TJMT - 1001216-58.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VACARIO DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:22
Decorrido prazo de SANDERDEIFISSON CLEMENTINO SOARES em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO/CAA RUA PEDRO ÁLVARES CABRAL, 38, TELEFONE (66) 3575-2028, CENTRO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA PROCESSO n. 1001216-58.2022.8.11.0023 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS, CPF: *44.***.*27-30 Endereço: TRAVESSA DOS GARIMPEIROS, 367, CENTRO ANTIGO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: RAFAEL SARAIVA LIMA, CPF: *15.***.*12-97 Endereço: RUA FREDERICO CAMPOS, 1031, CENTRO ANTIGO, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: NILTON CARLOS COSTA FREITAS, CPF: *83.***.*35-71 Endereço: JOSE LUIS GONCALVES, ROCINHA, PEDRO DO ROSÁRIO - MA - CEP: 65206-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO acima qualificado, por intermédio de seus advogados Dr.
Paulo Henrique Vacario dos Santos - OAB MT19404-O e Sanderdeifisson Clementino Soares - OAB MT29386-O, para, que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 701,69 (setecentos e um reais e sessenta e nove centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença de folhas (Id. 105579328).
Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 471,31 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), para recolhimento da guia de custas e R$ 230,38 (duzentos e trinta reais e trinta e oito centavos), para fins da guia de taxa.
Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, botão DCA - clicar em “EMITIR GUIA”, ir em (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos como o numero único do processo, o CPF do pagante.
Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema vai gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia no Protocolo do Fórum da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe.
O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciária implicará na restrição do nome e CPF/CNPJ do devedor (requerente/requerido) junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial.
PEIXOTO DE AZEVEDO, 24 de outubro de 2023.
Adiel Sousa Araújo (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) CAA Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 15:23
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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02/02/2023 13:28
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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02/02/2023 13:16
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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01/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:03
Juntada de Ofício
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01/02/2023 12:30
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de NILTON CARLOS COSTA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:14
Desentranhado o documento
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16/01/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001216-58.2022.8.11.0023.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS, RAFAEL SARAIVA LIMA, NILTON CARLOS COSTA FREITAS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333 do Código Penal e de NILTON CARLOS COSTA FREITAS e RAFAEL SARAIVA LIMA imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06 pelos seguintes fatos: “FATO 01 Consta nos autos que, no dia 22 de abril de 2022, por volta das 20h30min, no município de Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS trazia consigo e tinha em depósito drogas, para consumo alheio, e os denunciados NILTON CARLOS COSTA FREITAS e RAFAEL SARAIVA LIMA tinham em depósito drogas para consumo alheio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo preliminar 530.2.04.2022.009970-01 e definitivo 3.14.2022.85672- 01).
FATO 02 Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e local, na residência particular, no município de Peixoto de Azevedo/MT, o denunciado MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS ofereceu vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício.
DINÂMICA DOS FATOS Conforme restou apurado, na data dos fatos, a equipe policial recebeu a informação de que no estabelecimento comercial denominado M10 ocorria a comercialização ilegal de entorpecentes.
Diante da informação, os policiais militares realizaram o patrulhamento no referido local, onde foi realizada a abordagem do denunciado Marcos Diones Menez dos Santos e, durante busca pessoal, foram localizados em sua posse 31 (trinta e um) papelotes de pasta base de cocaína (Termo de apreensão - Num. 85079982 - Pág. 1).
Indagado pela equipe policial, o denunciado Marcos informou que próximo ao estabelecimento havia uma residência onde mantinha os entorpecentes, desta forma, os policiais militares se deslocaram até o local.
Na residência estava o denunciado Nilton Carlos Costa Freitas, que autorizou a realização de buscas no local, onde foram localizadas 3 (três) unidades de maconha acondicionadas em tablete (Termo de apreensão - Num. 85079982 - Pág. 1).
Novamente indagado pelos policiais militares, o denunciado Marcos relatou que havia mais entorpecentes em sua casa.
Ato contínuo, os agentes de segurança foram até o local, e em buscas realizadas, foram encontrados 4 (quatro) tabletes maconha, 1 (uma) unidade de pasta base acondicionada em tablete, 3 (três) balanças de precisão e 1 (um) aparelho celular (Termo de apreensão - Num. 85079982 - Pág. 1).
O denunciado Marcos informou, ainda, que em data anterior, havia recebido um carregamento de entorpecentes e que teria entregado o material ao denunciado Rafael Saraiva Lima.
