TJMT - 1034278-35.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 19/08/2024 23:59
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20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/08/2024 23:59
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12/08/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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12/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 18:03
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:06
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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02/12/2023 18:23
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:56
Decorrido prazo de BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (B) Apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041 VISTOS, Conforme se verifica do documento acostado ao id. 131862896, as partes compuseram acordo quanto ao objeto da presente ação e a ação de Execução de Título Extrajudicial de n. 1005301-33.2022.8.11.0041, de forma que requerem a suspensão das referidas ações até a quitação integral da avença.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes juntado no id. 132047141 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Decorridos 05 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, ficando extinta a execução, nos moldes do art. 924, II c/c artigo 925 do Código de Processo Civil.
Para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo de cumprimento da avença, isentando as partes do pagamento de custas para seu desarquivamento, caso comunicado o descumprimento (art. 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Custas finais nos termos do §3º do artigo 90 do CPC, salvo se estabelecido de forma diversa na avença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
01/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 15:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/11/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:14
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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31/10/2023 07:20
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:20
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:20
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 15:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante de ID. 122337404, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração.
O Embargante aduz que há contradição em seus termos, uma vez que o Juízo reconheceu a pactuação da dívida originária dando-se lugar a novos valores e prazos de vencimento, porém, ao longo da referida decisão, resolveu inacolher os embargos à execução concluiu por entender que houve apenas a repactuação de novos prazos de vencimento das parcelas, de modo que não houve a alteração do valor da dívida originária.
Ocorre que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia, o que aconteceu no caso em questão.
Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
03/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 06:52
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:17
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:16
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. -
20/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA, interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1005301-33.2022.8.11.0041 que lhe move BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01, CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING, CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA.
Alega o Embargante que com a repactuação da dívida (em que se fundou a ação de execução) após a propositura desta ação executiva (o que ocorreu antes mesmo da citação da Executada, diga-se de passagem), formando-se um novo título executivo, com novo valor total (menor do que o cobrado na ação judicial, pois foram excluídos os encargos de inadimplemento aplicados na ação de execução) e novos prazos de vencimento das parcelas, houve a perda da exigibilidade do título anterior que deu azo à execução e, consequentemente, a perda superveniente do interesse processual da Exequente, o que enseja a extinção do feito executivo.
Assevera que há duplicidade na cobrança, posto que e o valor de R$ 246.224,23 não pode ser mais cobrado, pois é inexigível/deixou de existir em face da repactuação de dívida em 25/04/2022 (conforme exaustivamente explanado no tópico pretérito desta petição) e nem o valor de R$ 142.342,15 pode ser cobrado por outra ação executiva, porquanto ainda não exigível (suas parcelas ainda não venceram, pois têm prazos de vencimento a partir de 08/09/2022).
Afirma que os Embargados cobrando uma dívida no valor de R$ 246.224,23 (que inclusive não pode ser mais cobrada, pois é inexigível/deixou de existir em face da repactuação de dívida firmada em 25/04/2022 (conforme exaustivamente explanado nos tópicos pretéritos desta petição), quando na verdade a dívida existente atualmente entre as partes é no valor de R$ 142.342,15, a qual, diga-se de passagem, ainda não pode ser cobrada nem mesmo por outra ação executiva, porquanto ainda não exigível (suas parcelas ainda não venceram, pois têm prazos de vencimento a partir de 08/09/2022).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, a procedência dos embargos para: (i) declarar (com fulcro no artigo 803, I, do Código de Processo Civil) a nulidade da execução de que trata o processo nº 1005301- 33.2022.8.11.0041 e/ou (ii) reconhecer (em face de não ser mais exigível a obrigação/título pelo qual se funda a ação executória – o que viola o art. 783 do CPC) a perda superveniente do interesse processual dos Embargados, extinguindo-se, em ambos os caos, o processo executório, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão de ID. 102511066, indeferindo o pedido de justiça gratuita e facultando o pagamento parcelado das custas.
Decisão de ID. 107396027, determinando a intimação do embargado para se manifestar.
