TJMT - 0000151-44.2015.8.11.0038
1ª instância - Araputanga - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
24/09/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 07:33
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 12:37
Bens não localizados
-
16/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 09:14
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/04/2024 18:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
07/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias para acostar aos autos a planilha de cálculo atualizado para a realização da busca. -
29/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:43
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 06:04
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA Diligência Intimação da parte autora para que manifeste nos autos o que entender de direito. -
11/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 07:40
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 01:33
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 05:52
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para que comprove nos autos o adimplemento das custas concernentes a diligência do oficial de justiça, para fins de expedição e cumprimento de mandado de citação/intimação. -
23/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 22:44
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 22:44
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 21:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:26
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000151-44.2015.8.11.0038.
EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: GILSON ANTONIO DA SILVA Aqui se tem ação de busca e apreensão de bem garantido fiduciariamente em execução de título extrajudicial.
Antes da citação/intimação da parte executada acerca da fase executiva, a parte exequente apresentou requerimento de arresto cautelar.
Decido.
Do pedido de arresto cautelar Em que pese os argumentos expendidos pela parte exequente, o certo é que, com a instauração da execução, permite-se desde logo a penhora, caso o devedor, devidamente citado, não pague o débito exequendo.
Outro aspecto a ser considerado é que, apesar da existência da dívida, a exequente não demonstrou a existência de qualquer das situações previstas no artigo 301 do CPC, não havendo indicativo de dilapidação de patrimônio, a justificar a concessão do arresto cautelar.
O arresto na execução, previsto no artigo 830 do CPC, é permitido na hipótese do oficial de justiça não encontrar o executado para citação, mas localizar bens para garantir a execução.
Frise-se que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o arresto antes da citação do devedor é admitido, contudo, desde que frustrada a tentativa de localização do executado, bem como quando demonstrada a existência de risco de dano e perigo da demora. (AgRg no AREsp 555.536); (REsp 1.832.857, Segunda Turma, Og Fernandes, j. em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).
Não é o caso dos autos.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO e determino: Em prosseguimento ao feito, cite-se a parte executada nos moldes da decisão que recebeu/converteu a execução.
Sendo infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito, sob risco de suspensão na forma do artigo 921 do CPC.
Da suspensão do processo – artigo 921 do Código de Processo Civil Se a diligência retro restar infrutífera ou insuficiente para a quitação do crédito exequendo e nada sendo dito pela parte requerente/exequente, determino a suspensão do feito, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá curso da prescrição.
Saliente-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF.
Frise-se que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Findo o prazo, independentemente de nova intimação, sem que sejam indicados meios de citação da parte executada, o processo continuará arquivado e a contagem do prazo prescricional retomará.
Deve-se registrar que o arquivamento ocorrerá ser na condição de findo.
Consigne-se que a mera condição de findo anotada no andamento processual não impede o seu desarquivamento por qualquer interessada, servindo apenas para fins estatísticos, caso em que serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem localizados bens penhoráveis.
No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato.
Advirto que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e provas, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
09/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:24
Decisão interlocutória
-
01/10/2021 07:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 06:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
28/08/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
26/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 08:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 06:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:23
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
10/08/2021 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 05:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:48
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
08/04/2021 18:51
Juntada de certidão da contadoria
-
08/04/2021 18:50
Juntada de certidão da contadoria
-
18/03/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:04
Decisão interlocutória
-
21/01/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 02:01
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2017 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/09/2017 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/09/2017 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/03/2016 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 01:30
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/12/2015 01:21
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
16/10/2015 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/10/2015 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/10/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/10/2015 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2015 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/10/2015 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2015 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/09/2015 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
26/08/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/08/2015 01:07
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/08/2015 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2015 01:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/08/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/08/2015 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
27/07/2015 02:06
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
15/07/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
08/07/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/07/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/07/2015 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Busca e Aprensao, auto e/ou Certidao)
-
06/07/2015 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/07/2015 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
02/07/2015 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
02/07/2015 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
01/06/2015 02:37
Juntada (Juntada)
-
28/05/2015 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/05/2015 02:32
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
27/05/2015 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/05/2015 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
08/05/2015 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2015 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2015 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/04/2015 02:13
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/04/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/04/2015 02:34
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
06/04/2015 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/02/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/02/2015 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2015 01:03
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/02/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2015 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/02/2015 01:27
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
03/02/2015 02:22
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
03/02/2015 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2015 01:15
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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