TJMT - 0003481-36.1998.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:44
Recebidos os autos
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10/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 18:42
Juntada de Ofício
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06/10/2022 18:09
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:09
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:09
Decorrido prazo de JOSE GARCIA NETO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 11:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BORGES GARCIA em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 07:31
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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08/09/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0003481-36.1998.8.11.0041.
Vistos etc.
I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Econômico S/A – Em Liquidação Extrajudicial em face de Engeglobal Construções Ltda, José Garcia Neto e Carlos Antônio de Borges Garcia.
Aduziu o exequente ser credor dos executados da importância de R$ 696.786,74 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), representado pelo Contrato de Mútuo Parcelado, garantido por aval, firmado em 30/06/1995, sob n° 9506-000065-8, cópia constante do Id 61801372 - Pág. 7/11.
Pela decisão de Id 61801372 - Pág. 26 determinou o Juízo a citação dos executados para pagamento do débito.
Apesar de não ter sido devidamente citada a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos nomeando bens à penhora, Id 61801372 - Pág. 37/39.
Intimado o banco discordou da nomeação de bens, Id 61801372 - Pág. 43, tendo o Juízo determinado ao credor que indicasse outros bens sobre os quais pudesse recair a penhora, decisão de Id 61801372 - Pág. 44.
Aportou aos autos o auto de penhora de bem imóvel, Id 61801372 - Pág. 58/59.
Aportou aos autos a sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que acabou por excluir do polo passivo da demanda o executado José Garcia Neto, Id 61801372 - Pág. 65/69.
Na petição de Id 61801381 - Pág. 230/231 compareceu o terceiro, Roberto Ferreira de Moura Braga Junior, efetuando o depósito de R$ 3.000.000,00 nos autos a fim de adquirir o crédito discutido nos autos, do banco credor, comprovante de Id 62588415.
Manifestou o banco sua concordância, Id 62603741, deferindo o Juízo a substituição do polo ativo da demanda, passando a figurar, Roberto Ferreira de Moura Braga Junior, registrando-se a alteração no sistema, na capa dos autos, decisão de Id 62709853.
Intimado a promover o andamento do feito, compareceu o credor na petição de Id 84830090, aduzindo que tomou conhecimento do processamento de Recuperação Judicial (PJE n. 11427- 58.2018.8.11.0041 e que se incluiu na lista de credores nos autos da recuperação, pedindo pela extinção da presente ação ou suspensão até que se solva o crédito do exequente nos autos do processo de recuperação judicial da empresa recuperanda.
Vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, tendo como credor Roberto Ferreira de Moura Braga Junior em face de Engeglobal Construções Ltda e Carlos Antônio de Borges Garcia.
Aduziu o exequente ser credor dos executados da importância de R$ 696.786,74 (seiscentos e noventa e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), representado pelo Contrato de Mútuo Parcelado, garantido por aval, firmado em 30/06/1995, sob n° 9506-000065-8, cópia constante do Id 61801372 - Pág. 7/11.
Assim, a ação se encontra fundamentado no Contrato de Mútuo Parcelado, garantido por aval, firmado em 30/06/1995, sob n° 9506-000065-8, cópia constante do Id 61801372 - Pág. 7/11.
Ante a cessão de crédito, passou a figurar como credor Roberto Ferreira de Moura Braga Junior.
Intimado a promover o andamento do feito, compareceu o credor na petição de Id 84830090, aduzindo que tomou conhecimento do processamento de Recuperação Judicial (PJE n. 11427- 58.2018.8.11.0041 e que se incluiu na lista de credores nos autos da recuperação, pedindo pela extinção da presente ação ou suspensão até que se solva o crédito do exequente nos autos do processo de recuperação judicial da empresa recuperanda.
Diante dos argumentos do credor, verifico que seu pedido merece guarida.
Com efeito, o débito que dá amparo à presente ação executória foi contraída em favor da empresa em recuperação judicial, ora executada, de modo que pelo fato do crédito discutido na presente ação ser anterior ao pedido de Recuperação Judicial, houve a inclusão na lista de credores, em estrito atendimento ao que dispõe o artigo 49 da Lei n. 11.101/2005.
Bem ainda, considerando a realização da Assembleia Geral de Credores do Grupo Executado, a qual o exequente participou, deliberou e votou pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial, conforme constou a Lista de Presença, Ata de Votação e Lista de Voto, acostada ao Id 84830090 - Pág. 3 entendo que a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que uma obrigação nova substitui a obrigação originária.