O Embargado/ CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ apresentou impugnação aos Embargos no ID. 109866891.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Alega a parte Embargante que a obrigação em que se funda a ação executiva em testilha, ora Embargada, NÃO É MAIS EXIGÍVEL, posto que foi pactuado novo titulo judicial com novel valor de débito (R$ 142.342,14) e NOVOS PRAZOS DE VENCIMENTO (sendo o vencimento da primeira parcela em 20/08/2022, o qual foi prorrogado posteriormente para 08/09/2022) das respectivas parcelas, com a exclusão da correção monetária, juros de mora, multa (de 10% sobre o valor da dívida) e honorários advocatícios (de 20% do valor de débito) outrora cobrados na ação de execução em epígrafe.
A Embargada, por sua vez, aduz que mesmo após a concessão de prazo para o pagamento do atual débito, a embargante não cumpriu com o acordado, estando em mora com o pagamento referente ao mês de janeiro de 2023.
Destaca-se aqui que a embargada concedeu a prorrogação do pagamento em 10 dias e mesmo assim o pagamento não foi efetuado.
Com isso, em conformidade com a cláusula terceira da confissão de dívida, os descontos são automaticamente cancelados, não tendo o que se falar em inexigibilidade ou excesso na execução.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que em 16/12/2021 as partes firmaram o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ/ORTOBOM” de ID. 94547793, restando pactuado que o valor total da divida (R$ 142.342,15) seria pago em 19 (dezenove) parcelas no valor de R$ 7.124,23 (sete mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) com inicio em 20/01/2022 e término em 20/07/2023.
Posteriormente, em 25/04/2022 as partes firmaram o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE AO ESPAÇO DE USO COMERCIAL DO SHOPPING ESTAÇÃO CUIABÁ” de ID. 94547795, pelo qual foram repactuadas as datas de vencimento das parcelas anteriormente ajustadas, sendo 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 7.124,23 (sete mil cento e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) com inicio em 20/08/2022 e término em 20/01/2024, e um parcela no importe de R$ 14.106,00 (quatorze mil cento e seis reais) com vencimento em 20/02/2024.
Restou pactuado na Cláusula Primeira do aditamento: “O(A,S) CREDORA(S), a título de mera liberalidade, e sem que se constitua em novação da CONFISSÃO DE DÍVIDA, resolve repactuar, única e exclusivamente, a data de vencimento da parcela abaixo descrita da CONFISSÃO DE DÍVIDA acordada, a qual passará a ser devida na forma abaixo estabelecida”.
Verifica-se que o referido aditamento foi pactuado após o ingresso da Ação de Execução que se deu em 17/02/2022.
Quanto a alegada perda do interesse processual na ação executiva, saliento que o interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo.
Nesse ponto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão de parcelas vincendas em ação de execução de título executivo extrajudicial, até o cumprimento integral da obrigação.
Para o colegiado, aplica-se nesse caso a mesma regra prevista no artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) relativa ao processo de conhecimento, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ART. 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ART. 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação.4.
O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0), Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 02 de junho de 2020(Data do Julgamento) No caso em tela, considerando que tanto a confissão de divida quanto o aditamento tratam do mesmo débito, bem como, que houve somente a repactuação de novos prazos de vencimento das parcelas, não houve a perda da exigibilidade do título anterior que deu azo à execução.
No que tange à alegada duplicidade da cobrança, tenho que não merece prosperar.
Isto porque, verificada a inadimplência da locatária, esta firmou termo de confissão de dívida com os locadores, acertando o pagamento da dívida de forma parcelada, e, por conseguinte, reajustaram somente as datas de vencimento das parcelas através do aditamento ao instrumento de confissão de dívida referente ao espaço de uso comercial do Shopping Estação Cuiabá.
Não houve, portanto, qualquer novação e por isso permanece hígida a responsabilidade da Embargante, porquanto o termo de confissão de dívida foi firmado única e exclusivamente para permitir o pagamento da dívida (já vencida) de maneira parcelada, e o aditamento repactuou as datas de vencimento das parcelas, sem que isso fosse suficiente para criar uma nova relação jurídica ou extinguir a anterior.
