TJMT - 1000825-67.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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12/09/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:19
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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12/09/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos
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12/09/2025 09:43
Declarada incompetência
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23/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 18:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS em 13/09/2024 23:59
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20/08/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
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09/08/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 17:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 06:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Cód. - 1000825-67.2022.8.11.0035 - Eletrônico Data e horário: Quarta-feira, 13 de setembro de 2023, 14:00min.
PRESENTES Juíza de Direito: Dra.
Amanda Pereira Leite Dias Requerente: Cleuzeni Rodrigues de Oliveira Advogado: Renan Araújo Gouveia Martins - OAB MT22053-O Requerido: Município de Alto Garças Representante: Jakson Ricardo Freier Advogado: Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n.º 11.972/O Testemunhas comuns: Eunice Evaristo Fraga de Oliveira; Claudio Ribeiro da Silva; Soyany Rodrigues Vieira.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas.
Na forma do artigo 521, inciso VI, CNGC, foi dada ciência prévia às partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado, registro fonográfico ou audiovisual, com a ressalva de possuir fim único e exclusivo de documentação processual, bem como foram advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil).
Iniciada a audiência, a defesa da parte Autora suscitou questão de ordem e requereu a análise do petitório juntado ao id. 128837675.
Instado a se manifestar, o advogado da parte Requerida apresentou seus argumentos de forma oral, registrado em áudio e vídeo.
Ato contínuo, a Magistrada proferiu decisão oral, registrada em áudio e vídeo, e, em síntese, afastou a alegação de ilegitimidade postulatória arguida.
Dando início à instrução, colheu-se o depoimento pessoal da Autora, além dos depoimentos das testemunhas Soyany Rodrigues Vieira e Claudio Ribeiro da Silva.
Dada a palavra aos defensores, o advogado da parte Autora dispensou a oitiva da testemunha Eunice Evaristo Fraga de Oliveira, não havendo oposição pela parte Requerida.
DELIBERAÇÕES Em seguida a MM.
Juíza deliberou: “HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Eunice Evaristo Fraga de Oliveira.
DECLARO encerrada a instrução.
A parte Autora sai devidamente intimada para apresentação dos memoriais escritos, no prazo de 15 dias úteis.
Após, vista dos autos à parte Ré para a mesma finalidade.
Em seguida, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se, às providências.” Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de opor suas assinaturas no presente termo, visto que será assinado digitalmente apenas pela Magistrada, ora responsável pelo ato.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito -
14/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:48
Decisão interlocutória
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13/09/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/09/2023 14:00, VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
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13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
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08/09/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/08/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 14:38
Expedição de Mandado
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14/08/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000825-67.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS DECISÃO Defiro a produção de prova oral requerida pela parte Ré.
Assim, em consonância ao art. 236, §3º, do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 13 de SETEMBRO de 2023, às 14h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso).
Fixo o número máximo de 03 (três) testemunhas para cada parte por fato narrado na inicial, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do NCPC.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do NCPC).
Nos termos do art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A intimação por via judicial somente é possível quando: I - tentativa do advogado foi frustrada; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for autoridade previstas no art. 454 do NCPC.
Em observância ao disposto no art. 357, §1º, do NCPC, intimem-se as partes para que manifestem se há esclarecimentos a serem feitos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando cientes que findo o prazo a presente decisão se torna estável.
Consigno que as partes, seus respectivos advogados, bem como as testemunhas residentes e domiciliadas nesta Comarca de Alto Garças/MT, deverão participar da oralidade de forma PRESENCIAL (ou seja, no recinto forense), salvo pedido formulado pelo (a) causídico (a), em sentido diverso, ocasião em que poderá participar da solenidade por videoconferência.
Ressalto que, caso haja postulação de realização da audiência pelo meio virtual, o (a) próprio (a) advogado (a) será responsável pelo envio do link abaixo consignado, às partes e testemunhas respectivas, caso elas não compareçam para realização do ato em seu escritório.
