TJMT - 0039568-29.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
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15/08/2025 00:31
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 14/08/2025 23:59
-
24/07/2025 16:29
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
24/07/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 10:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59
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16/05/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 21:02
Expedição de Outros documentos
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16/05/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:19
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59
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26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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14/06/2024 15:39
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59
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25/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:35
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:47
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 03:14
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0039568-29.2014.8.11.0041.
Vistos, etc.
Visando o princípio da economia e celeridade processual, Intime-se o Requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do equívoco apontado pelo Requerente ao Id. 130366765.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
13/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 15:18
Decisão interlocutória
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06/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a Requerente para se manifestar acerca da petição de ID. 123372939, apresentada pelo Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me aos autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
14/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
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05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:00
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2023 21:30.
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14/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2023 12:32
Expedição de Mandado
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06/07/2023 02:11
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 0039568-29.2014.8.11.0041.
Vistos, etc.
Noticia a Parte Requerente que, embora o Requerido tenha sido intimado, até a presente data não foi cumprida a liminar proferida nos autos.
Desta forma, determino a intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS em Cuiabá/MT para cumprir a Sentença de Id. 112182159, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de suportar pessoalmente prejuízos na hipótese de descumprimento da medida judicial, nos termos do Provimento nº 56/2008-CGJ/MT8.
Para melhor inteligência, faça acompanhar cópia da Sentença e desta decisão junto ao mandado.
Expeça-se mandado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO A.
GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
04/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 15:37
Decisão interlocutória
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20/06/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 16:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 08:37
Processo Desarquivado
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12/05/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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05/05/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0039568-29.2014.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DECIO DA COSTA FERREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo DECIO DA COSTA FERREIRA, contra a sentença Id. 93854896 – fls. 128/133.
Em síntese, a Parte Embargante afirma que a sentença apresenta omissão, de modo a merece reparos, com base no artigo 1.022 do CPC.
A certidão da gestora assegura que os embargos declaratórios são tempestivos.
Determinado a intimação do embargado para oferecer manifestação, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. (Id. 93854896 – fl. 138).
RELATEI.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Os embargos de declaração são um recurso com a finalidade de afastar obscuridade, suprir omissão, suprimir uma contradição ou corrigir erro material, que porventura constar em determinada decisão judicial.
Acerca dos embargos de declaração, Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica que “não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições ou omissões”.
Desta forma, cristalina é a compreensão de que o escopo da incidência dos embargos de declaração estreita-se ao reparo dos mencionados empecilhos constantes na decisão judicial e não a revisão do conhecimento impugnado.
Até porque isto implicaria em uma apelação para o mesmo Juízo.
Para tal assertiva, destaco o artigo 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Isto posto, compulsando os autos, verifico que o argumento trazido pela Parte Embargante, de fato, reflete a alegada omissão no decisium, uma vez que este juízo deixou de se manifestar acerca do pedido alternativo, qual seja, auxílio-acidente.
Pois bem, ao contrário dos benefícios já analisados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) - que possuem natureza nitidamente alimentar substitutivo ao salário -, o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória ao segurado que após a consolidação de determinada lesão decorrente de acidente de trabalho de qualquer natureza, que resulte em sequela definitiva para o trabalho que habitualmente exercia.
Sendo o pagamento devido após a cessação do benefício temporário de auxílio-doença, seja previdenciário ou acidentário.
Vejamos o que dispõe o artigo 86, § 2º, da Lei 8.813891, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. É de bom alvidre anotar que o art. 104 do Decreto n. 3.048/99, amplia as hipóteses de concessão do auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam a época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. – Grifos nossos.
Pois bem, considerando o CNIS acostado aos autos, verifica-se que fora concedido ao autor administrativamente o benefício previdenciário de Auxílio-Doença Acidentário e cessado em 22/10/2012.
Logo, a presença do requisito quanto à qualidade do segurado revela-se incontroversa nos autos, visto que à época dos fatos, mantinha a qualidade de segurado.
Pois bem, como relatado, diante a necessidade de comprovação da redução permanente da capacidade laboral do Autor, bem como da relação causal com o acidente de trabalho, foi determinada, a produção de prova pericial, do qual extraio e cito os segmentos adiante transcritos do laudo pericial outrora juntado aos autos: 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que o periciando não apresenta incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente. 6 – Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Resposta: Sim, de concausa, de acordo com o histórico clinico, relatórios médicos e exames radiológicos. 8 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta patologia estável clinicamente, com redução em sua capacidade funcional.
QUESITOS DO AUTOR: 6 – Pode-se afirmar que essa limitação acima descrita é de caráter permanente ou crônico? Resposta: Permanente.