Sobre o instituto da novação, Flávio Tartuce explica: São elementos essenciais da novação a existência de uma obrigação anterior (obrigação antiga) e uma nova obrigação, ambas válidas e lícitas, bemcomo a intenção de novar (animus novandi).
Dispõe o art. 361 do CC que o ânimo de novar pode ser expresso ou mesmo tácito, mas sempre inequívoco.
Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo, a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira. (Direito das obrigações e responsabilidade civil: 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense – São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 183).
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
ACORDO.
INEXISTÊNCIADE NOVAÇÃO.
ACÓRDÃO A QUO FIRMADO EM MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
ENUNCIADOS 5 E 7, AMBOS DA SÚMULA DO STJ. 1.
O acordo entre o locador e o locatário exclusivamente sobre as condições de pagamento do débito, sem a anuência explícita do fiador, não enseja novação e decorrente exoneração de fiança locatícia, porquanto ausente a substituição da relação jurídica, com alteração do devedor, do credor, ou do objeto de prestação. 2.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de concessão de moratória ao devedor, a incidir o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso presente, em razão do entendimento a quo acerca da ausência de aperfeiçoamento do suposto negócio jurídico, in verbis: "restou demonstrado nos autos que o documento de fls. 30/33, consubstanciou-se em uma proposta de confissão de dívida elaborada pela locadora que, contudo, não lograram as partes êxito nas negociações a ponto de perfectibilizar o negócio." (fls. 366). 3.
A incursão no exame de cláusula contratuais, por meio de recurso especial, esbarra no óbice do Enunciado 5 da Súmula do STJ, "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial." 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1140662/RS.
Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) j.16-3-2010, sem grifo no original).
Não há que se falar em cobrança em duplicidade da divida, até porque a parte Embargante não comprovou a referida cobrança, tendo em vista que tanto a confissão de divida quanto o seu aditamento referem-se ao mesmo débito.
Quanto a alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º.
Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Compulsando-se os presentes autos, constata-se que uma das alegações dos Embargos em análise é justamente o excesso de execução, mas, todavia, desprovida da respectiva memória de cálculo e, também, da indicação do valor que o embargante entende correto.
Assim, não há como se conhecer da alegação de excesso de execução.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há como apreciar as razões do recurso especial quanto à nulidade do título, haja vista a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a tese dos recorrentes não foi objeto da ação de embargos à execução, sendo que os recorrentes não impugnaram esse fundamento do acórdão recorrido que tratou da matéria como sendo inovação recursal. 3. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)." (EREsp n. 1.267.631/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, Dje 1/7/2013).4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 793.360/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, Dje 05/02/2016) Contudo, quanto ao alegado excesso de execução, é sabido também que cabe àquele que alega fazer prova de tal providência, situação que não ocorreu no caso em exame.
Neste sentido, dispõe o art. 917, §3º e §4º do CPC que o excesso deve ser declarado na petição inicial, com demonstrativo claro a respeito da impugnação, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, ou não será examinada a alegação, quando houver outro fundamento.
Quanto a alegada cobrança de parcelas vincendas, destaco que no instrumento pactuado entre as partes, consta expressamente o vencimento antecipado de toda a divida em razão do inadimplemento, conforme Cláusula Terceira: CLÁUSULA TERCEIRA: O descumprimento de qualquer obrigação contida no presente instrumento e/ou no CONTRATO mencionado no item 03 do RIC e seus instrumentos complementares, inclusive o não pagamento de qualquer das parcelas mencionadas no item 05 do RIC, ensejará o vencimento antecipado de toda a dívida Confessada pelo(a) LOCATÁRIO(A)/DEVEDOR(A) na Cláusula Primeira, devendo o saldo remanescente será crescido de correção monetária pela variação positiva do índice mencionado no item 05 do RIC, multa de 10% (dez por cento), juros de 1% ao mês, e honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, sendo certo que a dívida supramencionada será calculada a partir da data da assinatura do presente instrumento.
