TJMT - 1001577-48.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:00
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:01
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 26/08/2025 23:59
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20/08/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
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08/08/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido de penhora
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15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 14/05/2025 23:59
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15/05/2025 06:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 14/05/2025 23:59
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28/04/2025 02:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos
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24/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 01/11/2024 23:59
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18/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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03/03/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
02/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 04:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001577-48.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Sentença Exequente: Allianz Seguros S/A.
Executado: Joares Bertholdo Me.
Vistos, etc.
Preambularmente, analisando os termos do petitório de (Id.114701878, pág.01 – item ‘III’), denota-se que referida certidão deve ser solicitada à serventia, com o recolhimento dos emolumentos obrigatórios, independente de decisão judicial.
Lado outro, considerando a pretensão exequenda formulada na manifestação de (Id.114701878, pág.02 – item ‘III’) e o artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (grifo nosso), hei por bem em deferir o pedido, expedindo-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito.
Autorizo a senhora Gestora a utilizar o Sistema 'Serasajud', para as diligências necessárias.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 13 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/09/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 21:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1001577-48.2016.8.11.0003 Ação: Execução de Sentença Exequente: Allianz Seguros S/A.
Executado: Joares Bertholdo Me.
Vistos, etc.
ALLIANZ SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Sentença” em desfavor de JOARES BERTHOLDO ME, devidamente qualificado, postulara no sentido de que seja determinado a consulta de bens do executado, via sistema “Renajud”, bem como, a exibição das declarações de imposto de renda do executado, via sistema “Infojud”, vindo-me conclusos.
D E C I D O: Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome do executado, requerida no petitório de (Id. 91189691 – item ‘i’), conforme se verifica pelos extratos em anexo.
De outro norte, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte exequente ingressara com pedido para realização de penhora “on-line”, nada sendo encontrado nas contas bancárias, bem como, diligenciou em busca de bens em nome da parte executada, não obtendo êxito, assim, existindo provas de que, efetivamente, tenha diligenciado para buscar bens dos devedores passíveis de constrição.
Ademais, tenho entendido que o juiz da execução só deve deferir pedido de expedição de oficio à Receita Federal ou consulta via “Infojud” e demais instituições portadoras de informações sigilosas acerca da situação de devedores, após o exequente comprovar que não logrou êxito nas tentativas efetuadas para encontrar os devedores, ou os bens a serem penhorados e, no caso, vê-se que o requerente exauriu as possibilidades que estavam ao seu alcance.
Confira-se a respeito do tema: “Não se desconhece que a função jurisdicional prescinda, às vezes, de requisição de informações para o primado dos elementos condutores à certeza, e aí, em face do interesse público, o sigilo bancário não lhe será obstáculo.
Contudo, não pode o diretor do processo substituir providências cabíveis à agravante, que, provando o seu exaurimento e a justa causa que originou sua omissão no momento do nascimento do seu crédito, certamente, no interesse da Justiça, se provocado, exercerá o poder discricionário para a relevância social” (RJTAMG - n.º 71, p.96/99).
Por fim, o interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da parte executada, uma vez que a exequente já esgotou todos os meios para tentar liquidar seu crédito. É do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento que: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), ratificou a necessidade de interpretação sistemática dos artigos 655-A do CPC e 185-A do CTN, de modo a autorizar a penhora eletrônica de depósitos e aplicações financeiras, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, pelo exequente, após o advento da Lei 11.382/06. 2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3.
Recurso especial provido.[...].
Neste contexto, acredito que o mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, porquanto, meios colocados a disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Assim, merece ser provido o presente recurso, a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que seja determinada a realização do Infojud requerida pelo recorrente.
Diante do exposto, em juízo de retratação reconsidero a decisão agravada, para com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dar PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator" (STJ - AgRg no REsp: 1522840 SP 2015/0064413-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 10/06/2015) (grifo nosso). É ainda, no mesmo sentido, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA VIA INFOJUD – LOCALIZAÇÃO DE BENS – POSSIBILIDADE - Decisão que indeferiu o pedido do agravante que visava a realização de pesquisa de bens e de declaração de imposto de renda da empresa executada, ora agravada - Execução que se realiza no interesse do credor – Interesse público na prestação jurisdicional - Impossibilidade da parte em obter informações, em face da instituição somente atender à requisição judicial, em razão do sigilo das referidas informações, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado – Realização de pesquisa determinada – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Agravo provido" (TJ-SP - AI: 21297335320218260000 SP 2129733-53.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021)(grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A “QUEBRA DO SIGILO FISCAL” DO AGRAVADO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
Considerando os fatos alegados pela parte autora em sua petição inicial (inadimplência dos executados em relação à Cédula de Crédito Bancário), os elementos de prova constantes nos autos, e por tratar-se de medida de cautela, aliado ao fato de não se verificar haver qualquer pedido de liberação de valores, tem-se que, ao menos nesta fase de cognição sumária, restam presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida.
