TJMT - 0067652-63.2014.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 02:13
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:08
Transitado em Julgado em 228/11/2024
-
02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RODRIGUES em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59
-
14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 19:34
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 13:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 20:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/07/2024 19:59
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/06/2024 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/06/2024 08:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/06/2024 18:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/06/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
18/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:42
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA RODRIGUES em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Tratam-se os autos de execução judicial.
Considerando a certidão que informa que os bens já não se encontram mais em propriedade da executada, a parte exequente pugna pela realização da penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada. É o relatório.
Compulsando os autos, requer o exequente a autorização para realização dos bens existentes na moradia do executado.
A esse respeito, dispõe o art.833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ser plenamente possível a penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados "adornos suntuosos".
Neste sentido, cito o REsp 1.678.052.
Nesse mesmo sentido temos: Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido da agravante/exequente de penhora 'in loco' no endereço residencial da parte agravada – Procedência do inconformismo – Inteligência do art. 833, II, do CPC, que especifica serem impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida – Possibilidade de existir bens na residência da parte executada, que, a despeito de serem úteis, não são essenciais à vida moderna, sendo que o eventual desapossamento que sofra para a satisfação de débito em nada ofende a dignidade humana – Ademais, constitui efeito da própria resistência que se permite o executado fazer por não se compor com o pagamento da obrigação que deixou de pagar – Necessidade, todavia, de o Juízo 'a quo' estabelecer orientação quanto aos limites da diligência (ordenando antes sejam relacionados os bens encontrados), antes de expedir o respectivo mandado de constrição – Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22330081820218260000 SP 2233008-18.2021.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 16/12/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
II, do CPC, e no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 não deve incidir sobre todos os bens que guarnecem a residência do devedor, sendo possível que a constrição recaia sobre bens de elevado valor, supérfluos, ou, ainda, que existam em duplicidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07139859620188070000 DF 0713985-96.2018.8.07.0000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em caso de constatada a duplicidade de bens móveis ou a existência de bens supérfluos de alto valor, não há que se falar em impenhorabilidade, na medida em que a existência de mais de um móvel para a mesma finalidade retira do bem repetido a essencialidade própria de um bem de família.
Desta forma, o pedido apresentado merece ser deferido, posto que a executada vem apresentando obstáculos para o cumprimento da obrigação, bem como não sendo localizados bens até o presente momento, resta deferir o pedido de penhora.
Diante do exposto, Decido: I – Defiro o pedido de penhora sobre os bens que guarnecem a residência da parte executada, pelos fundamentos acima expostos.
II – Expeça-se o devido mandado de penhora, observando-se o endereço indicado, devendo o Meirinho, observando-se ao disposto no art. 833, II do CPC, promover a avaliação do bem, bem como intimando-se o executado da penhora realizada, podendo no prazo de 15 dias, querendo, embargar.
III – Não sendo localizado os bens, intime-se o exequente para, em 05 dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 09 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
09/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:55
Decorrido prazo de MARLI RAMOS DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2022 06:44
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0067652-63.2014.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES VÍTIMA: MARLI RAMOS DOS SANTOS Vistos, etc.
Da análise dos autos, observo que a parte exequente, por meio da petição de ID. 87543516, requer seja a parte executada intimada para apresentar os bens penhorados em juízo, sob pena de aplicação de multa.
Todavia, tendo em vista a certidão de ID. 83278281, na qual o Sr.
Oficial de Justiça informa que a parte devedora não possui mais referidos bens, INDEFIRO o pedido acima mencionado.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, bem como indicar outros bens móveis e/ou imóveis disponíveis para constrição, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para os fins devidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
22/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 03:31
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 03:31
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
26/06/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 0067652-63.2014.8.11.0001.
IMPETRANTE: JOSE DE SOUZA RODRIGUES VÍTIMA: MARLI RAMOS DOS SANTOS Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi migrado do sistema Projudi para o sistema PJE.
No entanto, a ação tramita no Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá – Juiz 1.
Portanto, considerando que a distribuição deste processo foi realizada automaticamente, necessária seja ele remanejado para aquele juízo competente, qual seja, Segundo Juizado Especial Cível – Juiz Titular 1, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, proceda à baixa necessária e à remessa determinada, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
23/06/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 08:19
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 16:05
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 01:35
Mov. [133] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
14/01/2022 12:45
Mov. [132] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
11/11/2020 13:23
Mov. [130] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
11/10/2020 17:02
Mov. [129] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
10/09/2020 17:18
Mov. [128] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
10/09/2020 17:18
Mov. [127] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
11/08/2020 11:12
Mov. [126] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
12/07/2020 08:49
Mov. [125] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
12/06/2020 08:24
Mov. [124] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Aguardando expedição de Mandado.
-
13/05/2020 05:49
Mov. [123] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Expedir Mandado de Avaliação.