A respeito desta questão, dispõe o art. 323 do CPC que, na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Ressalte-se que a regra processual acima referida, embora prevista para o processo de conhecimento, e por consequência para o correspondente cumprimento de sentença, aplica-se ao processo de execução de títulos extrajudiciais, em decorrência da análise sistemática do art. 318, parágrafo único, e art. 771, e parágrafo único, ambos do CPC, que admitem aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
Além de se estar em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, corrobora-se tal entendimento o fato de que não se afiguraria razoável se exigir do credor o ajuizamento de novas execuções, a cada nova prestação inadimplida, decorrente da mesma relação jurídica material, tão somente para se buscar a satisfação de obrigação, cujo inadimplemento já se verificou no curso do primitivo processo executivo.
Ressalte-se ainda que a inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo, em ação executiva única, não afasta a liquidez ou a exigibilidade do título executivo, vez que, como se sabe, para sua inserção, faz-se necessária simples operação aritmética para apuração do valor devido; procedimento legal e regular que encontra previsão normativa no art. 786, parágrafo único, do CPC.
Portanto, não havendo demonstração/comprovação do excesso, não merece respaldo as alegações da parte Embargante.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR.
CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
23/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 01:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2023 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 22:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 00:00
Intimação
"(...) Após a comprovação do recolhimento, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Embargadas por seus procuradores constituídos nos autos principais (1005301-33.2022.8.11.0041) para, querendo, ofertar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC)." -
16/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 04:58
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:58
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:58
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:58
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:30
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:17
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:47
Decorrido prazo de BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:22
Decorrido prazo de BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 20:22
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:27
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:27
Decorrido prazo de BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 07:27
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 26/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 21:08
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 14:30
Expedição de Informações.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJE nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (F) Apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041 VISTOS, No Id. 94652998 foi determinado à parte Embargante emendar a petição inicial para juntada de documentos hábeis a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade pretendida.
Em cumprimento a Devedora manifestou no Id. 96931818 alegando se tratar de uma franquia, de forma a perceber apenas 37% (trinta e sete por cento) do total de vendas dos produtos Ortobom Colchões LTDA e, na oportunidade, colacionou junto ao Id. 96931818 apenas alguns “Demonstrativos Financeiros”, os quais não são hábeis a demonstrar a real situação financeira da embargante, mormente ao considerar que nos referidos documentos constam apenas algumas despesas e constam de forma simples e resumida, assemelhando-se a simples balancete de verificação, documentos que, ressalto, não têm o condão de evidenciar a condição de hipossuficiência para arcar com as custas processuais.
Saliento que a gratuidade da justiça se trata de excepcional e embora tenha previsão no art. 98, do CPC, para o seu deferimento deve estar devidamente demonstrado que não é possível arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de suas respectivas atividades, sendo que, em se tratando de pessoa jurídica, também é possível a concessão da benesse da gratuidade, contudo, as provas a fim de atestar sua insuficiência de recursos devem ser ainda mais robustamente evidenciadas, demonstrando cabalmente, através de elementos de provas acerca de sua real situação financeira quando do ingresso da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA.
PRECEDENTE: ERESP 1.185.828/RS, REL.
MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL.
A CORTE LOCAL AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA RECORRENTE.
DESCONSTITUIR TAL FUNDAMENTO DEMANDA REEXAME DE PROVA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/1950, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. 1.185.828/RS de Relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJU 9.6.2011, consolidou entendimento segundo o qual as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da justiça gratuita de que trata a dita lei, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, na análise fático-probatória da causa, concluiu que a empresa recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Desse modo, a modificação do julgado dependeria da verificação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp 1111843/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018) A propósito, faço menção da Súmula nº 481, do STJ, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
Dessa forma, é indene de dúvidas o entendimento de que as pessoas jurídicas também têm o direito à concessão da gratuidade da justiça, contudo, desde que seja cabalmente demonstrada a necessidade de tal benefício, como bem expõe o entendimento sumulado acima.
