TJMT - 1012787-27.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
08/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:16
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 02:29
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:29
Decorrido prazo de CLARINDA MATOS HERRERA em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:27
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 15:11
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
21/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
14/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 04:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
31/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/09/2023 15:42
Processo Desarquivado
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28/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:55
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:46
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:46
Decorrido prazo de CLARINDA MATOS HERRERA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:31
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012787-27.2022.8.11.0055.
IMPETRANTE: CLARINDA MATOS HERRERA IMPETRANTE: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1] ).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2] ).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Compulsando-se os autos depreende-se a desnecessidade de dilação probatória, pois o feito encontra-se devidamente instruído com provas documentais suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Assim, incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja aplicação, vale dizer, não acarreta cerceamento do direito das partes de produzir provas, mas, antes, impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB).
Presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares a tratar, nulidades a declarar, irregularidades a sanar, ou questões incidentes a serem resolvidas, passa-se à análise do mérito.
No caso em epígrafe resta configurada relação de consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 3º da Lei 8.078/90, portanto restam aplicáveis as normas referentes ao microssistema consumerista.
Malgrado irresignação da parte adversa, por existir relação de consumo entre as partes (artigos 2º, c/c artigos 3º), necessário é inverter-se o ônus da prova, com fundamento no 6º, VIII, do Código de Processo Civil, pois presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência técnica em relação a ré.
A autora narra que possui vínculo contratual de plano de saúde UNIMED, foi diagnosticada com hernia discal extrusa em L4 e L5, associada com quadro clínico de incontinência urinária e fecal (síndrome da calda equina).
Após, tratamento cirúrgico com descompressão cirúrgica, houve abertura da ferida com deiscência de sutura.
Em 08/09/2022 procurou a unidade hospitalar que realizou o procedimento cirúrgico, que imediatamente solicitou internação de urgência, a fim de tratar a ferida em razão da exposição de tecido subcutâneo.
Entretanto foi negada a cobertura do procedimento de forma automática pelo sistema, em contato com a empesa ré, a atendente informou que o procedimento foi encaminhado para auditoria qual tinha o prazo de 10 (dez) dias para conclusão.
Diante da situação, em 09/09/2022, ingressou com pedido liminar e busca condenação da ré na realização do procedimento bem como condenação em indenização por danos morais.
Em 10/09/2022, manifestou desistência do pedido liminar, uma vez que o procedimento foi liberado no dia 09/09/2022, às 22h.
Narra a ré, em síntese, que não houve negativa de cobertura assistencial ou demora no atendimento solicitado, uma vez que ele fora liberado logo após a solicitação da requerente, motivo pelo qual sustenta a inexistência de ilicitude para configurar a responsabilidade civil e condenação por danos morais.
Pugna pela improcedência da demanda.
Em que pesem as alegações da ré, reputo existir razão parcial à autora.
No caso, a Reclamante persegue indenização pelo dano moral decorrente da falha na prestação de serviço pela operadora do plano de saúde, consubstanciada na demora em proceder a sua internação, após abertura da ferida com deiscência de sutura. À luz dos fatos narrados na demanda em cotejo com as provas produzidas, evidencia a alegada conduta omissiva da operadora de saúde na prestação do serviço, isso porque, tanto na guia de solicitação do procedimento apresentada pela Requerente e pela ré, Id. 104466956, é possível constatar que o procedimento de internação de caráter URGENTE, foi solicitado em 08/09/2022 às 12:45 e autorizado apenas em 09/09/2022.
Quanto ao prazo de cobertura de procedimentos médicos e/ou hospitalares estabelecido para as operadoras de planos de saúde, a Resolução Normativa DC/ANS Nº 395 DE 14/01/2016 dispõe: Art. 9º Nos casos em que não seja possível fornecer resposta imediata à solicitação de procedimento e/ou serviço de cobertura assistencial apresentada, a operadora demandada terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentá-la diretamente ao beneficiário. § 1º Nos casos de solicitação de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial em que os prazos máximos para garantia de atendimento, previstos na RN nº 259, de 17 de junho de 2011, sejam inferiores ao prazo previsto no caput, a resposta da operadora ao beneficiário deverá se dar dentro do prazo previsto na RN nº 259, de 2011. § 2º Nas solicitações de procedimentos de alta complexidade - PAC - ou de atendimento em regime de internação eletiva, as operadoras deverão cumprir o prazo de até 10 (dez) dias úteis para apresentação de resposta direta ao beneficiário, informando as medidas adotadas para garantia da cobertura. § 3º As solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência devem ser autorizadas imediatamente pela operadora, observadas as normas legais e infralegais em vigor.
Logo, de acordo com referida resolução, as solicitações de procedimentos e/ou serviços de urgência e emergência, como no presente caso, devem ser autorizadas imediatamente pela operadora.
Desse modo, dados os argumentos trazidos pela Requerente, em especial a demonstração de exposição a infecção e riscos, conforme laudo médico, qual não foram impugnados pela ré, sendo certo que a demora na liberação do procedimento de urgência indicado ao autor, causou-lhe sofrimento, dor, angústia e abalo psicológico, justamente no momento que mais precisava da cobertura contratada perante a operadora de plano de saúde, situação que enseja a reparação pecuniária por ofensa aos direitos da personalidade.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, opino por JULGAR PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento ao autor, a título de indenização pelos danos morais, do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – data da negativa de cobertura do tratamento (Súmula 54 – STJ), e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 – STJ).
Sem custas nesta fase (Lei n. 9.099/95, art. 55).
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
29/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 15:43
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2022 14:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
16/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:44
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
04/11/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 06:55
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 16/11/2022, às 14h00min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MTdlYWJmMzktNzcwNi00NWRlLThmY2ItY2ZhZWNkNDljMTJi%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cc4d2826-ec90-478b-81e5-5008882ff86c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
01/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1012787-27.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:CLARINDA MATOS HERRERA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAYARA STEFANY MIRANDA DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: THIAGO Data: 16/11/2022 Hora: 14:00 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 9 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/09/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 19:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:46
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
09/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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