TJMT - 1000491-02.2022.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:43
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:27
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 08:25
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 14:58
Juntada de Ofício
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15/09/2022 21:40
Decorrido prazo de FABRICIO CAMPOS DE LIMA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 20:29
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000491-02.2022.8.11.0110.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: FABRICIO CAMPOS DE LIMA Trata-se de audiência de custódia de FABRICIO CAMPOS DE LIMA, nos termos do provimento 12 do CM/TJMT foi realizada a entrevista com o preso.
Ante as manifestações do Ministério Público Estadual e da Defesa, entendo que há indício de autoria e materialidade suficientes para a verificação do flagrante, ocorrendo de forma hígida, nos termos do artigo 302 e seguinte, do Código de Processo Penal, portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante.
Em relação à necessidade ou não do custodiado permanecer preso, passo a analise.
Em que pese a tese da defesa de que a pequena quantidade de entorpecente apreendida não caracteriza traficância, não há como afirmar que tal fundamento, por si só, não configuraria o delito do artigo 33 da Lei nº 11.434/06, tendo em vista as circunstância em que ocorreram a apreensão, em especial ao depoimento do senhor PEDRO MARAIWARA (Id. 94062466) que afirmou ser usuário de drogas e que as adquiria os entorpecentes por meio do custodiado.
Desse modo, em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, portanto, CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, especialmente por se tratar de apreendido que está em cumprimento de pena (Autos SEEU nº 2000003-30.2022.8.11.0110).
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do custodiado, atualizando o sistema BNMP.
Acolho o pedido do Ministério Público Estadual, para que seja realizado no Executivo de Pena do custodiado sua regressão cautelar, cuja audiência de justificação será posteriormente designada pelo Juízo da Execução.
Quanto às alegações de violência sofrida pelo custodiado por parte dos policiais, ACOLHO a manifestação do Parquet, e DETERMINO a remessa de cópia deste termo e sua mídia ao Comandante Regional da Polícia Militar para conhecimento e providencias.
Junte-se cópia destes termos nos autos de execução de pena nº 2000003-30.2022.8.11.0110.
Aguarde-se a chegada do inquérito policial. Às providências.
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
Lorena Amaral Malhado Juíza Substituta -
02/09/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:09
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 16:05
Juntada de Ofício
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02/09/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:35
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/09/2022 08:22
Recebidos os autos
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02/09/2022 08:21
Audiência de Custódia realizada para 01/09/2022 16:00 PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS.
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02/09/2022 08:21
Decisão interlocutória
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02/09/2022 08:04
Juntada de Petição de termo
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01/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 10:35
Recebidos os autos
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01/09/2022 10:35
Audiência de Custódia designada para 01/09/2022 16:00 PLANTÃO DA COMARCA DE CAMPINÁPOLIS.
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01/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de qualificação
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de termo
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de termo
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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01/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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01/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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