TJMT - 0035973-11.2015.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 03:38
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Sede do juízo e Informações: 5.º Juizado Especial Cível AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6625/6626, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (ENUNCIADO N.º 51 - FONAJE) VALOR : R$ 10.972,54(Dez mil novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) Data da última atualização: 05/08/2022.
Credor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º 00.***.***/0001-72, com Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE Endereço: , 150, CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, JARDIM SANTA AMALIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-900 Devedor(a): MARINA AGNOLON GUIMARAES, brasileira, portadora da carteira' de Identidade RG1245961-5, SSP/MT e do CPF 777046301-72, residente e na Rua Professora Neusa Lula Rodrigues, n° 150, Apto. 48, Jardim Santa Amália, Cuiabá-MT.
PROCESSO n.º 0035973-11.2015.8.11.0001, conforme Decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito, Glenda Moreira Borges, em que são partes o credor e devedora supra nominados.
Sentença: proferido em 10/06/2015, transitado em julgado 10/06/2015.
A Doutora LAMISSE RODER FEDURI ALVES CORRÊA, Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, faz saber que dos autos supra mencionados, extraiu-se a presente certidão judicial de dívida, originada de título executivo, líquido, certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado, objetivando o seu registro no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Cuiabá-MT, por ser o foro competente.
CUIABÁ, 30 de janeiro de 2024.
Selo de autenticidade digital (QR CODE) Atenciosamente, VALDINÁIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA (Assinado Digitalmente) Gestora Judiciária -
30/01/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/02/2023 12:40
Processo Desarquivado
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23/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:25
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 05:00
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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14/09/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0035973-11.2015.8.11.0001.
RECONVINTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE EXECUTADO: MARINA AGNOLON GUIMARAES Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da lide e requereram sua homologação e o posterior arquivamento, após comprovado o pagamento, conforme termo de audiência juntado no Id. 76765908.
O acordo foi homologado por sentença de Id. 76765909.
Sobreveio manifestação da parte reclamante no Id. 76765916, noticiando o descumprimento do acordo celebrado entre as partes, e, requerido o cumprimento de sentença, apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 4.461,31.
Aportou aos autos petição do exequente, postulando pela penhora eletrônica, via SISBAJUD, em ativos financeiros da parte executada, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação.
Apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada em R$ 7.530,33 (id. 76765924).
Com efeito, determinado o bloqueio online em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, até valor necessário para a satisfação do crédito, realizou-se a pesquisa de numerário que não alcançou a sua finalidade (id. 76765926).
Procedida a busca de veículos por meio do Sistema RENAJUD, a medida restou inexitosa, conforme extrato juntado no Id. 76765933.
O débito exequendo perfazia, em abril de 2022, a monta de R$ 11.283,52, no entanto, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via Sisbajud , bem como a tentativa de penhora de imóvel resultaram infrutíferas para a quitação do débito (id. 81569748 e 81569748) A parte exequente requer a expedição de certidão de crédito, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da executada (Id. 91854732). É o que merece registro.
Decide-se. É sabido que os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Lado outro, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Nota-se que o cumprimento de sentença se iniciou há anos, inúmeras pesquisas de bens foram realizadas e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, por não terem sido encontrados bens penhoráveis da parte devedora.
Sendo assim, pretendendo conferir efetividade às ações de execução, foi editado o Enunciado 76 do FONAJE, segundo o qual: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Com efeito, é permitida a expedição de uma certidão para fins de protesto.
Essa é uma ferramenta à disposição do credor para garantir a efetividade das decisões e o adimplemento dos créditos objetos de cobrança judicial, eis que de posse dela o credor poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre destacar, ainda, que, conforme o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Feitas essas considerações, o Estado-juiz defere o pedido de Id. 91854731 e, por corolário, determina que a Secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor da exequente, e com selo de autenticidade no valor indicado no Id. 91854732, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE.
Determina, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Intime-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:07
Decisão interlocutória
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12/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 19:30
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:05
Decorrido prazo de MARINA AGNOLON GUIMARAES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 11:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 02:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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05/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:32
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2022 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/02/2022 18:53
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 23:14
Mov. [97] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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03/02/2022 09:10
Mov. [96] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MALDONADO DE BARROS )
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03/02/2022 09:10
Mov. [95] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Sentença para Juiz FLAVIO MALDONADO DE BARROS/Em função de redistribuição
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14/12/2021 15:02
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
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14/12/2021 13:13
Mov. [93] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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13/12/2021 09:21
Mov. [92] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 13/12/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Mero expediente(01/12/21)
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07/12/2021 11:10
Mov. [91] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDO DINIZ ROBSON SANTOS) em 07/12/21 * Representante da parte MARINA AGNOLON GUIMARÃES, Referente ao evento Mero expediente(01/12/21)
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01/12/2021 07:08
Mov. [90] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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01/12/2021 07:08
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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01/12/2021 07:08
Mov. [88] - Mero expediente: Mero expediente
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25/11/2021 06:07
Mov. [87] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FERNANDO DINIZ ROBSON SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: MARINA AGNOLON GUIMARÃES
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25/11/2021 06:07
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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12/11/2021 04:04
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
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11/11/2021 11:42
Mov. [84] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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06/11/2021 07:52
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 08/11/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Mero expediente(29/10/21)
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29/10/2021 10:14
Mov. [82] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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29/10/2021 10:14
Mov. [81] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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29/10/2021 10:14
Mov. [80] - Mero expediente: Mero expediente
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19/08/2021 11:23
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
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18/08/2021 14:32
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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11/08/2021 11:43
Mov. [77] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 11/08/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Decisão Determinação(03/08/21)
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03/08/2021 12:27
Mov. [76] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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03/08/2021 12:27
Mov. [75] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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03/08/2021 12:27
Mov. [74] - Determinação: Decisão Determinação
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03/05/2021 03:50
Mov. [73] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS
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02/05/2021 08:22
Mov. [72] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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09/02/2021 05:09
Mov. [70] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARCO ANTONIO CANAVARROS DOS SANTOS )
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08/02/2021 15:40
Mov. [69] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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01/02/2021 05:33
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 01/02/21 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Juntada de Certidão(22/01/21)
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22/01/2021 11:38
Mov. [67] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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22/01/2021 11:38
Mov. [66] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
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22/01/2021 11:38
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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22/01/2021 11:38
Mov. [64] - Documento: Juntada de Certidão Intime-se a Reclamante para que manifeste sobre a busca via Renajud.