Ainda no local, o denunciado Marcos ofereceu a quantia de R$19.000,00 (dezenove mil reais) aos agentes de segurança para que fosse liberado.
Com as informações prestadas pelo denunciado Marcos, os policiais militares se deslocaram a residência do denunciado Rafael e, com a sua autorização, realizaram buscas no local, sendo localizados 8 (oito) tabletes de material análogo a maconha e 1 (uma) balança de precisão (Termo de apreensão - Num. 85079982 - Pág. 1).” (sic).
Determinou-se a notificação do(s) acusado(s).
Defesa prévia de MARCOS, NILTON e RAFAEL apresentada por intermédio de advogado constituído.
A denúncia foi recebida em 11.7.2022, oportunidade em que designada audiência de instrução e julgamento.
NILTON e RAFAEL manifestaram pela revogação da prisão preventiva considerando seus predicados pessoais e o princípio da presunção de inocência, sobrevindo manifestação contrária do Ministério Público.
Na solenidade, indeferiu-se o pedido da defesa de revogação da prisão, ouviram-se as testemunhas Renato Daniel Eickoff e Marcos Almeida Da Silva e, ao final, interrogaram-se os réus MARCOS, NILTON e RAFAEL.
Em memoriais finais escritos, o Ministério Público pede a condenação dos acusados nos termos em que denunciados.
RAFAEL, NILTON e MARCOS pedem o(a): a) absolvição por ausência de provas de que concorreram para a prática do crime; b) absolvição por ausência de provas suficientes para condenação; c) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal reconhecendo a atenuante da confissão espontânea indicada no boletim de ocorrência e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em regime inicial aberto, detraindo-se o período em que ficaram presos.
Pedem ainda a concessão da gratuidade da justiça em relação à fixação da pena de multa e a possibilidade de apelarem em liberdade.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os valiosos argumentos defensivos, o pedido ministerial merece acolhimento.
A materialidade delitiva em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06 vem caracterizada pelo termo de exibição e apreensão n. 2022.16.153543, laudo preliminar de constatação de substância entorpecente e laudo toxicológico definitivo n. 530.2.04.2022.004970-01.
A materialidade delitiva em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s) 333 do Código Penal, vem caracterizada no depoimento dos agentes policiais, que confirmaram o fato de MARCOS ter oferecido R$ 19.000,00 em dinheiro para que fosse liberado.
A autoria é certa, consubstanciada na prova oral produzida e nos demais elementos probatórios.
Na fase inquisitiva, NILTON disse que: “QUE, reside em Peixoto de Azevedo a quatorze dias, vindo de Pedro do Rasário/MA, veio porque seu primo EDMILSON, que também é pedreiro, lhe chamou para vir trabalhar em Peixoto na construção civil, que ele pegaria empreita de obra e passaria para o interrogando; QUE, desde que chegou, laborou em duas obras, no Centro Antigo; QUE, seu primo EDMILSON não lhe falou nada a respeito de drogas ou comércio de drogas, que tampouco viu drogas na casa em que reside com seu primo; QUE, não sabe para quê era usada a balança de precisão apreendida no imóvel em que reside, que ela sempre ficava encima da estante; QUE, a maquininha de cartão apreendida foi deixada la na casa por outras pessoas que moraram junto com seu primo, isto foi o próprio que relatou; QUE, estava na frente da casa quando viu os Policiais Militares no Bar do "MARCOLA" que fica próximo a sua casa, foi quando entrou e disse para seu primo que os "HOME" estavam no bar, quando retornou os Policiais já estavam entrando no imóvel, casa em que mora; QUE, após fazerem buscas na casa toda foi que fizeram o vídeo onde o interrogando da a permissão para entrarem; QUE, seu primo sumiu da casa antes dos Policiais chegarem, acredita que EDMILSON fugiu do local; QUE, não presenciou os Policiais encontrando droga na casa, apenas viu que apreenderam a balança e a maquininha de cartão; QUE, não foi agredido fisicamente durante toda a abordagem e condução para esta Delegacia; QUE, não trafica drogas; QUE, nenhuma quantidade de droga lhe pertence; QUE, ja viu seu primo EDMILSON conversando e bebendo com MARCOLA no bar do MARCOLA; QUE, não tem passagem e nunca foi preso em toda a sua vida; QUE, seu telefone celular e documentos podem ter ficado na casa onde foi preso; Nada mais disse, nem lhe foi perguntado, pelo que determinou a autoridade que se encerrasse o presente auto às HORA DE ENCERRAMENTO horas, que vai devidamente assinado pela autoridade, pelo(a) interrogado(a), pelo(a)(s) advogado(s)/defensor(es), pelas testemunhas de leitura e por mim, escrivão(ã) que o digitei;” (sic) Em juízo, NILTON reiterou as declarações e acrescentou que quando da busca domiciliar em sua residência o policial questionou onde estava a droga, tendo primeiramente acreditado que o policial falava com o seu primo, mas quando olhou, viu que o policial falava com MARCOS, que estava na sala.