Nesse diapasão, entendo que não houve a devida comprovação da alegada hipossuficiência da parte Embargante para o deferimento da justiça gratuita, porquanto se cingiu apenas em alegar que recebe determinado percentual de suas vendas e juntar documentos inábeis a comprovar sua insuficiência de recursos.
Em vista do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, todavia, a fim de não inviabilizar o acesso da parte Embargante/Executada à jurisdição, FACULTO o pagamento das custas processuais de forma parcelada em 04 (quatro) vezes, isso com fundamento no art. 98, § 6º do CPC c/c artigo 233, §3º, da CNGC/2020.
INTIME-SE a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela atinente às custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
As demais parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de não prosseguimento no feito e posterior extinção.
ENCAMINHE-SE cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
Consigno que após as providências acima anotadas, incumbirá à parte Embargante promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br, sob pena de revogação do benefício e extinção do processo.
Após a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela atinente às custas processuais, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/10/2022 15:43
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BULHOES COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (EMBARGANTE).
-
05/10/2022 20:21
Decorrido prazo de CUIABA PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:21
Decorrido prazo de BR MALLS ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO 01 em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:21
Decorrido prazo de ROYAL BRASIL ADMINST EMPRENDIMENTOS E PART LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 20:21
Decorrido prazo de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CUIABA PLAZA SHOPPING em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 05:56
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
05/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
04/10/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (F) Apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041 VISTOS, Conclusão desnecessária.
Aguardem-se os autos na Secretaria até o decurso do prazo concedido para o cumprimento das determinações contidas no despacho proferido no Id. 94652998.
Outrossim, DETERMINO, novamente, seja certificado quanto à tempestividade e a oposição destes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041, assim como a habilitação dos patronos das partes Exequentes/Embargadas no polo passivo desta lide.
Com o decurso do prazo concedido, CERTIFIQUE-SE a Secretaria voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
03/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (F) Apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041 VISTOS, Conclusão desnecessária.
Aguardem-se os autos na Secretaria até o decurso do prazo concedido para o cumprimento das determinações contidas no despacho proferido no Id. 94652998.
Outrossim, DETERMINO, novamente, seja certificado quanto à tempestividade e a oposição destes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041, assim como a habilitação dos patronos das partes Exequentes/Embargadas no polo passivo desta lide.
Com o decurso do prazo concedido, CERTIFIQUE-SE a Secretaria voltem os autos conclusos para análise de pedido com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
30/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 10:09
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO PJE nº 1034278-35.2022.8.11.0041 (F) Apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041 VISTOS, Antes de receber a inicial e analisar o pedido de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, verifico que a parte Embargante formulou pedido de justiça gratuita, todavia, os documentos anexados não permitem evidenciar sua incapacidade ATUAL de arcar com as custas processuais, visto que não juntou qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Esclareço que, a fim de corroborar com a alegação da Autora, necessário colacionar aos autos documentos ROBUSTOS, hábeis e ATUAIS, de modo a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como declaração de Imposto De Renda, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) dos últimos 3 (três) anos, etc...
Ademais, registro que a garantia do Juízo é requisito legal e imprescindível para a concessão do efeito suspensivo buscado, de sorte que, na sua ausência, não há se falar na suspensão do processo executivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, nos termos da fundamentação supramencionada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No mesmo prazo, com fulcro no art. 919, § 1º do CPC, a parte Embargante DEVERÁ proceder com a garantia do Juízo, sob pena de indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos.
CERTIFIQUE-SE a tempestividade e a oposição dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1005301-33.2022.8.11.0041.
DETERMINO, ainda, a habilitação do r. causídico da parte Exequente/Embargada no polo passivo desta lide, a fim de viabilizar as intimações pelo sistema.
Decorrido o prazo para manifestação do Embargante, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, juízo de admissibilidade dos presentes embargos e apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
09/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/09/2022 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 21:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/09/2022 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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