-
13/05/2020 05:25
Mov. [122] - Mero expediente: Mero expediente
-
14/04/2020 06:55
Mov. [121] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
14/04/2020 06:07
Mov. [120] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
06/04/2020 08:37
Mov. [119] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 06/04/20 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Mero expediente(03/04/20)
-
03/04/2020 17:43
Mov. [118] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
03/04/2020 17:43
Mov. [117] - Mero expediente: Mero expediente
-
01/04/2020 12:10
Mov. [116] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
01/04/2020 12:04
Mov. [115] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
01/04/2020 12:01
Mov. [114] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 01/04/20 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Mero expediente(29/03/20)
-
29/03/2020 15:30
Mov. [113] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
29/03/2020 15:30
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
29/03/2020 15:30
Mov. [111] - Mero expediente: Mero expediente
-
27/01/2020 14:53
Mov. [110] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
22/01/2020 14:05
Mov. [109] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
16/12/2019 20:04
Mov. [108] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE DE SOUZA RODRIGUES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
-
06/12/2019 07:31
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
06/12/2019 07:31
Mov. [106] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo à intimação da parte para manifestar sobre o auto do leilão, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
16/09/2019 14:14
Mov. [105] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/09/2019 14:01
Mov. [104] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
02/09/2019 20:10
Mov. [103] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE DE SOUZA RODRIGUES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
-
02/09/2019 20:10
Mov. [102] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE DE SOUZA RODRIGUES teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha f
-
23/08/2019 10:20
Mov. [101] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
23/08/2019 10:20
Mov. [100] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
23/08/2019 10:20
Mov. [99] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação das partes acerca do Leilão que ocorrerá no dia 05 e 12 de Setembro de 2019.
-
23/08/2019 09:52
Mov. [98] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
23/08/2019 09:52
Mov. [97] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
19/08/2019 09:54
Mov. [95] - Documento analisado: Documento analisado
-
27/06/2019 05:18
Mov. [94] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
26/06/2019 09:17
Mov. [93] - Documento registrado(a): Ofício expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
26/06/2019 08:51
Mov. [92] - Expedição de documento: Expedição de Ofício/p/ CENTRAL DE LEILÕES
-
26/06/2019 08:51
Mov. [91] - Expedição de documento: Expedição de Ofício
-
03/06/2019 13:00
Mov. [90] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
31/05/2019 12:37
Mov. [89] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 31/05/19 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Expedição de Intimação(31/05/19)
-
31/05/2019 11:32
Mov. [88] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
31/05/2019 11:32
Mov. [87] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Procedo a intimação da parte Exequente para que no prazo de 05 dias, junto aos autos, certidão atualizada do imóvel, a fim de que o mesmo possa ser enviado a central de leilões do Fórum da Capital
-
30/04/2019 13:53
Mov. [86] - Documento analisado: Documento analisado
-
11/03/2019 09:10
Mov. [85] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar leilão de valor mínimo
-
11/03/2019 09:10
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Outros Tipos de Documentos
-
26/11/2018 13:02
Mov. [83] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 26/11/18 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Decisão Determinação(26/11/18)
-
26/11/2018 12:40
Mov. [82] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
26/11/2018 12:40
Mov. [81] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
26/11/2018 12:40
Mov. [80] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
26/11/2018 12:40
Mov. [79] - Determinação: Decisão Determinação
-
18/10/2018 11:54
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO
-
18/10/2018 11:54
Mov. [77] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
18/10/2018 05:20
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
23/02/2018 11:22
Mov. [75] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
23/02/2018 11:22
Mov. [74] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
-
23/02/2018 11:22
Mov. [73] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
06/02/2018 20:59
Mov. [72] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE DE SOUZA RODRIGUES/(Sem resposta) *Referente ao evento Mero expediente(15/01/18)
-
15/01/2018 14:34
Mov. [71] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 22/01/18 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Mero expediente(15/01/18)
-
15/01/2018 14:27
Mov. [70] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/01/2018 14:27
Mov. [69] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
15/01/2018 14:27
Mov. [68] - Mero expediente: Mero expediente
-
15/01/2018 13:51
Mov. [67] - PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA): PROCESSO JUDICIAL ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ(ÍZA)
-
22/11/2017 08:29
Mov. [66] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO )
-
22/11/2017 08:29
Mov. [65] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Despacho para Juiz MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO/Em função de redistribuição
-
02/06/2017 14:07
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Auxiliar FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES
-
12/01/2017 16:43
Mov. [63] - Mero expediente: Mero expediente
-
10/01/2017 12:14
Mov. [62] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ 1 para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES )
-
10/01/2017 12:14
Mov. [61] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Análise de Competência Declinada para Juiz FLAVIO MIRAGLIA FERNANDES/Em função de redistribuição
-
16/11/2016 14:11
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 16/11/16 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Expedição de Intimação(16/11/16)
-
16/11/2016 10:52