Na fase inquisitiva, RAFAEL e MARCOS permaneceram em silêncio.
Em juízo, RAFAEL negou a prática do crime.
Disse: que não conhece MARCOS e NILTON; que estava com a esposa no sofá de sua residência quando foi surpreendido pela polícia dentro da sala; que não foi concedida permissão; que ficou de joelhos a pedido dos policiais e estes colocaram as drogas ao seu lado; que é usuário de drogas, mas nunca tinha visto aquela quantidade; que as oito porções não são suas; que os policiais não mexeram em nada na residência, tanto que os filhos do acusado que estavam no quarto nem chegaram a ver a ação policial; que os policiais ó conversaram com sua esposa quando já estava dentro da viatura; que acredita ter sido incriminado pelos policiais por ser usuário de drogas e falar com outros usuários; que viu MARCOS pela primeira vez na Delegacia de Polícia Civil; que nunca foi encaminhado para cadeia nem tem envolvimento com facção criminosa; que nada foi apreendido em sua residência; que não sofreu agressão porque na hora em que os policiais ergueram a mão o acusado informou que é trabalhador e pai de família e pediu para não ser agredido; que não viu MARCOS quando da ação policial em sua residência; que lá se encontravam 4 policiais, sendo 2 fardados e 2 sem fardas; que se compromete a cumprir as medidas eventualmente impostas em caso de liberdade.
Em juízo, MARCOS negou a prática dos crimes.
Disse: que estava trabalhando, pois tinha aberto a lanchonete de sua propriedade e acabado de chegar do mercado com as compras; que foi abordado pelos policiais militares; que no local estava ele, a esposa e um cliente; que sua esposa estava com dinheiro na bolsa; que foi algemado; que foi levado para uma casa quase vizinha ao seu estabelecimento; que os policiais perguntaram onde estava a droga; que o colocaram dentro da casa; que informou aos policiais que a casa não era sua; que os policiais procuraram e não encontraram nada; que não foi ele quem indicou a casa; que foi encontrado dinheiro na busca realizada em sua residência; que tinha R$ 23.000,00 em espécie provenientes de seguro e direitos trabalhistas após ser demitido da empresa Energisa; que montou um bar e estava investindo; que foi em Sinop sacar o dinheiro para poder pagar fornecedores e funcionários; que tinha que ser em dinheiro porque era final de semana; que nada foi encontrado em sua casa e a balança não era sua; que não levou os policiais às casas; que um policial se apossou de facão e ameaçou cortar a garganta dele se não falasse onde estavam as drogas; que já foi preso uma vez e que foi o mesmo policial - Marcos - que o teria ameaçado; que os policiais se acalmaram quando sua esposa chegou; que foi levado à Polícia Militar; que foi questionado onde estavam as droga que teriam chegado para ele; que afirmou que não tinha; que o policial saiu, chegou com drogas e começou a sorrir; que foi conduzido em carro particular até a residência do rapaz que foi preso junto consigo; que ficou dentro do carro enquanto os policiais entraram na casa; que acha que os policiais tem algo contra si; que o capitão Neto, policiais Marcos e Machado só lembram dele; que seu bar é muito movimentado e vai todo tipo de pessoa; que não conhece os outros acusados e nunca tinha visto eles antes; que não tem contato e não pertence à facção criminosa; que R$ 15.000,00 é proveniente do acerto com a Energisa; que em mês com comércio bom aufere do bar de R$ 10.000,00 a R$ 7.000,00; foi preso uma vez com drogas e não mexeu mais com nada porque perdeu o emprego e a mãe; que não autorizou os policiais a entrarem em sua casa e nem na casa dos demais acusados; que as casas onde os policiais entraram não eram dele; que não tem vídeo autorizando e não conhece as casas; que não ofereceu dinheiro aos policiais; que consigo só foi apreendido dinheiro, sendo um pouco dentro da bolsa da esposa e o restante em sua casa; que foi agredido psicologicamente e fisicamente com tapas no rosto; que foi ameaçado com facão em seu pescoço e os policiais disseram que da próxima vez o matariam; que só viu a quantidade de drogas apreendidas na Delegacia de Polícia Civil; que não lembra a quantidade, mas tinham tabletes; que não quis relatar na delegacia porque estava sem advogado e este orientou a não prestar depoimento; que tinha advogado, mas ele era de fora.
