TJMT - 1019648-31.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de SILNETE GONCALVES DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019648-31.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE EXECUTADO: SILNETE GONCALVES DE SOUZA
Vistos.
Conforme decisão de Id. 138761781, fora expedido o Alvará Judicial n. 20240202180216050933.
Portanto, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1019648-31.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE EXECUTADO: SILNETE GONCALVES DE SOUZA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Id. 138526951) para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
Neste ato fora expedido o Alvará Judicial n. 20240119155229046276 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, informar os seus dados bancários para levantamento do saldo remanescente.
Com a indicação, EXPEÇA-SE alvará judicial em seu favor.
P.I.C.
Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios.
Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus.
E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária.
Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “b” DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Logo, transcorrido o prazo acima sem a indicação dos dados bancários, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 15:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/12/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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06/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 06:51
Decorrido prazo de SILNETE GONCALVES DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 06:51
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 05:05
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:09
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de SILNETE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *83.***.*99-00 (EXECUTADO)
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06/10/2022 11:47
Decorrido prazo de SILNETE GONCALVES DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/09/2022 08:14
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019648-31.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: GOLDEN GREEN RESIDENCE EXECUTADO: SILNETE GONCALVES DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial formado pelas partes acima indicadas.
O credor requer a retirada do sigilo a fim de que possa manifestar acerca dos Embargos à Execução ofertados pela executada.
Pois bem.
Os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde o acesso aos dados processuais ficam limitados às partes e os seus advogados.
Compulsando os autos verifico que referido sigilo não foi solicitado pela embargante nem deferido por este juízo e, assim sendo, defiro o pedido da credora ante a dificuldade de acesso da mesma aos documentos.
Assim, INTIME-SE o credor para se manifestar, em 15 dias, sobre os embargos apresentado pelo executado, sob pena de preclusão.
Após, retorne-me os autos conclusos para Embargos a Execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
12/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 06:54
Decorrido prazo de SILNETE GONCALVES DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 05:17
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2021 09:15
Decorrido prazo de SILNETE GONCALVES DE SOUZA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 09:15
Decorrido prazo de GOLDEN GREEN RESIDENCE em 01/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 03:54
Publicado Despacho em 28/09/2021.
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28/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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23/09/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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