TJMT - 1022609-58.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/03/2023 00:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/02/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 17:42
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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06/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2022 19:00
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2022 07:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:07
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 05:08
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1022609-58.2017.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Adriana Cristina Magalhães Nascimento em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Sustenta a parte autora que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocorrido em 02/04/2017, conforme boletim de ocorrência anexado (ID – 9307127) que lhe causou a invalidez.
Requer o julgamento procedente a ação, a fim de ser a parte requerida condenada a indenizá-lo no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em decorrência de sua invalidez.
Com a inicial vieram os documentos anexos ao ID – 9103842.
Pela decisão inicial foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida.
Na contestação (ID- 11040087), alega à requerida, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, fazendo menção ao princípio da causalidade e a sucumbência autoral e, da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
Conforme (ID – 11132045) foi realizada audiência de conciliação, porém restou infrutífera, bem como foi anexado o laudo pericial.
A parte autora apresentou impugnação, conforme ID - 14716631, reiterando os termos da exordial.
A parte autora manifestou-se favorável ao laudo pericial ID – 14716669.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Adriana Cristina Magalhães Nascimento em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos.
Preliminarmente, o requerido suscitou em sede de contestação, preliminarmente, a necessidade de alteração do polo passivo, a falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, fazendo menção ao princípio da causalidade e a sucumbência autoral e, a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
REJEITO a preliminar de alteração do polo passivo, afirmando que deveria constar neste a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por ter sido concedido a esta a função de líder dos consórcios, pois, a demandada é parte legítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que é integrante do grupo de seguradoras que recebe os valores oriundos do seguro obrigatório, razão pela qual responde por tais indenizações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS.
DPVAT.
SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.
DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE EVENTO DANOSO.
SÚMULA 580/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
MANUTENÇÃO INCÓLUME DO ÉDITO SENTENCIAL COMBATIDO. - A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a solidariedade entre as seguradoras participantes do convênio obrigatório no pagamento do seguro DPVAT, ex vi do art. 7º da Lei 6.194/74, devidamente consolidado pela Resolução SUSEP nº. 154 de 08/12/2006. - In casu, não se verifica a alegada ilegitimidade ativa da autora, pois esta é mãe do falecido, sendo sua única herdeira natural, eis que o de cujus não deixou esposa e filhos e restou comprovado o falecimento do pai do falecido, com a juntada da certidão de óbito. - Impõe-se a reforma da decisão impugnada apenas no que diz respeito à correção monetária, cujo termo inicial deve ser o evento danoso, nos moldes preconizados pela Súmula 580/STJ. - Honorários profissionais mantidos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme fixados na sentença impugnada, levando-se em conta o zelo profissional com que o causídico atuou no presente processo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0618068-02.2016.8.04.0001, Rel.
Des.
Ari Jorge Moutinho da Costa; Segunda Câmara Cível; Julgado em 08/04/2019; DJe 09/04/2019) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
QUALQUER SEGURADORA É LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO SECURITÁRIA, QUANDO É CONSORCIADA À SEGURADORA LÍDER DE SEGUROS DPVAT S/A.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A SÚMULA 580/STJ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM CASO DE MORTE DO SEGURADO DEVE SER CONFORME O ART. 4.º DA LEI N.º 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0003543-33.2017.8.04.0000, Rel.
Des.
Cláudio César Ramalheira Roessing, Primeira Câmara Cível; Julgado em 28/01/2019; DJe 29/01/2019) (g.n.)” E mais, o artigo 7º. da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92, prevê que: “A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmo valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei”.
Com base nesse dispositivo legal, a jurisprudência pátria já pacificou entendimento no sentido de que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual sob o argumento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da presente ação, tendo em vista que mesmo não requerido na via administrativa, esse fato não retira a possibilidade de imediato e prévio acesso ao Poder Judiciário, por se tratar de uma garantia constitucional.
Uma vez comprovado o acidente e o dano sofrido, faz jus o autor ao recebimento do seguro obrigatório, não havendo que se falar em esgotamento das vias administrativas para o pleito judicial.