Essas versões, todavia, restaram isoladas.
Na fase inquisitiva, os policiais Renato Daniel Eickoff e Marcos Almeida da Silva relataram: “QUE, A EQUIPE DE FORÇA TÁTICA RECEBEU INFORMAÇÕES QUE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENONIMADO M10 ESTARIA OCORRENDO A COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES E QUE EM UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA DESTE SERIA USADA PARA ARMAZENAR ENTORPECENTES; QUE, REALIZARAM O PATRULHAMENTO E NO LOCAL SUPRA CITADO REALIZARAM A ABORDAGEM, DURANTE BUSCA PESSOAL FORA ENCONTRADO COM O SUSPEITO MARCOS DIONES, EM SUAS VESTES, 31 PAPELOTES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A PASTA BASE DE COCAÍNA, ALÉM DE UM TELEFONE CELULAR XIAOMI REDMI NOTE DE COR AZUL, AO INDAGAREM O SUSPEITO SE HAVIA MAIS ENTORPECENTES, FOI DITO POR ELE QUE EM UMA RESIDÊNCIA PRÓXIMA HAVIA MAIS ENTORPECENTES; QUE, EM CONTINUIDADE A GUPM FOI AO LOCAL INDICADO POR MARCOS DIONES, ONDE SE DEPARARAM COM O SUSPEITO NILTON CARLOS, DIANTE DA SUA AUTORIZAÇÃO, CONFORME VIDEO LINK: HTTPS://YOUTUBE.COM/SHORTS/W2P6T8LVBT8?FEATURE=SHARE, FORAM FEITAS BUSCAS NA RESIDÊNCIA E LOCALIZADO ENTORPECENTE (MEIO TABLETE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA); QUE, NOVAMENTE INDAGARAM O SUSPEITO MARCOS DIONES SE HAVIA MAIS ENTORPECENTES, O QUAL INFORMOU QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVIA MAIS ENTORPECENTES, EM BUSCAS NO ENDEREÇO DE MARCOS DIONES FORAM ENCONTRADAS BALANÇAS DE PRECISÃO E DEMAIS ENTORPECENTES VINCULADOS NO BO; QUE, O SUSPEITO MARCOS DIONES INFORMOU AINDA QUE HAVIA RECEBIDO UM CARREGAMENTO DE ENTORPECENTE EM DATA ANTERIOR E TERIA ENTREGUE UMA CERTA QUANTIA DE ENTORPECENTE PARA OUTRO INDIVIDUO CHAMADO RAFAEL; QUE, DURANTE OS TRABALHOS DA GUPM O SUSPEITO MARCOS DIONES RELATOU QUE TERIA UMA QUANTIA DE APROXIMADAMENTE R$ 19.000,00 (DEZENOVE MILREAIS) E ESTE VEIO A OFERECER PARA A EQUIPE TAL VALOR PARA QUE O LIBERASSEM, SENDO REITERADA A VOZ DE PRISÃO DESTE POR CORRUPÇÃO ATIVA; QUE, EM CONTINUIDADE AO BOPM Nº 2022.107419, O SUSPEITO RAFAEL SARAIVA TERIA RECEBIDO UMA QUANTIA DE ENTORPECENTE EM DATA ANTERIOR E ESTARIA ARMAZENADO EM SUA RESIDÊNCIA, DESTA FEITA DESLOCARAM-SE ATÉ UMA RESIDÊNCIA NA RUA FREDERICO CAMPOS, CENTRO ANTIGO, Nº: 1031, ONDE FORAM RECEBIDOS PELA SENHORA GRACIELE, ESPOSA DO SUSPEITO RAFAEL SARAIVA, A QUAL AUTORIZOU A ENTRADA DA GUPM, CONFORME LINK: HTTPS://YOUTUBE.COM/SHORTS/AE2KZDMTM3A?FEATURE=SHARE; QUE, SE DEPARARAM COM O SUSPEITO E DURANTE ENTREVISTA SOBRE O ENTORPECENTE, FOI RELATADO POR ELE QUE O ENTORPECENTE SE ENCONTRAVA ESCONDIDO NO QUINTAL, ONDE DE FATO FORAM ENCONTRADAS 8 (OITO) UNIDADES DE TABLETES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A MACONHA [...] ” (sic).
Em juízo, o policial militar Renato Daniel Eickoff confirmou os fatos anteriormente descritos.