Há que se considerar que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências (AREsp 458537/RJ, SEGUNDA TURMA, MINISTRO OG FERNANADES, Dje 26/02/2018).
Ademais, a diligência requerida é do interesse da própria Justiça, já que o que se busca é a localização de bens do devedor passíveis de constrição para a satisfação do crédito objeto da execução em curso.
Dessa forma, diante das tentativas frustradas de localização de bens, justificada está a realização da quebra do sigilo bancário pretendida pelo agravante, sob pena de ineficácia do processo de execução” (TJ-MT 10083833520218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso).
Assim, demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estavam ao seu alcance, hei por bem em DEFERIR a pretensão levada a efeito no (Id. 91189691 – item ‘ii’), e, via de consequência, nesta data, fora realizada a consulta das (3) três últimas declarações apresentadas pelo executado, via sistema “Infojud”, juntando-as nos autos, na modalidade sigilosa, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº90.2019.
Por fim, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (10) dez dias, manifeste-se sobre as declarações de Imposto de Renda e o extrato do convênio “Renajud”, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 02 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:14
Decisão interlocutória
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16/08/2022 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 18:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 04/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora acerca das informações prestadas pelo convênio 'Sisbajud' (ids 88225733 e 88225734), devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
23/06/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:06
Juntada de Juntada de Informações
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29/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2021 06:58
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 14/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:32
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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01/10/2021 15:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 03:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 19/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:52
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
12/03/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 05:57
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 23/11/2020 23:59.
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14/10/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2020 10:02
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
10/10/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2020
-
06/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 08:49
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2020 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 08:45
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2020 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2020 13:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2020 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 11:59
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:48
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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24/04/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
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22/04/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2020 10:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:28
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
06/03/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
-
03/03/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:17
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2019 09:10
Publicado Intimação em 17/12/2019.
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16/12/2019 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 23:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 22:19
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 20:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 19:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:09
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 17:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/11/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 14:45
Juntada de correspondência devolvida
-
08/11/2019 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2019 17:11
Expedição de Mandado.
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08/11/2019 17:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2019 03:30
Publicado Decisão em 31/10/2019.
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31/10/2019 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 16:43
Decisão interlocutória
-
17/09/2019 15:08
Conclusos para decisão
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01/09/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 00:50
Publicado Intimação em 24/06/2019.
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21/06/2019 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 17:54
Transitado em Julgado em 29/05/2019
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04/06/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2019 08:13
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 29/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 08:13
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 00:39
Publicado Sentença em 08/05/2019.
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08/05/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2019 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:24
Julgado procedente o pedido
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11/04/2019 13:52
Conclusos para decisão
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20/11/2018 08:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/10/2018 23:59:59.
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09/11/2018 14:28
Publicado Intimação em 18/10/2018.
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09/11/2018 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2018 23:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2017 00:22
Decorrido prazo de JOARES BERTHOLDO - ME em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 18:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2017 17:45
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 13:24
Juntada de correspondência devolvida
-
13/06/2017 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2017 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2017 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2017 01:01
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 18/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 00:57
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/05/2017 23:59:59.
-
04/05/2017 00:17
Publicado Intimação em 04/05/2017.
-
04/05/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2017 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2017.
-
25/04/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 08:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2017 01:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/03/2017 23:59:59.
-
21/03/2017 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2017.
-
21/03/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2017 12:55
Juntada de correspondência devolvida
-
07/02/2017 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2017 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/01/2017 23:59:59.
-
31/01/2017 02:37
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/01/2017 23:59:59.
-
20/01/2017 08:29
Audiência conciliação cancelada para 26/01/2017 15:00 #Não preenchido#.
-
12/01/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 11:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2016 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 16/11/2016 23:59:59.
-
11/11/2016 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/11/2016 23:59:59.
-
25/10/2016 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 12:17
Audiência conciliação redesignada para 26/01/2017 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/10/2016 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2016 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 00:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/09/2016 23:59:59.
-
21/09/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2016 00:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/09/2016 23:59:59.
-
08/09/2016 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2016 00:41
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 02/09/2016 23:59:59.
-
26/08/2016 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2016 15:22
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2016 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 17:30
Juntada de citação
-
16/08/2016 00:17
Audiência conciliação designada para 26/10/2016 16:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
15/08/2016 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2016 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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