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
16/11/2016 10:52
Mov. [56] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
20/10/2016 08:57
Mov. [55] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
-
20/10/2016 08:22
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
20/10/2016 08:22
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
-
09/09/2016 04:21
Mov. [52] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
18/08/2016 13:45
Mov. [51] - Mero expediente: Mero expediente
-
02/06/2016 10:05
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Auxiliar JUIZ 1
-
02/06/2016 10:05
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
23/05/2016 05:26
Mov. [48] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
23/05/2016 05:06
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 23/05/16 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Outros Tipos de Documentos expedido(a)(20/05/16)
-
20/05/2016 13:06
Mov. [46] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
20/05/2016 13:06
Mov. [45] - Documento expedido: Outros Tipos de Documentos expedido(a) PENHORA INFRUTÍFERA;
-
19/05/2016 13:34
Mov. [44] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
19/05/2016 13:34
Mov. [43] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
11/05/2016 08:42
Mov. [42] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
29/04/2016 09:26
Mov. [41] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR para Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ 1 )
-
29/04/2016 09:26
Mov. [40] - Transferência de Conclusão: Transferência de conclusão Aguardando Sistemas on-line para Juiz JUIZ 1/Em função de redistribuição
-
28/03/2016 10:59
Mov. [39] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR
-
28/03/2016 10:59
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line
-
22/03/2016 19:59
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE DE SOUZA RODRIGUES/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(07/03/16)
-
07/03/2016 13:16
Mov. [36] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 07/03/16 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Expedição de Intimação(07/03/16)
-
07/03/2016 13:11
Mov. [35] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
07/03/2016 13:11
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
07/03/2016 13:11
Mov. [33] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Intimo a parte Executada, a fim de pagar a condenação no prazo de 15 dias, sob pena da multa do Art. 475-J. O referido prazo correrá em cartório, tendo em vista a parte Executada ser revél.
-
07/03/2016 06:43
Mov. [32] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
04/03/2016 19:59
Mov. [31] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE DE SOUZA RODRIGUES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(22/02/16)
-
23/02/2016 09:30
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 23/02/16 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Julgada procedente a ação(22/02/16)
-
22/02/2016 06:05
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARLI RAMOS DOS SANTOS)
-
22/02/2016 06:05
Mov. [28] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
22/02/2016 06:05
Mov. [27] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
22/02/2016 05:21
Mov. [25] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
20/02/2016 20:18
Mov. [24] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR
-
20/02/2016 20:18
Mov. [23] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
03/08/2015 11:38
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Análise de Revelia
-
19/06/2015 06:46
Mov. [20] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
03/06/2015 07:05
Mov. [19] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
11/05/2015 09:52
Mov. [18] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
05/05/2015 13:35
Mov. [17] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
05/05/2015 13:35
Mov. [16] - Documento: Juntada de Citação
-
28/04/2015 06:04
Mov. [15] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
13/04/2015 09:46
Mov. [14] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
13/04/2015 05:44
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VINICIUS BIGNARDI) em 13/04/15 * Representante da parte JOSE DE SOUZA RODRIGUES, Referente ao evento Audiência Conciliação Realizada(13/04/15)
-
13/04/2015 05:06
Mov. [12] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE DE SOUZA RODRIGUES)
-
13/04/2015 05:06
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
13/04/2015 05:06
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Junho de 2015 às 11:00)
-
13/04/2015 05:06
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada Diante da ausência injustificada da reclamada por três vezes, requer a parte reclamante a citação por oficial de justiça conforme petição de movimentação 08./Sem conciliação
-
27/02/2015 13:09
Mov. [8] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
08/01/2015 09:24
Mov. [7] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
05/12/2014 10:13
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
05/12/2014 09:54
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MARLI RAMOS DOS SANTOS
-
05/12/2014 09:54
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para JOSE DE SOUZA RODRIGUES) em 05/12/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(05/12/14)
-
05/12/2014 09:54
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 13 de Abril de 2015 às 16:30)
-
05/12/2014 09:54
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
05/12/2014 09:54
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB12901NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2014
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000134-94.2020.8.11.0044
Werner &Amp; Cia LTDA
Clovis Mello
Advogado: Catiane Michele Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 10:44
Processo nº 1028403-10.2022.8.11.0001
Associacao dos Amigos do Residencial San...
Claudete Antonia da Silva
Advogado: Miguel Juarez Romeiro Zaim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2023 18:12
Processo nº 1001405-10.2019.8.11.0001
Elida de Almeida Santos Vieira
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Rafaela Ester Peruzzo Gadani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:23
Processo nº 1004928-96.2022.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Helber Patricio Martins Bispo
Advogado: Samuel de Oliveira Varanda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/05/2022 14:45
Processo nº 1020427-46.2022.8.11.0002
Juliana Maria Leite
Estado de Mato Grosso
Advogado: Karine Ribeiro Primo de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:19