Disse: que receberam denúncias de que havia um ponto que estava comercializando entorpecentes; que foi realizado o patrulhamento, ocasião em que encontrou um dos suspeitos e localizaram certa quantia de entorpecentes a desenrolar a ocorrência; que a diligência foi realizada em primeiro momento perto do bar, logrando êxito em encontrar drogas com MARCOS; que este, após ser indagado, informou ter mais drogas em residência próxima onde foi encontrada outra quantidade de drogas; que indagado novamente informou a existência de mais drogas em outra residência, local onde foi encontrado o restante dos entorpecentes apreendidos; que a busca foi realizada em apenas duas residências; que uma residência fica próxima ao estabelecimento comercial e outra mais longe; que não teve terceira; que MARCOS não mencionou o que faria com as drogas e nem mencionou o envolvimento dos outros réus; que foi localizada balança e dinheiro; que MARCOS relatou a existência de quantidade de dinheiro e que seria ofertada aos policias se ele fosse liberado; que a entrada à residência foi liberada; que não se recorda se teve resistência às abordagens; que a polícia realizou a abordagem, perguntou sobre a possibilidade de ingressar na residência e gravou o vídeo com a autorização; não houve ameaça ou coação; que estavam em quatro agentes; que acompanhou todas as abordagens; que a primeira prisão foi a de MARCOS; que no bar tinha outras pessoas, não sabendo precisar a quantidade; que todas as pessoas foram revistadas; que não lembra onde NILTON foi encontrado; que não se lembra da prisão dos outros presos com exatidão; que não se recorda de outra pessoa ter se evadido do local; que NILTON foi revistado e não foram encontradas drogas com ele; que não se recorda se NILTON foi algemado.
Em juízo, o policial militar Marcos Almeida da Silva confirmou os fatos anteriormente descritos.
Disse: que a equipe foi informada sobre a comercialização de entorpecentes no bar M10, razão pela qual se deslocou para realização de ronda ostensiva; que foi realizada a abordagem no bar e localizado pasta base de cocaína em poder do acusado MARCOS; que este informou que na residência ao lado havia entorpecente armazenado; que a cocaína localizada em poder de MARCOS estava distribuída em porções individuais para consumo; que se deslocara para a residência indicada onde se encontrava NILTON; que em primeiro momento nada foi encontrado com NILTON; que NILTON franqueou a entrada à equipe; que foi localizado meio tablete de maconha; que MARCOS informou sobre outra residência onde foi encontrada balança de precisão e o restante dos entorpecentes apreendidos; que MARCOS franqueou entrada; que em conversa com MARCOS este informou que em dias anteriores havia chegado carregamento de drogas e repassado grande quantidade a RAFAEL; que na viatura policial MARCOS informou que teria R$ 19.000,00 em espécie e que daria para a equipe liberá-lo; que tudo foi encaminhado à delegacia; que o dinheiro foi apreendido; que já conhecia MARCOS porque foi ele preso por tráfico de drogas; que as drogas encontradas em poder de MARCOS estavam em suas vestes, possivelmente no short; que não se recorda se as pessoas que estavam no bar eram usuárias de drogas, mas que é frequentado por bastantes pessoas com esta índole; que as autorizações para ingresso na residência foram gravadas em vídeo; que não se recorda se teve resistência por parte dos acusados; que não se recorda da quantia exata das drogas, mas era considerável; que receberam denúncias de comercialização de drogas; que não sabia quem era o proprietário do local; que a abordagem originou toda a ocorrência; que não sabe informar quem foi a primeira pessoa a ser abordada; que todas as pessoas no bar foram abordadas; que não se recorda onde foi encontrado o dinheiro; que foi à residência de NILTON por indicação de MARCOS; que não se recorda se outra pessoa empreendeu fuga da residência de NILTON; que não se recorda se a prisão de RAFAEL se deu na mesma ocasião em que chegaram ao local onde ele estava; que não se recorda se foi encontrado algo com NILTON; que não se recorda se o vídeo foi feito depois da entrada na residência; que não se recorda como se deu a autorização de ingresso na casa de RAFAEL e nem quantas pessoas havia no local; não se recorda quem deu a autorização para entrada na casa de RAFAEL.
Nesse contexto, não obstante as versões dos réus, de que não se conheciam e que só foram ver as drogas na Delegacia de Polícia, as testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmarem que as drogas foram encontradas nas vestes de MARCOS e no interior das residências ocupadas por NILTON e RAFAEL e que aquele ofereceu dinheiro em troca da liberdade.