Desta forma, novada a obrigação com a homologação do plano, não se justificando a manutenção desta ação, devendo a mesma ser extinta com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC e no artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
Desta forma, entendo que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da lei de regência, assim redigido: “O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1 o do art. 50 desta Lei.” Desse modo, mesmo sendo sui generis a novação resultante da recuperação judicial após a aprovação do plano em assembleia, impõe-se a extinção das ações e execuções individuais ajuizadas contra a devedora.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fundamenta seu entendimento sustentando que após a aprovação do plano de recuperação, mesmo que ocorra o inadimplemento da obrigação, não há como prosseguir a cobrança no juízo comum, uma vez que a lei de recuperação abre outras possibilidades para a continuidade da exigência do débito, e para tanto vejamos o julgado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3.
As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes.4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifo nosso. “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido.” (REsp 1272697/DF, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 02.06.2015 - negritei) Senão vejamos outro julgado do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É entendimento desta Corte que não se mostra consentâneo com a recuperação judicial o prosseguimento de execuções individuais, devendo estas ser suspensas e pagos os créditos, doravante novados, de acordo com o plano de recuperação homologado em juízo. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no Ag 1329097/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 03/02/2014) Assim, entendo que objetiva o banco credor executar dívida que já está arrolada no plano da recuperação judicial, devidamente homologado, portanto, busca receber duas vezes, nos débitos da recuperação e nesta execução.
Ressalto que esse também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PLANO HOMOLOGADO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – NOVAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – INVERSÃO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Correta a extinção da ação de cobrança, uma vez que após a aprovação do plano, as ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda devem ser extintas, notadamente por força da novação que resulta do plano aprovado, consoante dispõe o art. 59, caput, da Lei n. 11.101/2005.É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa a propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. (TJMT - Ap 8060/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/04/2018, Publicado no DJE 18/04/2018) (grifei).
Desta forma, com razão o credor em seus argumentos, devendo ser extinta a presente execução, pois minuciosamente demonstrado que a dívida deverá ser paga, nos termos apostos no plano de recuperação judicial apresentado e homologado.
Diante do exposto, tenho que a execução deve ser extinta, uma vez que deixou de existir o interesse processual por parte do exequente, que já se encontra recebendo pelo crédito na recuperação judicial.
Assim, julgo e declaro extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Oficie-se ao Cartório de Imóveis determinando a averbação de baixa da penhora de Id 61801372 - Pág. 58/59.
Face ao princípio da causalidade e da sucumbência, deve a parte devedora, que deu causa ao ajuizamento da ação, responder pelas despesas decorrentes.
No entanto, ante as particularidades do caso e a situação que enfrentam concedo aos devedores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Condeno os executados em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC.
Fica a obrigação suspensa, em decorrência dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
M/Cuiabá, 06 de setembro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:11
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 19:20
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 22:07
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 14:49
Decorrido prazo de ALEX TOCANTINS MATOS em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:25
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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16/02/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 07:17
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 07:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 07:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BORGES GARCIA em 10/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de JOSE GARCIA NETO em 10/12/2021 23:59.
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15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 10/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE MOURA BRAGA JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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17/11/2021 08:13
Publicado Decisão em 17/11/2021.
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17/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 18:38
Decisão interlocutória
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09/11/2021 15:43
Conclusos para decisão
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15/09/2021 04:19
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 14/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:41
Decorrido prazo de JOSE GARCIA NETO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE BORGES GARCIA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:41
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 13:55
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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12/08/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:50
Recebidos os autos
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09/08/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 04:23
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/08/2021.