Deverá, ainda, auxiliar todas elas no que diz respeito ao acesso ao link, habilitação de microfone e câmera de vídeo, visando evitar maiores delongas do ato processual e designação de nova data (inclusive realizando prévio teste, se preciso for).
No que diz respeito aos residentes em Comarca diversa, registro que eles poderão participar da solenidade de forma presencial, ou seja, na sala passiva do recinto forense de sua localidade, ou acessando o respectivo sistema (Teams Microsoft), estando em sua residência ou outro local adequado, registrando, de igual modo, as mesmas recomendações descritas no parágrafo anterior.
Segue, portanto, o link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDZhZDUyNGUtNDc1OC00YTQzLWI0ZWItMTJkNDFmNmE3ZTk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%221cd1d500-88ec-42ef-9562-4d8d9bbab1c0%22%7d Consigne às partes que o organizador da reunião/audiência irá admitir a entrada do usuário na sala de audiência virtual perante a ferramenta TEAMS, bem como que poderá ocorrer atraso em razão das audiências anteriores.
ORIENTAÇÕES: Para acessar a audiência através do telefone celular é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams”.
Após o Download, o acesso à audiência deverá ser feito por meio do link acima.
Após, escolher a opção “Abrir com Teams”.
Clicar em Participar da reunião e colocar o nome completo (sem apelidos).
Clicar no botão “Participar da Reunião”.
Após, aparecerá a mensagem: “Quando a reunião começar, avisaremos que você está aguardando no Lobby”.
Por fim, aguardar a permissão para entrar na audiência.
O acesso à audiência através do computador deverá ser através dos navegadores GOOGLE CHROME ou MICROSOFT EDGE, por meio do link acima.
Após, clicar em “continuar neste navegador”.
Caso apareça a mensagem “teams.microsoft.com" quer usar microfone; usar câmera” clique em Permitir.
Após, colocar o nome completo (sem apelidos).
Por fim, clicar no botão “Ingressar Agora” e aguardar a permissão para entrar na audiência).
Nesses casos, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da intimação, indagar às testemunhas/partes se necessitarão de utilização da sala passiva do fórum da Comarca que residem ou, se participarão por meio de acesso ao sistema (Teams Microsoft), o que deverá ser certificado pelo Meirinho.
Havendo testemunha (s) residente (s) em outra (s) Comarca (s), expeça(m)-se carta (s) precatória (s), para intimação, destacando que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo, e número de What’s App, para que seja enviado o link da audiência, ou ainda, se participarão da solenidade por meio de sala passiva.
Registra-se, por fim, que os servidores públicos podem participar da solenidade de forma virtual.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
09/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/09/2023 14:00, VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
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08/05/2023 17:49
Decisão interlocutória
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10/02/2023 11:54
Decorrido prazo de CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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27/12/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): n. 1000825-67.2022.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: ALTO GARÇAS, 16 de dezembro de 2022 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
16/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 17:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 15:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 14:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000825-67.2022.8.11.0035.
REQUERENTE: CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO GARCAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, aviada por CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, em desfavor de MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/ MT (DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA).
Aduz a parte autora que é titular e usuária da unidade consumidora de água nº 461034-2.
Que em 30/08/2022, os funcionários do Departamento de Água, Esgoto e Limpeza Pública da Prefeitura Municipal de Alto Garças/MT, foram até a residência da Requerente, e efetivaram a suspensão de água, com alegação de que existiam contas inadimplidas.
Que o suposto débito, se refere a uma fatura do mês 02/2021, com data de vencimento em 15/03/2021, no valor de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), que foi efetivamente paga pela autora em 15/03/2022.
Pontua que o corte de água foi realizado sem notificação da autora, e de forma ilegal, considerando que inexistem débitos em atraso.