Ademais, a precisão dos informes veiculados pelas denúncias anônimas à Polícia Militar davam conta de que havia comercialização de drogas no estabelecimento denominado M10, corroboradas que foram pela apreensão de 16 tabletes e 31 porções menores de drogas, 3 balanças de precisão e a quantia em dinheiro de R$ 19.495,00 Por isso é justo se presumir que MARCOS recebia o carregamento das drogas, comercializava em seu estabelecimento e também repassava a terceiros, notadamente RAFAEL, conforme consta da narrativa do boletim de ocorrência, em que aquele - MARCOS - confessou informalmente o repasse dos entorpecentes.
Não é, outrossim, de suspeitar-se da narrativa dos detentores, em inexistindo fator ao revés e prestando eles compromisso como qualquer testemunha, em consonância com o Enunciado Orientativo n. 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça: “8.
Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” A par disso, a quantidade de entorpecente é vultosa, a forma com que estava oculta e acondicionada e das circunstâncias em que apreendidas, aliadas às contradições dos interrogatórios, permite-se o desfecho condenatório pelo tráfico.
Inafastável, pois, a condenação diante desse quadro probante.
Embora haja fundado receio de que os réus se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização congênere pela quantidade de entorpecentes apreendidos e pela dinâmica dos fatos, são eles primários e possuem bons antecedentes, não havendo provas concretas em sentido contrário.
Outrossim, não se pode afastar o privilégio a MARCOS porque ainda está em trâmite a ação penal n. 1000364-34.2022.8.11.0023 da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, recebida a denúncia em 26.10.2022, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Também não houve visualização ou escutas telefônicas de negociações ilícitas, o encontro de matéria-prima, anotações, embalagens, instrumentos, balanças de precisão, laboratórios, armas e/ou munições que permitissem tal conclusão.
No respeitante, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM MOTOCICLETA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE PRIMÁRIO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa. 3.
Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. 4.
No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar as drogas em veículo, o que caracteriza a função de mula do tráfico.
Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 746.026/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal. 2.
Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3.
O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 4.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 5.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 6.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 7.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.264/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022); “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INQUÉRIOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF.
REGISTRO DE ATO INFRACIONAL.
INCABÍVEL.
ERESP N. 1.916.596/SP.
AGRAVO DESPROIDO. 1.
A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2.
A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3.
Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 4.
Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 5.
Os atos infracionais só podem ser utilizados como elementos de convicção de que o agente se dedica à prática delituosa para fins de afastamento do tráfico privilegiado, quando evidenciada a gravidade da conduta pretérita, que deve guardar razoável proximidade temporal com o delito em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção). 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 762.383/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação penal e por consequência CONDENO o(s) acusado(s) MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS por infração ao(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06 e 333 do Código Penal em concurso material de delitos e NILTON CARLOS COSTA FREITAS e RAFAEL SARAIVA LIMA por infração ao(s) art(s). 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06 passo a dosar a pena.
A culpabilidade é normal à espécie.
MARCOS possui/possuiu contra si a ação penal n. 1000364-34.2022.8.11.0023 da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, recebida a denúncia em 26.10.2022.
RAFAEL possui/possuiu contra si os termos circunstanciados de ocorrência de n. 3441-15.2015.8.11.0023 e 307-43.2016.8.11.0023, ambos com sentença de extinção da punibilidade respectivamente por cumprimento da transação penal e cumprimento da suspensão condicional do processo em 1º.8.2017 e 9.7.2019.
Porém, somente a título ilustrativo e sem qualquer reflexo na pena, pois os procedimentos acima descritos não possuem sentença condenatória em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) e por isso não serão considerados, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Sem informações quanto à conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime identicamente normais para o tipo; e não há vítima individualizada.
Há variedade da natureza do estupefaciente, consistente em cocaína e maconha acondicionadas em forma de tijolos, trouxinhas e porção/barra; a quantidade é considerável no total de 373,52 gramas de cocaína e 9.354,37 gramas de maconha na dicção do art. 42 da Lei de Drogas.
Assim, fixo a pena-base para: a) o tráfico de drogas a MARCOS, NILTON e RAFAEL em 2/8 acima do linde inferior, em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; b) corrupção ativa a MARCOS no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, mas incidente a atenuante da confissão - ainda que informal - ao acusado MARCOS prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, porquanto utilizada para condenação, destacando-se que os denunciados MARCOS, NILTON e RAFAEL nasceram respectivamente em 27.10.1991, 22.10.1984 e 10.7.1996.
