TJMT - 1038740-40.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/05/2024 01:00
Recebidos os autos
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26/05/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/03/2024 01:28
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 01:27
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:33
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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08/03/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1038740-40.2019.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
A embargante alega que a decisão contém omissão no tocante a devolução integral dos honorário periciais, sob o fundamento de que a parte a ser periciada não compareceu para o ato e por isso não deve arcar com o valor.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifico a ocorrência de erro sanável por meio dos embargos de declaração.
A pericia designada nos autos não foi realizada, e conforme o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, os honorários periciais quando não realizada a pericia, devem ser devolvidos a parte interessada.
Assim, merece o acolhimento dos presentes embargos.
Vejamos:. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA - AGENDAMENTO - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA - GRAU DE INVALIDEZ - AFERIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -SENTENÇA REFORMADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º DO CPC/15 - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO DO VALOR - MULTIRÃO DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE - DEVOLUÇÃO DEVIDA.
Considerando a tentativa de intimação do autor no endereço por ele fornecido nos autos para comparecimento à perícia médica agendada, e tendo o autor se ausentado ao exame, sem apresentar qualquer justificativa ou comunicação de novo endereço, deve o pedido ser julgado improcedente, frente à ausência de prova que ateste o grau de invalidez, bem como da ausência de interesse do autor na produção de prova cujo ônus probatório não se desincumbiu.
Diante da não realização da perícia designada, e efetuado o adiantamento dos honorários periciais pela Seguradora, deve-lhe ser devolvido o valor pretendido.(TJ-MG - AC: 10701150081431002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/01/2020, Data de Publicação: 24/01/2020)" "E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO PROVADA – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MESMO INTIMADA PESSOALMENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. É improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT quando inexiste prova incontestável da invalidez permanente e a acidentada não comparece à perícia médica, mesmo intimada pessoalmente. 2.
Não realizada perícia médica por ausência injustificada da autora, a seguradora ré tem direito de exigir devolução dos honorários periciais.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08012270220178120029 MS 0801227-02.2017.8.12.0029, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2019)" Posto isto, RECEBO os presentes embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 494, II do CPC, para sanar a inconsistência apontada, passando a decisão conter o seguinte teor: “Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente com resolução de mérito os pedidos da ação proposta por J.
D.
O.
O.
M. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Considerando que o feito foi extinto e a perícia não foi realizada, determino a devolução integral dos honorários periciais depositado pela seguradora ré.
Apresentado os dados bancários expeça-se alvará a quem de direito.
Custas e despesas processuais pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
No mais, mantem incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Intimem-se todos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
29/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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25/01/2024 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038740-40.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
23/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 13:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:51
Juntada de Alvará
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20/12/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1038740-40.2019.8.11.0041 SENTENÇA J.
D.
O.
O.
M., representado por seu genitor Jonas de Oliveira Miranda, propôs ação de cobrança de benefício do seguro obrigatório em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA e outros, ambos devidamente qualificados, objetivando a indenização referente ao seguro obrigatório por invalidez permanente, ao argumento que foi vítima de acidente automobilístico em 11 de janeiro de 2019, o que resultou na incapacidade parcial permanente.
A parte ré contestou a ação arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir pela ausência de entrega de documentação.
No mérito, defende a inexistência de prova da suposta invalidez, o qual se verifica a lesão sofrida, quantificação e irreversibilidade, sustentando a necessidade da realização da prova pericial.
Postula, que caso seja condenada ao pagamento do seguro, que seja de acordo com a proporção da invalidez.
Impugna os juros, correção monetária e os honorários advocatícios.
O autor apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneadora deferindo a prova pericial (ID 56706145).
Designada perícia, o autor deixou de comparecer ao ato por diversas oportunidades (ID 83843741, ID 121963066), embora pessoalmente intimado (ID 123540535 e ID 123541893).
A ré postulou a extinção da ação (ID 124907418). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por J.
D.
O.
O.
M. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
A preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar, uma vez que a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito (TJMT, Ap 35425/2017).
Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da Seguradora Líder (TJMT, APL 93075/2013).
Mérito A lei de regência da matéria tratada nos autos será aquela em vigor na data da ocorrência do sinistro, sendo vedada a aplicação retroativa de lei posterior.
De acordo com o artigo 3º, da Lei 6.194/1974, a vítima de acidente automobilístico faz jus a indenização securitária, em caso de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, sendo suficiente como prova, a demonstração do sinistro e dano dele decorrente.
O autor foi vítima de acidente automobilístico em 11 de janeiro de 2019, conforme boletim de ocorrência e documentos médicos juntados aos autos, e pretende receber a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente.
Para fins de julgamento da ação de cobrança de DPVAT, deve o juízo respeitar a tabela de graduação do valor da indenização de acordo com a lesão sofrida pela vítima.
Portanto, para a apuração e comprovação de que o autor se tornou inválido em razão do acidente de transito, necessário a realização do exame pericial.
Tanto que o assunto já está sumulado pelo STJ 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Pois bem! Embora devidamente intimado para comparecer e ser submetido ao exame pericial, o autor não atendeu ao chamado judicial.
