiabá/MT, para que se manifestem acerca dos bloqueios realizados em suas contas bancárias (JLM COMERCIO – R$ 19.395,852 e LUIS MAURO – R$ 1.839,87), no prazo de 05 dias, conforme preconiza o § 3º referido artigo.
Empós, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberações.
Outrossim, não obstante o contido no Ofício nº 47/2016-DDJ e Resolução nº 011/2014 – TP OFICIE-SE À CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS para que realize a necessária vinculação dos montantes bloqueados, conforme extrato de ID. 94183745 (ID: 072022000019502212, 072022000019502220 e 072022000019502239).
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
02/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:54
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
02/09/2022 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2022 09:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/09/2022 08:33
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
30/08/2022 18:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:35
Decorrido prazo de JLM COMERCIO DE PETROLEO LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 06:28
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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26/01/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
21/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 12:50
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/12/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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