Assim, atenuo a pena de MARCOS em 1/6, o que perfaz 5 anos, 2 meses 15 dias de reclusão e 520 dias-multa.
No respeitante, precedente desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR – DENÚNCIAS ANÔNIMAS – REALIZAÇÃO DE CAMPANAS – INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS – DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS – APREENSÕES DE DROGAS, ÁCIDO BÓRICO, ÉTER, BALANÇA DE PRECISÃO E DIVERSOS APETRECHOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DO ENTORPECENTES – CONFISSÃO INFORMAL DO AGENTE – ENVOLVIMENTO PRETÉRITO COM A TRAFICÂNCIA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE – DECLARAÇÃO INFORMAL DO RÉU UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITO DA PRIMARIEDADE NÃO PREENCHIDO – AGENTE REINCIDENTE – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA DO APELANTE, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Não cabe a desclassificação do tráfico de drogas quando os elementos de convicção existentes nos autos comprovam que os entorpecentes apreendidos em poder do agente seriam destinados à comercialização. “Se a confissão informal do Agravado aos policiais (...), no momento da prisão em flagrante, foi utilizada como fundamento pelo Tribunal de origem para manter a sua condenação, é devida a incidência da respectiva atenuante.
Aplicação da Súmula n. 545 do STJ.” (STJ, AgRg no REsp 1827438/MG).
A reincidência do agente impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a fixação do regime semiaberto.” (N.U 0009001-36.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 14/05/2020).
Não há causas de aumento, mas presente a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto réus primários, inexistindo provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa.
Assim, observadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, mas sem incidência nesta fase porque já consideradas na primeira etapa, sob pena de duplo apenamento, reduzo unicamente a pena do tráfico em 2/3, o que totaliza: a) a MARCOS 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão e 173 dias-multa; b) a NILTON e RAFAEL 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa.
Configurado o concurso material de delitos em relação a MARCOS, as penas são somadas para o tráfico de drogas e a corrupção ativa, na forma do art. 69, caput, do Código Penal.
Com isso, a reprimenda resta definitiva para: a) MARCOS: 3 anos, 8 meses e 25 dias de reclusão e 183 dias-multa; b) NILTON: 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa; c) RAFAEL: 2 anos e 1 mês de reclusão e 208 dias-multa.
A situação econômica dos increpados é desfavorável, pois que NILTON e RAFAEL declararam auferir respectivamente R$ 1.200,00 e R$ 1.850,00, aquele como pedreiro autônomo e este como entregador de gás na empresa Molina Gás, e MARCOS é autônomo e está preso há aproximadamente 8 meses, razão pela qual fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, em atenção ao disposto nos arts. 49, § 1º, e 60, do Código Penal e no Enunciado Orientativo n. 33 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça: “33.
A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.” Não obstante a Súmula 512 do Superior Tribunal de Justiça (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas), tem-se que o entendimento foi superado (overruling) com o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do HC 118533/MS: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE.
HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2.
O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3.
Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4.
Ordem concedida.” (HC 118533, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 16-09-2016 PUBLIC 19-09-2016).
Por estes motivos, em face da graduação da pena, afastada a incidência da Lei 8.072/90, e principalmente pela primariedade e pelos bons antecedentes, inexistindo informações sobre a conduta social e personalidade nos termos do art. 33 do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para início de cumprimento da reprimenda, sem efeito a detração do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, considerando-se a concessão do regime mais brando.
Não obstante a vedação da conversão em penas restritivas de direitos constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, foi ela suspensa pela Resolução n. 5, de 15 de fevereiro de 2012 do Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X, da CRFB/88.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a corporal fica convertida em 2 restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 salário mínimo e prestação de serviços à comunidade na Secretaria de Obras deste município a razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, na forma do art. 46 e §§ do Estatuto Repressivo Penal, tudo em obediência ao art. 44, § 2º, segunda parte, do aludido diploma legal.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS Os réus poderão apelar em liberdade, considerada a pena aplicada, o regime de cumprimento de pena estabelecido (aberto), a conversão da corporal em restritivas de direitos e as circunstâncias judiciais favoráveis (primariedade e bons antecedentes), não mais presentes os requisitos da segregação cautelar.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo os acusados estiverem presos.
DECRETO o perdimento dos valores apreendidos em favor da União com fundamento no art. 63, inciso I, c.c. o § 1º, da Lei 11.343/06, devendo tal valor ser revertido diretamente ao Funad.
Condeno os réus ao pagamento de custas e despesas processuais, consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, desde já autorizado eventual abatimento caso haja fiança recolhida na forma do art. 336 do referido Estatuto Processual Penal.