No que diz respeito ao retorno das cartas de intimações da parte autora, ressalto que cabe à interessada manter suas informações atualizadas, imputando-lhe válida as intimações feitas no endereço que consta na inicial, conforme disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (in verbis): “Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Em comentário ao mencionado dispositivo, os professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery prelecionam: “(...) A norma do par. úni. do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar prolação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se receberá as intimações é considerada dever de todos os que participam do processo (CPC 77 V)” (Nery Junior, Nelson – Código de processo civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 16.
Ed.
Ver., atual.
E ampl.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. – p. 887).
Sem a realização da prova pericial, para a qual o autor foi pessoalmente intimado mas não compareceu e não justificou sua ausência, não há prova de que em razão do acidente houve a incapacidade permanente.
Assim, o autor deixou de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, razão pela qual a improcedência da ação se impõe, uma vez que compete à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito e da ré o impeditivo, extintivo e modificativo daquele.
Dito isto, a improcedência do pedido se impõe, conforme entendimento do E.
TJMT: Apelação nº 1016846-42.2018.8.11.0041 Apelante: Gonçalo Florentino da Silva Souza Apelada: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA PARA AVERIGUAR A GRADUAÇÃO DAS LESÕES - NECESSIDADE - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado, de modo que necessária a apuração por meio de perícia (Súmulas 474 e 544 do STJ).
A intimação pessoal considera-se cumprida de enviada e devidamente entregue no endereço indicado no processo, ainda que não tenha sido recebida pelo destinatário (artigo 274, parágrafo único, do CPC). (N.U 1016846-42.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2020, Publicado no DJE 16/06/2020) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038198-78.2015.8.11.0041 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA RÉ - ARTIGO 485, §4° DO CPC - INVALIDEZ PERMANENTE - NECESSIDADE DE PERÍCIA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL - REALIZADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do que preceitua o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação, sem o consentimento do réu.
Se fundamentada a discordância da parte ré, há que ser enfrentado o mérito da demanda, a fim de garantir a efetividade do princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no art. 4º, do CPC.
O montante indenizatório do seguro obrigatório DPVAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado, de modo que necessária a apuração por meio de perícia (Súmulas 474 e 544 do STJ).
A intimação pessoal considera-se cumprida de enviada e devidamente entregue no endereço indicado no processo, ainda que não tenha sido recebida pelo destinatário (artigo 274, parágrafo único, do CPC). (N.U 0038198-78.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 31/05/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.” (TJMT, APELAÇÃO Nº 22972/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, julgamento: 24/06/2015).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedente com resolução de mérito os pedidos da ação proposta por J.
D.
O.
O.
M. em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
Quanto aos honorários periciais, determino o pagamento no importe de 30% em favor do perito, pelos trabalhos desenvolvidos, devendo, para tanto, ser expedida certidão de crédito, eis que o seu pagamento é de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Devolva-se o numerário depositado nos autos à Seguradora.
Expeça-se o alvará.
Custas e despesas processuais pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
18/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 08:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2023 05:16
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:09
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038740-40.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para fornecer endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cuiabá, 2023-07-18 14:17:58.067.
SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente -
28/07/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:06
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 15:49
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE Autos: 1038740-40.2019.8.11.0041 Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 04 de agosto de 2023, das 14:00 horas às 16:00horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum de Cuiabá. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais o Dr.
Odenil Miranda de França, Dra.
Gabrielle Chaves de Souza, Dr.
Luiz Augusto Altomare Castrillon e Dr.
Thiago Aquino Antunes Maciel, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago/depositado. 11- Havendo perícia agenda, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
30/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:30
Decisão interlocutória
-
29/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 22:44
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:44
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:29
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:28
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:08
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 22:07
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 06:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
-
05/10/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038740-40.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 22/11/2022 às 09:00 horas, na Avenida Bosque da Saúde, n. 888, sala 33, Edifício Saúde, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT.
Cuiabá, 30/09/2022.
BRUNA SARTORI Assinado Digitalmente -
30/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:12
Juntada de Petição de relatório social
-
19/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:54
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1038740-40.2019.8.11.0041 DESPACHO Intime-se o perito nomeado nos autos, para agendamento de nova data para realização de perícia judicial no autor.
Consigno que, caso o autor não compareça novamente a perícia designada, o processo deverá ser julgado com resolução do mérito com fulcro no Artigo 487, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
09/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:27
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 23:54
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:07
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:07
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 03:34
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
12/05/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
06/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:30
Juntada de Petição de relatório social
-
28/04/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:59
Juntada de Petição de relatório social
-
24/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:07
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:07
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 16/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:26
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 09:25
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/08/2021 23:59.
-
01/08/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 03:55
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
18/07/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
15/07/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2021 08:48
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:48
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:20
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:20
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 23/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 02:24
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
29/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
27/05/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 03:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:39
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 03:39
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 20/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:04
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 03:04
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 13/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 01:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 17:09
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 17:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 17:09
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 17:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 03:32
Publicado Despacho em 22/01/2021.
-
02/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 04:55
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:55
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:53
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:53
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 21/01/2020 23:59:59.
-
23/03/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:33
Audiência Conciliação designada para 27/03/2020 11:45 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/12/2019 07:44
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
08/12/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2019 23:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 04:19
Decorrido prazo de JONATAS DO OURO OLIVEIRA MIRANDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 04:19
Decorrido prazo de JONAS DE OLIVEIRA MIRANDA em 01/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 00:39
Publicado Despacho em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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