TJMT - 1010558-20.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 01:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 16:50
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 16:47
Juntada de Alvará
-
18/07/2023 04:25
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010558-20.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: INDIANARA DOS ANJOS ROCHA EXECUTADO: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO FICSA S.A.
Vistos. 1 - De proêmio, ACOLHO a pretensão contida na manifestação de ID 113830825, visto que, em consulta realizada nesta data no SisconDJ, houve o pagamento em duplicidade do valor acordado entre as partes no ID 108444223, devendo o valor depositado em excesso ser restituído em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2 - Assim, EXPEÇA-SE o devido alvará em favor do BANCO C6, no importe de R$ 3.000,00, com rendimentos, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 113830825. 3 - Ademais, PROSSIGA-SE NO CUMPRIMENTO da sentença de ID 119811131, com a devida expedição de ALVARÁ em favor da EXEQUENTE, no importe de 3.000,00, com rendimentos. 4 - Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
16/07/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 21:20
Decisão interlocutória
-
14/07/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:11
Decorrido prazo de INDIANARA DOS ANJOS ROCHA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:43
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de feito em fase de CUMPRIMENTO de SENTENÇA no qual houve depósito judicial pela parte Executada.
A parte Exequente pugnou pela incidência da multa de 10% ante o pagamento que considera intempestivo.
Em consulta ao Sistema PJe não verificando a distribuição de Embargos ou qualquer outra medida pela parte executada.
Apesar de reconhecer que a parte Executada efetuou o depósito judicial do valor avençado após o prazo convencionado de 15 dias úteis AFASTO a incidência da cláusula b a qual previa a aplicação de multa de 10% sobre o valor do acordo uma vez que restou demonstrado que a parte Exequente apresentou informações insuficientes para a concretização do pagamento.
Conforme justificado a chave PIX informada na cláusula a da avença está incompleta o que impediu a parte Executada de efetuar o pagamento nos termos fixados não sendo possível exigir desta que adotasse postura em buscar outros meios para a satisfação do crédito.
Diante do exposto, ante o adimplemento do débito, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE em favor da parte Exequente o competente ALVARÁ para levantamento dos valores depositados observando-se os dados bancários informados nos autos.
Deixo de condenar o promovido no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
06/06/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 10:49
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/05/2023 14:00
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 01:31
Recebidos os autos
-
17/03/2023 01:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:12
Decorrido prazo de INDIANARA DOS ANJOS ROCHA em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1010558-20.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: INDIANARA DOS ANJOS ROCHA REQUERIDO: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO FICSA S.A.
Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).” Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Outrossim, embora celebrado apenas entre a parte autora e a reclamada BANCO FICSA S.A., por tratar-se de obrigação solidária, o acordo aproveita à corré APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA., conforme inteligência do art. 844, § 3º, do Código Civil.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO.
ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE E DO ENDOSSATÁRIO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O CREDOR E UM DOS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, § 3.º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Na hipótese de endosso, a responsabilidade pelo protesto indevido (ilícito) é solidária entre endossatário e endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo.
A homologação de transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, extinguindo a dívida também em relação aos codevedores.
Inteligência do artigo 844, § 3.º, do Código Civil. (...). (TJ-MG - AC: 10338060448135008 Itaúna, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/06/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020).” Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, com relação a todas as partes, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
30/01/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 22:21
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 22:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 22:21
Homologada a Transação
-
29/01/2023 19:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2023 19:25
Juntada de Termo de audiência
-
29/01/2023 19:24
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/01/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 09:14
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 17:04
Audiência de Conciliação designada para 25/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
14/10/2022 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2022 17:36
Decorrido prazo de INDIANARA DOS ANJOS ROCHA em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 04:42
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010558-20.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
28/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/09/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 13:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
26/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 20:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
15/09/2022 18:00
Decorrido prazo de APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:59
Decorrido prazo de INDIANARA DOS ANJOS ROCHA em 12/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010558-20.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 27/09/2022 15:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
INDIANARA DOS ANJOS ROCHA CPF: *18.***.*04-52, DOLORES MARIA DOS SANTOS CPF: *76.***.*28-00, INDIANARA DOS ANJOS ROCHA CPF: *18.***.*04-52 Endereço do promovente: Nome: INDIANARA DOS ANJOS ROCHA Endereço: RUA CARLOS EDUARDO, 647, casa, JARDIM SÃO PAULO, SINOP - MT - CEP: 78553-531 Endereço do promovido: Nome: APOLLON INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Endereço: AVENIDA DO CONTORNO, 6594, sala 701, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-044 Sinop, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
02/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:05
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/07/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 04:06
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:29
Audiência Conciliação juizado designada para 27/09/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
15/06/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032963-92.2022.8.11.0001
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Juselly Carmem de Lima
Advogado: Augusto Cezar de Aquino Taques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2022 07:59
Processo nº 1027315-11.2022.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Regina Fatima Guimaraes Oliveira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2022 11:39
Processo nº 1017593-76.2022.8.11.0000
Vanusia Lins dos Santos
Douto Juizo da 2ª Vara da Comarca de Cam...
Advogado: Joselia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 00:25
Processo nº 1001610-29.2021.8.11.0111
Aquele Dala Lasta dos Santos
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2021 13:16
Processo nº 1012134-87.2022.8.11.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Monica Severo de Souza Meurer
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 10:58