TJMT - 1003625-33.2020.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Mandado
-
26/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 20:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FEX AGRO COMERCIAL LTDA em 10/12/2024 23:59
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 18:04
Declarada suspeição por #Oculto#
-
13/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 20:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2024 19:08
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
20/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2024 04:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2023 18:20
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 13:35
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/11/2023 13:34
Expedição de Mandado
-
10/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003625-33.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fex Agro Comercial Ltda.
Executado: Anderson Thomas Vistos etc.
Indefiro, por ora, o pedido formulado (Num. 132310740), pois o executado não foi citado para a ação de execução por quantia certa.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º).
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelos executados e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º).
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PESQUISA DE ENDEREÇO Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Não localizada a parte executada e havendo pedido do exequente, promova-se a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio.
Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei.
Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257).
Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais.
DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Acaso solicitada, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º).
DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º).
DA PESQUISA PATRIMONIAL Inexistindo pagamento no prazo legal e havendo requerimento do exequente: Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma postulada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º).
Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º).
Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD.
Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos.
Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER.
Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB.
Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98).
Por fim, registro que a consulta ao Sistema SREI pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial.
DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842).
Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844).
Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872).
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875).
DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º).
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º).
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º).
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A).
Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão.
DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas.
Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 28 de outubro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
28/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 05:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 12:43
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003625-33.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fex Agro Comercial Ltda.
Executado: Anderson Thomas Vistos etc.
Nos termos do artigo 809 do Código de Processo Civil, o exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
Destarte, não entregue a coisa, converto a ação de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Como providência prévia ao arbitramento judicial (CPC, art. 809, §1º), em observância ao princípio do contraditório substancial, ouça-se a parte executada sobre a estimativa apresentada (Num. 122062598), em 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 11 de setembro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
11/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FEX AGRO COMERCIAL LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:04
Decorrido prazo de FEX AGRO COMERCIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:57
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1003625-33.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fex Agro Comercial Ltda.
Executado: Anderson Thomas Vistos etc.
Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art.914, §1º).
Inobstante a disposição normativa, os embargos foram inseridos nos autos eletrônicos da ação de execução, acompanhados de documentos.
Destarte, determino a exclusão das peças eletrônicas indevidamente inseridas, bem como dos documentos que a acompanham, devendo a parte executada ser intimada para providenciar a distribuição autônoma da peça defensiva.
Concluída a diligência, imediata conclusão.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 12 de junho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:36
Juntada de Petição de embargos à execução
-
31/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
11/01/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:06
Juntada de citação
-
29/11/2022 13:05
Juntada de citação
-
25/11/2022 17:45
Expedição de Mandado
-
25/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 21:38
Decorrido prazo de FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:38
Decorrido prazo de ANDERSON THOMAS em 21/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:38
Decorrido prazo de FEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2022 18:13
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/09/2022 05:28
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1003625-33.2020.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fex Agro Comercial Ltda.
Executado: Anderson Thomas Vistos etc.
Defiro o pedido de pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio e e ofícios requisitórios às operadoras de telefonia móvel.
Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei.
Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257).
Expirado o prazo para resposta, imediata conclusão.
Primavera do Leste (MT), 27 de setembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
27/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:40
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 14:31
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 14:29
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Dado a edição da Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, intimo a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para a realização da(s) pesquisa(s) solicitada(s), de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida Lei, apresentando comprovante nos autos. -
02/09/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 16:49
Juntada de citação
-
09/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2021 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 13:50
Juntada de citação
-
24/03/2021 14:40
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 18:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 16:56
Juntada de Petição de intimação
-
24/11/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2020 16:08
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
30/10/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
27/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2020 01:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2020 20:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 20:03
Juntada de citação
-
18/08/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2020
-
14/08/2020 00:22
Publicado Citação em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
13/08/2020 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
21/07/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 01:23
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
10/07/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2020
-
08/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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