Neste viés, conforme relatório do profissional designado depreende-se que a parte Requerente não apresenta incapacidade laboral, apta a autorizar o restabelecimento de auxílio-doença e ao mesmo tempo, não restou evidenciada a incapacidade permanente, suscetível à concessão de aposentadoria por invalidez.
No entanto, conclui-se que a parte autora apresenta redução permanente na capacidade laborativa habitual, bem como restou demonstrado o nexo causal entre a redução constatada e o acidente de trabalho, motivo pelo qual a parcial procedência se impõe.
Por seu turno, é importante ressaltar que apesar de o julgador não estar vinculado ao laudo pericial produzida pelo expert, também não podemos olvidar que esta é a prova fulcral para o deslinde das ações previdenciária desta natureza.
No caso dos autos, o médico responsável pela perícia realizada possui conhecimentos específicos que o habilitam para tanto, não havendo razão para desconsiderá-la ou ainda relativizá-la.
No que tange ao termo inicial do auxílio-acidente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1729555 / SP, assentou que este deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Veja-se a ementa do julgado: CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem – conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" – deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput , da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ – que ora se ratifica – é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Documento: 129912259 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/07/2021.
Destaco por fim, que a concessão de auxílio-acidente independe de período de carência: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Desta forma, pela fundamentação supra, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, para o fim de CONDENAR o INSS ao pagamento de auxílio-acidente mensal em favor da parte autora correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício do segurado desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (22/10/2012), “até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado” (§1º do art. 86 da lei nº 8.213/91); Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas (que abrange o período entre 22/10/2012até a efetiva implantação do benefício em decorrência do cumprimento desta decisão), que deverão ser pagas em parcela única, devidamente acrescidas de atualização monetária, calculada segundo a variação do IPCA-E, e juros de mora calculados pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ambos a partir da citação, cujos valores que serão apurados em fase de liquidação de sentença.
Ressalto que em razão da impossibilidade de fixação em quantia certa, os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3°, incisos I a V, e no § 4°, inciso II, do artigo 85 do novo Código de Processo Civil.
Deixo de encaminhar os autos à instancia superior, visto que apesar de ilíquida a sentença e não obstante o teor da Súmula 490 STJ, considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, resta evidenciada a impossibilidade de a condenação singular sobrepujar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo, deste modo, ser aplicado na espécie o disposto no artigo 496, § 3º, I, CPC.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
13/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/02/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
-
25/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 01:30
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 0039568-29.2014.8.11.0041; Certidão Certifico que, nesta data, faço a digitalização e inserção integral desses autos na forma digital, razão pela qual faço a conversão do feito para tramitação 100% eletrônica e, na forma do art. 9°, II, INTIMO AS PARTES PARA: I) Início ou continuação do prazo de manifestação no feito, na forma do art. 26 da portaria n° 371/2020-PRES; II) Para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da integridade e autenticidade dos documentos; III) Se manifestaram, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o interesse de manter pessoalmente a guarda de algum documento original (Art. 12, § 5º da Lei 11.419/2006).
Cuiabá, 12 de setembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
13/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:19
Decorrido prazo de DECIO DA COSTA FERREIRA em 27/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
08/04/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 07:07
Recebidos os autos
-
13/04/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:00
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 12/04/2021.
-
30/03/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 19:31
Juntada de Petição de expediente
-
28/03/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2021 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
17/03/2021 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2019 02:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
16/04/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/02/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
13/02/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/01/2019 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 02:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/11/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2018 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
03/09/2018 02:22
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
15/08/2018 02:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/08/2018 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2018 01:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/08/2018 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2018 01:26
Improcedência (Com Resolucao do Merito->Improcedencia)
-
13/08/2018 01:25
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
06/08/2018 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/07/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/06/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/05/2018 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/04/2018 01:22
Petição (Juntada de Peticao)
-
02/04/2018 02:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2018 01:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/02/2018 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2018 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
07/02/2018 01:52
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
-
25/01/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2017 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
20/10/2017 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
19/10/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/10/2017 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2017 02:31
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
11/10/2017 02:30
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
11/10/2017 01:57
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/10/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
11/10/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2017 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
10/10/2017 02:45
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
27/09/2016 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2016 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:33
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/07/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2016 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2016 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2016 01:21
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/06/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao)
-
03/06/2016 01:32
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
14/04/2016 01:48
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
18/03/2016 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2016 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/02/2016 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/01/2016 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/01/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/01/2016 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2016 02:12
Expedição de documento (Certidao)
-
14/10/2015 01:33
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
01/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/08/2015 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/08/2015 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
30/07/2015 01:33
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
24/07/2015 02:10
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/07/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2015 01:15
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
16/06/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/06/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/06/2015 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2015 01:12
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
08/06/2015 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/06/2015 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/09/2014 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/09/2014 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/09/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2014 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2014 02:28
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/08/2014 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2014 01:59
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
27/08/2014 01:23
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/08/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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