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01/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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29/07/2021 17:54
Juntada de Petição de expediente
-
29/07/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 17:49
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 02:23
Remessa (Remessa para Redistribuicao (Com Baixa no Distribuidor))
-
14/07/2021 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
11/06/2021 01:12
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
11/06/2021 01:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2021 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2021 01:41
Juntada (Juntada)
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:36
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
07/06/2019 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/04/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2019 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/02/2019 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2019 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/02/2019 01:21
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
30/01/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
11/12/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/12/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
10/12/2018 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/12/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2018 01:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/12/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2018 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/09/2018 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
06/09/2018 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2018 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/08/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2018 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/08/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 02:42
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/08/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/08/2018 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/08/2018 02:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/08/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/08/2018 02:19
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/06/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2018 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/04/2018 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/04/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/11/2017 02:42
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
16/11/2017 02:39
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
04/10/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/06/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/06/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2017 02:11
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/05/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2016 01:42
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/06/2016 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/06/2016 02:22
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
02/06/2016 02:22
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
23/05/2016 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2016 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/05/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/05/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/05/2016 02:08
Expedição de documento (Certidao)
-
08/01/2016 02:36
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/01/2016 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/12/2015 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2015 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/09/2015 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2015 01:54
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/09/2015 01:43
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/09/2015 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2015 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/08/2015 02:26
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
19/08/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2015 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
13/08/2015 01:05
Juntada (Juntada de AR)
-
14/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2015 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2015 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2015 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/02/2015 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/01/2015 02:26
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
16/01/2015 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/01/2015 02:22
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
08/01/2015 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/05/2014 02:20
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/05/2014 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2014 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2014 02:06
Juntada (Juntada de AR)
-
13/03/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2013 01:28
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
29/11/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2013 01:53
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
28/08/2013 02:42
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
28/08/2013 02:33
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/08/2013 01:52
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/07/2013 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2013 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/05/2013 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2013 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2013 03:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/05/2013 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/04/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2012 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2012 01:31
Remessa (Remessa)
-
23/10/2012 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
05/12/2011 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2011 02:27
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
25/10/2011 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2011 01:41
Despacho (Despacho)
-
25/10/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/10/2011 01:15
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
19/05/2011 02:18
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
12/05/2011 02:36
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/05/2011 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2011 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2011 01:12
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
09/02/2011 01:11
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
26/10/2010 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2010 01:10
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/09/2010 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2010 01:07
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/09/2010 01:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/09/2010 01:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/06/2010 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
29/06/2010 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2009 01:01
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
23/12/2008 01:50
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/12/2008 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2008 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2008 02:36
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/12/2008 02:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/12/2008 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2008 01:34
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/04/2008 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2008 02:05
Redistribuição (Redistribuicao)
-
14/04/2008 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2008 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2008 02:02
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/04/2008 01:59
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
06/02/2008 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2007 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2007 01:34
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
04/06/2007 01:25
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
01/06/2007 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
27/05/2007 02:22
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
27/05/2007 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2007 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2007 02:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
23/05/2007 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2007 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2007 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2005 00:59
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
19/05/2005 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2005 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2005 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2005 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2005 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2005 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2005 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2005 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/01/2005 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2004 01:44
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
06/07/2004 01:14
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
07/05/2004 01:37
Movimento Legado (Andamento)
-
26/04/2004 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2004 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
26/04/2004 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/10/2003 02:42
Movimento Legado (Andamento)
-
30/09/2003 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2003 02:36
Movimento Legado (Andamento)
-
11/09/2003 01:44
Movimento Legado (Andamento)
-
04/09/2003 02:43
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
04/09/2003 01:10
Movimento Legado (Andamento)
-
03/09/2003 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2003 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2003 02:09
Movimento Legado (Andamento)
-
05/06/2003 02:41
Movimento Legado (Andamento)
-
23/05/2003 02:15
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
22/05/2003 01:38
Movimento Legado (Andamento)
-
21/05/2003 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/05/2003 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/04/2003 01:47
Movimento Legado (Andamento)
-
16/04/2003 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2003 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2003 01:05
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
07/02/2003 01:17
Movimento Legado (Andamento)
-
06/02/2003 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2003 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2002 01:13
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2002 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2002 01:56
Movimento Legado (Andamento)
-
06/11/2002 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2002 01:14
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/09/2002 01:27
Movimento Legado (Andamento)
-
08/08/2002 01:43
Movimento Legado (Andamento)
-
07/08/2002 02:35
Movimento Legado (Andamento)
-
05/08/2002 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2002 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2002 01:22
Movimento Legado (Andamento)
-
11/06/2002 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/05/2002 01:18
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
15/05/2002 01:35
Movimento Legado (Andamento)
-
30/04/2002 00:52
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2002 02:20
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
11/04/2002 02:19
Movimento Legado (Andamento)
-
12/12/2001 02:12
Movimento Legado (Andamento)
-
02/10/2001 02:18
Movimento Legado (Andamento)
-
02/10/2001 02:18
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/07/2001 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/07/2001 02:33
Movimento Legado (Andamento)
-
20/06/2001 01:04
Movimento Legado (Andamento)
-
06/06/2001 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/06/2001 02:16
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
18/05/2001 01:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
16/05/2001 01:54
Movimento Legado (Andamento)
-
31/08/2000 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/1998
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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