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16/07/2020 13:21
Mov. [63] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ TITULAR 2 )
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19/11/2019 19:59
Mov. [62] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(23/10/19)
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03/11/2019 06:19
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 04/11/19 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Mero expediente(23/10/19)
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23/10/2019 11:01
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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23/10/2019 11:01
Mov. [59] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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23/10/2019 11:01
Mov. [58] - Mero expediente: Mero expediente
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27/09/2019 09:43
Mov. [57] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Cooperador(a) JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA
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26/09/2019 13:51
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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09/08/2019 14:22
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA )
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08/08/2019 10:58
Mov. [54] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - DANIELA FRATA DOS SANTOS 13675 N/MT (Advogado Excluido)/Promovente CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE
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04/07/2019 11:05
Mov. [53] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
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04/07/2019 09:16
Mov. [52] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 04/07/19 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(26/06/19)
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26/06/2019 13:39
Mov. [51] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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26/06/2019 13:00
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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26/06/2019 13:00
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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26/06/2019 13:00
Mov. [48] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
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14/06/2019 12:00
Mov. [47] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO
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14/06/2019 12:00
Mov. [46] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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03/06/2019 13:22
Mov. [44] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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31/05/2019 05:56
Mov. [43] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado RAFAEL MIRANDA SILVA LOUZICH habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE
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31/05/2019 05:56
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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31/05/2019 05:56
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/04/2018 08:07
Mov. [40] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: EXTINÇÃO PROCESSO)
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09/10/2017 11:21
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 09/10/17 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(05/10/17)
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05/10/2017 11:31
Mov. [38] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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05/10/2017 11:31
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Mov.36
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04/09/2017 12:39
Mov. [36] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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18/08/2017 10:28
Mov. [35] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que nesta data, encaminhei ao setor de expediente para ser enviado para o correio o AR.
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16/08/2017 13:35
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES *Referente ao evento Intimação expedido(a)(15/08/17)
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15/08/2017 08:21
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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15/08/2017 08:21
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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14/08/2017 20:02
Mov. [31] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o
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11/08/2017 12:02
Mov. [30] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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04/08/2017 07:33
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por Lorenza da Silva Martins) em 04/08/17 * Representante da parte CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE, Referente ao evento Intimação expedido(a)(03/08/17)
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03/08/2017 11:30
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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03/08/2017 11:30
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Intimo a parte autora para apresentar cálculo atualizado.
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02/08/2017 04:01
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES)
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02/08/2017 04:01
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE)
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02/08/2017 04:01
Mov. [24] - Mero expediente: Mero expediente
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25/04/2017 10:51
Mov. [23] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA para Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO )
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25/04/2017 10:51
Mov. [22] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho para Juiz EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO/Em função de redistribuição
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18/04/2017 13:56
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
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18/04/2017 13:56
Mov. [20] - Documento analisado: Documento analisado
-
18/04/2017 13:55
Mov. [19] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
18/04/2017 12:26
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
11/08/2016 05:24
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
09/05/2016 06:45
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
09/05/2016 06:43
Mov. [15] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DANIELA FRATA DOS SANTOS habilitado automaticamente no processo para a parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE
-
09/05/2016 06:43
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
09/05/2016 06:43
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/07/2015 12:55
Mov. [12] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
10/07/2015 12:20
Mov. [11] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
10/07/2015 12:20
Mov. [10] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
09/07/2015 07:15
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Auxiliar LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA
-
09/07/2015 07:15
Mov. [8] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
-
29/05/2015 10:24
Mov. [7] - Documento: Juntada de Certidão CERTIFICO QUE FOI ENCAMINHADO PARA O SETOR DE EXPEDIENTE O AR, PARA SER REMETIDO PARA O CORREIO, NESTA DATA.
-
29/05/2015 07:42
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES
-
28/05/2015 12:23
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARINA AGNOLON GUIMARÃES
-
28/05/2015 12:23
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO RESIDENCIAL CANACHUE) em 28/05/15 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(28/05/15)
-
28/05/2015 12:23
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 9 de Julho de 2015 às 11:00)
-
28/05/2015 12:23
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
28/05/2015 12:23
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB9636NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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