TJMT - 1000886-03.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/11/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:33
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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30/09/2022 11:23
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:02
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1000886-03.2017.8.11.0002 REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A REQUERIDO: TIAGO BARBOSA
Vistos. .
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU SEGUROS S/A, em desfavor de TIAGO BARBOSA com fundamento no art. 3º do Decreto/Lei n. 911/69, visando à apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com o contrato, documentos a ele atrelados e do comprovante da mora.
A liminar foi deferida e ordenada à citação (Id. 6660623).
A medida liminar foi cumprida (id. 60308747) e a citação aperfeiçoada consoante certidão lançada no Id. 65191520.
O devedor não contestou os pedidos formulados pelo autor em sua inicial, conforme se depreende dos andamentos processuais.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário relatório.
DECIDO.
Analisando o presente feito verifico que ocorreu a revelia do requerido que apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo de quinze dias, conforme determina o § 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: “§ 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar”.
Dessa forma, diante da ocorrência da revelia (CPC, art. 344), conheço diretamente do pedido conforme me faculta o art. 355, II do Código de Processo Civil.
Além do mais, a questão destes autos versa sobre direitos patrimoniais, portanto, disponíveis, não recaindo na regra do art. 345, II, do CPC.
Portanto, fica consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, podendo este vender o bem, objeto da garantia, não por preço vil, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 487, I, c/c 344, todos do Código de Processo Civil e artigos 2º e 3º, § 1º do Decreto-lei nº 911/69, devidamente alterado pela Lei 10.931/04, confirmo a liminar concedida, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem objeto da medida de busca e apreensão.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se com as baixas necessárias. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
06/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 18:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 10:58
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 08:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 13:56
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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07/08/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
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05/08/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 03:43
Decorrido prazo de TIAGO BARBOSA em 30/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 04:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 14:05
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 01:51
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:29
Decisão interlocutória
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13/05/2021 09:45
Expedição de citação.
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13/05/2021 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2021 20:01
Conclusos para decisão
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12/05/2021 20:00
Expedição de Mandado.
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12/05/2021 08:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 05:25
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 11/03/2021 23:59.
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19/02/2021 14:16
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 19:02
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 15:46
Decisão interlocutória
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03/02/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2018 14:16
Conclusos para despacho
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28/09/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 00:26
Publicado Intimação em 21/09/2018.
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21/09/2018 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2018 14:12
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
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20/07/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2018 09:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2018 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 00:37
Publicado Intimação em 05/07/2018.
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05/07/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/06/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 00:46
Publicado Despacho em 14/06/2018.
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14/06/2018 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2018 10:52
Conclusos para despacho
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06/12/2017 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 05/12/2017 23:59:59.
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29/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 00:12
Publicado Intimação em 28/11/2017.
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28/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 05:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2017 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2017 13:24
Expedição de Mandado.
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31/05/2017 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 00:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 24/05/2017 23:59:59.
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25/04/2017 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2017 16:18
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2017 09:33
Conclusos para decisão
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11/04/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2017 00:04
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 22/03/2017 23:59:59.
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24/02/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2017 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2017 00:02
Publicado Intimação em 23/02/2017.
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23/02/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 10:40
Conclusos para decisão
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10/02/2017 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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