Assim, pleiteia a autora pelo deferimento da liminar, para que o requerido proceda com o restabelecimento imediato do fornecimento de água na unidade consumidora pertencente à Requerente de nº 461034-2, sob pena de pagamento de multa, em caso de descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL No caso que se descortina, verifico que a exordial atendeu os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação processual civil suso indicada, bem como o disposto no artigo 328, §§ 3° e 4° da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Judicial - (C.N.G.C), incluído pelo Provimento nº 08/11-CGJ, razão pela qual RECEBO a inicial em todos os seus termos.
II.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que as informações dos autos de hipossuficiência da parte Requerente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos da lei 1.060/50, podendo ser revogado a qualquer momento se verificada a alteração da situação econômica da parte ou demonstrada a inveracidade da alegada situação de hipossuficiência.
III.
DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange à liminar perseguida, pondero que as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e o “perigo da demora” (art. 300, CPC), enquanto que a tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, CPC.
Nesse contexto, constato que o pedido liminar se relaciona ao de tutela de urgência.
Assim, o pedido de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos esculpidos no artigo 300 do CPC quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), bem como inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).
Tais requisitos devem ser examinados nos autos considerando-se a profundidade de cognição típica deste momento processual.
Caso contrário, corre-se o risco de antecipar, sem lastro probatório idôneo, o resultado final da demanda.
Num juízo de cognição sumária, infere-se que estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis ao deferimento da liminar.
Vejamos.
Comprova-se nos autos a verossimilhança do direito alegado com os documentos juntados aos autos, quais sejam, a fatura de energia elétrica em nome da autora com data de vencimento em 15/03/2021, no valor de R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos), e seu comprovante de pagamento datado de 15/03/2022 (ID 94005877); solicitação de corte sob o protocolo de nº 64525, emitido pela requerida (ID 94005873), corroborando com as alegações do requerente, reafirmando o fumus boni iuris.
O perigo de dano reside na própria natureza do direito vindicado, eis que aparentemente o débito existente é ilícito.
Porquanto, a cobrança e a suspensão do fornecimento de agua à unidade consumidora nº 461034-2, em nome da autora, viola direito básico e essencial consagrado na Constituição Federal.
Quanto ao § 3º do art. 300 do CPC, que fixa um requisito negativo, conclui-se que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a revogação da liminar.
Com essas considerações e fundamentos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA pleiteada e DETERMINO que o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/ MT por meio do DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO E LIMPEZA PÚBLICA, proceda com o imediato restabelecimento do fornecimento de água à unidade consumidora nº 461034-2, em nome da autora, Sra.
CLEUZENI RODRIGUES DE OLIVEIRA, sob pena de multa diária a ser fixada a partir do descumprimento, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem revertidos em favor da parte autora.
INTIME-SE a parte requerida para cumprimento da liminar.
IV.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De acordo com o art. 334 e ss. do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na realização de sessão conciliatória eletrônica, por meio de videoconferência.
Havendo interesse, deverá informar e-mail, número de telefone, whatsapp das partes (autora e ré) e dos advogados, com o fim de viabilizar o agendamento do ato não presencial.
Manifestado o interesse na realização do ato por meio virtual, DESIGNE-SE sessão de conciliação eletrônica, que será presidida pela conciliadora do Juízo, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis, de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Caso a sessão de conciliação seja frutífera, TORNEM-ME os autos conclusos para homologação.
Sendo manifestado o desinteresse na composição consensual por intermédio dos meios eletrônicos ou inexitosa a tentativa de solução consensual do conflito, CITE-SE a parte requerida, por correio, preferencialmente por carta com ARMP, observando-se o disposto no art. 248 do CPC, e no caso de infrutuosidade do ato, por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC), devendo ser expedido o competente mandado, com observância ao teor do art. 250 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmadas na inicial (art. 344 do CPC).
Oferecida a contestação, caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC).
Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC.
Proposta reconvenção (art. 343, CPC), INTIME-SE a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC).
Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, INDIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Alto Garças/MT, data da assinatura eletrônica.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza Substituta -
02/09/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
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31/08/2022 18:05
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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