TJMT - 1034551-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:16
Devolvidos os autos
-
22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
25/04/2025 15:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/12/2024 23:59
-
02/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2024 23:59
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/06/2024 01:25
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
05/05/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ) em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendencia de Informações S/ Outras receitas em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:28
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:11
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:11
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ) em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:10
Decorrido prazo de Superintendente da Superintendencia de Informações S/ Outras receitas em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 02:16
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 02:04
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034551-14.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES S/ OUTRAS RECEITAS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FISCAIS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTRAS RECEITAS, ; ILMO.
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra ato ilegal perpetrado pelo (1) Ilmo.
Sr.
Secretário Adjunto da Receita Pública, ou quem suas vezes fizer, pelo (2) Ilmo.
Sr.
Superintendente da Superintendência de Informações da Receita Pública, ou quem suas vezes fizer, pelo (3) Ilmo.
Sr.
Coordenador da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, ou quem suas vezes fizer, pelo (4) Ilmo.
Sr.
Coordenador da Coordenadoria de Conta Corrente, ou quem suas vezes fizer, pelo (5) Ilmo.
Sr.
Superintendente da Superintendência de Fiscalização, ou quem suas vezes fizer, (6) Ilmo.
Sr.
Superintendente da Superintendência de Controle e Monitoramento, ou quem suas vezes fizer, pelo, ou quem suas vezes fizer, pelo (7) Ilmo.
Sr.
Superintendente da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, buscando autorização para que a Impetrante compense os valores pagos indevidamente a título de multa de mora (20%), conforme inteligência das Súmulas 213 e 461 do STJ.
O Estado de Mato Grosso apresentou manifestação no id. 96331693, argumentando que a impetrante de fato atuou em denúncia espontânea.
A questão é que a denúncia espontêna afasta as multas punitivas, vindo as de mora incidentes sobre o caso a serem cobrados normalmente, afinal, houve um pagamento a destempo, portanto não houve nenhuma ilegalidade da SEFAZ nesse caso, uma vez que não foram aplicadas multas punitivas ao contribuinte, razão pela qual deve ser denegada a segurança.
O douto representante do Ministério Público deixou de emitir parecer por entender que inexiste interesse público a justificar a intervenção ministerial (id. 105931447).
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido: Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É cediço que no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo prima facie, situação jurídica que não se vislumbra na espécie.
A Impetrante não colacionou quaisquer documentos que pudessem comprovar suas alegações e, conforme sabido, afigura-se ônus exclusivo da parte autora, produzir ab initio provas acerca de suas alegações em sede de mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO - PESSOA JURÍDICA - ENCERRAMENTO DA RESPECTIVA FILIAL - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PERANTE O CADASTRO DE CONTRIBUINTE MOBILIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO E CORREÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, é o que se apresenta induvidoso e comprovado, na petição inicial, logo no início da lide. 2.
Não há comprovação, na hipótese dos autos, da presença dos requisitos necessários e do próprio ato coator. 3.
Necessidade de dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandado de segurança. 4.
Direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não reconhecido e caracterizado. 5.
Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada. 6.
Sentença, ratificada. 7.
Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido.” (TJ-SP - APL: 10359757720188260053 SP 1035975-77.2018.8.26.0053, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 17/12/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/12/2018) E mais, o Estado de Mato Grosso comprovou que a impetrante de fato atuou em denúncia espontânea no id. 96331694.
A questão é que a denúncia espontêna afasta as multas punitivas, vindo as de mora incidentes sobre o caso a serem cobrados normalmente, afinal, houve um pagamento a destempo, portanto não houve nenhuma ilegalidade da SEFAZ nesse caso, que cobrou apenas multa de mora, razão pela qual deve ser denegada a segurança.
O direito é líquido e certo quando há prova suficiente de sua existência no momento da propositura da ação, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi corroborada a regularidade da operação, restando ausente no processo a demonstração do ato coator e os motivos que ensejou a autoridade impetrada a realiza-lo.
Posto isso, com fulcro no artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, denego a segurança vindicada e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Por fim, determino a exclusão do movimento no id. 114024246, uma vez que o conteúdo foi lançado de forma errônea.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso.
Transitada esta em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Às providencias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito -
03/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:41
Denegada a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0020-21 (IMPETRANTE)
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034551-14.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES S/ OUTRAS RECEITAS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FISCAIS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTRAS RECEITAS, ; ILMO.
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT CUIABÁ, 30 de março de 2023.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:51
Denegada a Segurança a ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA - CNPJ: 03.***.***/0020-21 (IMPETRANTE)
-
12/12/2022 12:31
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 19:30
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2022 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ; ILMO. SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 13:28
Juntada de Petição de intimação
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1034551-14.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES S/ OUTRAS RECEITAS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE DOCUMENTOS E DECLARAÇÕES FISCAIS, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONTA CORRENTE E APOIO A DIVIDA ATIVA DA SECRETRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CCCD/SUIRP/SEFAZ), SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E OUTRAS RECEITAS, ; ILMO.
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (SUFIS) DA SEFAZ/MT 1 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade. 2 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita. 3 - Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). 4 - INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
13/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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