Acerca da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, REJEITO tal preliminar, uma vez que o referido documento não consiste em pressuposto legal para fixação de foro, haja vista que nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o critério de fixação não é unicamente pelo domicílio do autor, facultando também a propositura na comarca onde ocorreu o acidente e no domicilio da requerida.
Em sendo a requerida residente nesta comarca não há que se falar em ausência do pressuposto legal para fixação de foro, ressaltando, por fim ser a presente demanda via inadequada para se discutir a competência.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de transito, restando parcialmente incapacitada, requerendo indenização no valor R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O autor juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência e Relatório Médico, comprovando o acidente e o atendimento médico após o ocorrido.
A perícia médica judicial realizada em sessão de conciliação atestou que o periciado apresenta “invalidez permanente média (50%) em membro superior esquerdo”.
A análise conjunta dos documentos acostados e da perícia médica realizada evidencia o nexo causal entre o acidente e as lesões.
Comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado e não tendo ocorrido o pagamento total na esfera administrativa, o autor faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, conforme a edição da Súmula 474, na qual estabelece: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". (grifei) Importa destacar que a lei de regência do seguro DPVAT (6.194/74) já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária do DPVAT necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A Lei 6.194/74 estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Referida lei foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/06, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro; para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 02/04/2017, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve o requerente receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifico que a invalidez permanente do membro superior esquerdo, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável.
Nesse sentido: “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - GRAU DA INVALIDEZ – QUANTIFICAÇÃO CORRETA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à VÍTIMA, e inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
O pagamento do seguro DPVAT DEVE SER PROPORCIONAL à extensão das lesões sofridas consoante disposto na Lei nº 6.194/74 com as alterações trazidas pela Lei nº 11.945/2009, eis que vigente à época do sinistro. (N.U 0035544-84.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/07/2019, Publicado no DJE 08/07/2019)”.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada invalidez permanente em membro superior esquerdo, em um grau de 50% (cinquenta por cento).
Assim sendo, o requerente faz jus a uma indenização que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo indenizável de 70% (setenta por cento), de acordo com que preceitua o inc.
II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Incide a partir da data do sinistro até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros da mora, devem incidir a partir da citação, na taxa de 1% ao mês, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º do CTN.
Oportuno consignar que não se aplica neste caso a súmula 54 do STJ, a qual determina a aplicação de juros desde a data do evento danoso, em razão de não ter sido a seguradora quem deu causa aos danos sofridos pelo autor, os quais ensejaram o pagamento do seguro.
No caso, trata-se de obrigação decorrente de lei, portanto, aplicável a disposição do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório – DPVAT proposta por Adriana Cristina Magalhães Nascimento em desfavor de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, para condenar a requerida: a) ao pagamento do R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), conforme tabela de percentuais, para o caso de invalidez permanente em membro superior esquerdo, corrigido monetariamente data do sinistro (02/04/2017) até a data do efetivo pagamento (Súmula 43/STJ), devendo ser utilizado o índice do INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação; b) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85 § 8º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime o vencedor a manifestar seu interesse na execução da sentença, apresentando a planilha de cálculo.
Havendo pagamento voluntário da sentença e concordância da parte vencedora, expeça-se o competente alvará.
Nada requerido arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ.
P.
R.
I.
C.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
21/06/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2021 17:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2018 13:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2018 02:56
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO em 14/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2018 08:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/08/2018 00:59
Publicado Intimação em 24/07/2018.
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13/08/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/02/2018 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2018 23:59:59.
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01/02/2018 01:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2018 23:59:59.
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13/12/2017 18:16
Audiência conciliação realizada para 13.12.2017 CEJUSC CUIABÁ MT.
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07/12/2017 14:05
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2017 15:53
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2017 15:53
Juntada de Certidão
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08/11/2017 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 15:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2017 15:48
Audiência conciliação designada para 13/12/2017 12:00 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/09/2017 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO em 15/09/2017 23:59:59.
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16/09/2017 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MAGALHAES NASCIMENTO em 15/09/2017 23:59:59.
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21/08/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2017 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2017 09:33
Conclusos para decisão
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24/07/2017 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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