TJMT - 0018923-22.2018.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 04:39
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/08/2025 23:59
-
01/08/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2025 23:59
-
24/07/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2025 13:47
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 18:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/07/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Certifico, nesta data, que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, embora devidamente intimada na pessoa do seu advogado.
Nos termos da legislação vigente, intime-se a parte autora no prazo de 05 ( cinco ) dias, para manifestar nos autos a fim de imprimir andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, inteligência do art. 485,inciso III . -
10/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 13:40
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:40
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:00
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:00
Decorrido prazo de AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:20
Juntada de Alvará
-
16/10/2023 19:58
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 0018923-22.2018.8.11.0015.
EXEQUENTE: AUDE, ALMEIDA E SANO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECONVINTE: MARCELA SALES Vistos etc.
Uma vez que no cumprimento de sentença o parcelamento prescinde de anuência do credor, e este recusou, conforme petição de Id 124966469.
Levante-se o valor incontroverso em conta indicada em Id 124966469.
Após, ao exequente para que de prosseguimento na execução, em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 0018923-22.2018.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCELA SALES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc. 1.
Retifique-se a alteração processual. 2.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID. 112891620, em 05 dias. 3.
Após, retornem-me os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
27/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 17:49
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 09:59
Transitado em Julgado em 31/08/2022
-
01/09/2022 18:14
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 06:25
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2022 11:28
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 19/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:21
Decorrido prazo de MARCELA SALES em 14/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 04:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
07/07/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a parte embargante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso. -
05/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 07:56
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
28/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 0018923-22.2018.8.11.0015.
EMBARGANTE: MARCELA SALES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO Vistos etc.
Embargos de terceiros proposto por MARCELA SALES em face de COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO, todos qualificados.
Entre um ato e outro, a parte requerente veio a requerer desistência da ação com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, dando-se baixa na distribuição (Id. 66901549), devidamente anuído pela parte requerida (ID 85816352). É o relatório.
Julgo.
A desistência da causa é uma prerrogativa da parte autora que pode ser manejada a qualquer tempo, antes da sentença, desde que haja a concordância da parte adversária, caso esta tenha apresentado contestação.
Se não tiver contestado a lide, independe de sua anuência.
Inteligência dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC.
A desistência da ação demanda homologação judicial para surtir seus legais e jurídicos efeitos. É a disciplina do art. 200, parágrafo único, do CPC. “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Como insta, desistência regular, atendidos os pressupostos da Lei, a recomendar sua admissão e homologação.
Isto posto, homologo a desistência da ação em atendimento às disposições do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo Codex.
Condeno a parte requerente a pagar as custas e as despesas processuais, se houver.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 24 de junho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:28
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 15:24
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 01/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:45
Juntada de Petição de expediente
-
26/10/2021 11:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 11:48
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 25/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 04:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
-
11/08/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2021 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2021 01:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/07/2020 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/07/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2020 01:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/06/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
13/01/2020 02:06
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
02/12/2019 01:47
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/07/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2019 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/06/2019 01:43
Juntada (Juntada de Impugnacao aos Embargos)
-
19/06/2019 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2019 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/05/2019 01:51
Juntada (Juntada de Provas (Defesa))
-
21/05/2019 01:48
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
17/05/2019 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
13/05/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/04/2019 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/04/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2019 01:22
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
16/04/2019 02:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/04/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2019 01:54
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/04/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/04/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:10
Antecipação de tutela (Decisao->Nao-Concessao->Antecipacao de tutela)
-
01/02/2019 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/01/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/01/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
06/01/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2018 01:31
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/12/2018 01:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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