Deixo de condenar o(s) demandado(s) ao pagamento de valor mínimo de indenização civil, por se tratar o tráfico de drogas de crime vago, de sujeito passivo indeterminado, também por não ter havido pedido expresso do Ministério Público, pelo que tal matéria sequer foi debatida durante a instrução processual, inexistindo qualquer valor como parâmetro, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), consoante o Enunciado Orientativo n. 14 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas desta Corte de Justiça: “14.
A condenação a título de reparação de danos pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, assim como sua efetiva comprovação mediante devido processo legal, sendo vedada sua fixação de ofício pelo juiz.” Advirta(m)-se o(s) increpado(s) de que a pena de multa deverá ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a presente sentença condenatória (art. 50 do CP, art 686 do CPP e art. 164 da LEP), podendo haver pedido de prorrogação por até três meses (art. 687, inciso I, do CPP) e/ou parcelamento mensal (art. 50 do CP, art. 687, inciso II e art. 169 da LEP).
Não havendo pagamento ou pedido de parcelamento, considerada a dívida de valor (art. 49 e 51 do CP) proceda-se à cobrança judicial conforme o art. 688, inciso I, do Código de Processo Penal, observado o procedimento do art. 553 do CNGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado: a) Lance(m)-se o nome do(s) réu(s) no rol dos culpados; b) Expeça-se o necessário ao cumprimento da pena em autos apartados de execução penal, observado o art. 372 do CNGC; c) Comunique-se ao TRE/MT, ao INI, ao INFOSEG e ao Cartório Distribuidor, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 371 do CNGC; d) Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais devidas, caso necessário; e) Efetuados os cálculos acima mencionados, intime-se a parte ré para que efetue o pagamento no prazo de 5 dias, caso necessário; f) Caso não efetuado o pagamento das custas e despesas processuais, encaminhe, a Secretaria Judicial, certidão contendo o referido débito para o Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para protesto ou inscrição em dívida ativa, caso necessário; g) Caso se trate de crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, deverá o condenado ser submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional, na forma do art. 9º-A da Lei 7.210/84; h) Caso se trate de crime com armamentos/munições apreendidos, considerando que não foram eles reivindicados no prazo de 180 dias, na dicção do art. 5º da Resolução n. 134/11 do CNJ, proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército de Mato Grosso para destruição ou doação, nos termos do nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, art. 1º da Resolução n. 134/11 do Conselho Nacional de Justiça, art. 65 do Decreto n. 5.123/04 e arts. 390, §§ 1º a 4º, e 465 caput da CNGC, comunicando-se ao referido Comando para que estabeleça data determinada para retirada do armamento e das munições nesta Comarca, certificando-se o necessário; i) Caso se trate de crime previsto na Lei 11.343/06, proceda-se à incineração de eventual entorpecente apreendido, caso já não efetivada pelo douto delegado de polícia, nos termos do § 4º, do art. 50, da Lei 11.343/06, incluído pela Lei 12.961/14; j) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Sirva-se cópia desta decisão como MANDADO DE PRISÃO e OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e/ou ALVARÁ DE SOLTURA, caso necessário, procedendo-se à regularização no sistema competente.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
19/12/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:58
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:02
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Renovo INTIMAÇÃO DA DEFESA para apresentar alegações finais por memorias, do acusado MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 21:09
Decorrido prazo de MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 04:32
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAR A DEFESA para apresentar alegações finais por memorias, no prazo de 05 (cinco) dias. -
12/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 13:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/09/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 23:30
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA LIMA em 30/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 23:29
Decorrido prazo de NILTON CARLOS COSTA FREITAS em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 09:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 23:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 23:20
Decisão interlocutória
-
16/08/2022 22:07
Decorrido prazo de RENATO DANIEL EICKOFF em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/07/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:34
Decorrido prazo de MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:32
Decorrido prazo de NILTON CARLOS COSTA FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 19:31
Decorrido prazo de RAFAEL SARAIVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:15
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:32
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 04:44
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 20:33
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 20:22
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 16:30 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO.
-
11/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:50
Recebida a denúncia contra MARCOS DIONES MENEZ DOS SANTOS - CPF: *44.***.*27-30 (DENUNCIADO), NILTON CARLOS COSTA FREITAS (DENUNCIADO) e RAFAEL SARAIVA LIMA - CPF: *15.***.*12-97 (DENUNCIADO)
-
23/06/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/06/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 16:29
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2022 10:28
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 12:01
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 07:35
Juntada de Petição de denúncia
-
19/05/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:55
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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