TJMT - 1022372-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 15:04
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:23
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2022 18:42
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:39
Processo Desarquivado
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12/08/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 18:39
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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10/08/2022 10:11
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da parte autora e determinada a sua intimação para efetuar o pagamento das custas, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O artigo 290 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que para o recolhimento das custas e taxas judiciárias somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte somente é obrigatória nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
18/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 19:18
Indeferida a petição inicial
-
18/07/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 18:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 11:28
Decorrido prazo de GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 04:07
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
Analisando estes autos detidamente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Revendo meu posicionamento, o assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o Juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Neste caso, não restou demonstrada a incapacidade financeira da autora, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, pois não houve efetiva demonstração da incapacidade financeira, como se exige para a pessoa jurídica.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Sobre o assunto a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse.O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.(ED 108829/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC/15.Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária.(Ap 120648/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITORIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não é desconhecido que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC/15.Tratando de instituição bancária, que por mais necessitada e insolvente que possa aduzir, jamais se coaduna com a miserabilidade ou necessidade prescrita pela legislação própria.(AgR 104478/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Tal demonstração não foi devidamente carreada aos autos, restando claro que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas e taxas processuais de distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:37
Decisão interlocutória
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21/06/2022 14:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (AUTOR).
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20/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/06/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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